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Petiçaõ De Herança

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Por:   •  25/5/2014  •  7.021 Palavras (29 Páginas)  •  269 Visualizações

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EXMO. SR. DR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AMARO/SP.

VÂNIA SALGADO, brasileira, solteira, costureira, portadora da Cédula de Identidade RG no. e do CPF sob o no., residente e domiciliado na Estrada da Água Santa, no., bloco “E”, Bairro Eldorado – São Paulo., CEP ., por sua advogada “Infra assinada” , vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR POR INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNCECIMENTO ÁGUA.

Com fulcro nos

Arts. 186; 187 c/c Art. 166 e incisos e demais cabíveis, da Lei nº 10.406, de 10.01.2002 c/c Art. 14 e demais úteis da Lei nº 8.078, de 11.09.1990; Art. 4º, Parágrafo único e Art. 292, § 1º e incisos, ambos da Lei nº 5.869, de 11.01.1973; Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal da República e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e legislação afim.

Em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica , inscrita no CNPJ nº 43.776.517/0001- . com sede na rua Costa Carvalho, no. 300 – Pinheiros – São Paulo, CEP

DOS FATOS

A Requerente é proprietária de um apartamento na Estrada da Água Santa, no. 1000 , especificamente no Bloco “C” – Apto no. “1” Bairro Eldorado Cidade de São Paulo, CEP .

Ocorre, que no dia 13 de dezembro de 2.013, um funcionário da SABESP – Companhia de Saneamento básico do Estado de São Paulo, esteve no prédio informando ao porteiro que deveria cumprir ORDEM DE CORTE no apartamento 04 do mesmo bloco, e sem maiores explicações realizou o CORTE do apartamento da requerente.

Contudo, como a requerente trabalha até tarde, apenas no dia seguinte, ou seja , no sábado descobriu que estava sem água, vez que sequer foi avisada antes ou depois do ocorrido. Que infelizmente só se deu conta do corte, depois que indagou os vizinhos sobre a falta de água e após o relato do porteiro sobre o ocorrido., portanto, o “corte de água” é indevido e abusivo, até porque o fizeram antes mesmo de saber se havia irregularidades.

A SABESP – Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, com arbitrariedade e abuso do poder econômico.

Percebe-se claramente que dita empresa de abastecimento de energia água realizou a interrupção de seus serviços sem ter avisado previamente a qualquer dos interessados na casa.

Não é preciso muito esforço para concluir que o fornecimento de água tratada pela SABESP constitui serviço público essencial. Serviço tão relevante, que a Constituição Federal estabelece expressamente ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico” (art. 23, inc. IX).

Trata-se modalidade essencial de serviço público porque atende uma das necessidades mais básicas dos cidadãos: não se concebe uma vida digna sem o fornecimento de água, assim como não se concebe real proteção à saúde pública sem uma efetiva rede universal de distribuição de saneamento básico.

A Lei Estadual nº 7.750/92, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, define Saneamento como “o conjunto de ações, serviços e obras que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados (art. 2º, inc. I). E Saneamento Básico como “as ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, notadamente o abastecimento público de água e a coleta e tratamento de esgotos” (art. 2º , inc. III).

Segundo o mesmo Diploma, a Política Estadual de Saneamento orienta-se, entre outros, pelo princípio de que “o ambiente salubre, indispensável, à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo (art. 4º, inc. I). E um de seus objetivos é “assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de São Paulo” (art. 5º, I).

É certo que, em tese, nenhum serviço público é supérfluo. Possuem todos algum grau de essencialidade. Podemos considerar que determinado serviço público é essencial quando diz respeito mais diretamente a uma necessidade inadiável e vital dos cidadãos, relacionada a um dever primordial incidente sobre o Estado. [4]

Além da formulação conceitual que lhe é própria, a doutrina freqüentemente utiliza a Lei Federal nº 7.783/89 [5] como parâmetro para analisar a essencialidade de um serviço público. Para efeito de disciplinar o direito de greve, o art. 10 desse Diploma define quais são os serviços ou atividades essenciais e dispõe sobre as necessidades inadiáveis da comunidade. Como não poderia deixar de ser, o tratamento e o abastecimento de água à população é distinto:

“Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

“I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;”

Adiante, ainda, o art. 11:

“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

“Parágrafo único. São necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente, a saúde ou a segurança da população.”

Logo, o fornecimento de água deve ser compreendido desde o princípio como dever primordial de um Estado comprometido com o Bem-Estar Social – dever que incide plenamente sobre a concessionária prestadora do serviço público em questão, a SABESP.

Neste contexto, é fundamental ressaltar que a prestação de um serviço público não estabelece uma mera relação contratual privada entre a concessionária e

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