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Por:   •  25/5/2014  •  Ensaio  •  1.895 Palavras (8 Páginas)  •  234 Visualizações

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Aula 04 – 1. Validade do Casamento.

a. Existência, validade e eficácia do casamento.

b. Impedimentos para o casamento.

i. Oposição dos impedimentos.

c. Causas suspensivas do casamento.

i. Oposição das causas suspensivas.

d. Casamento putativo e consequências jurídicas.

Condições necessárias a existência, validade e regularidade (eficácia) do casamento:

• Condições indispensáveis a existência jurídica do casamento

a) Diversidade de sexos

b) Celebração na forma prevista em lei

c) Consentimento

• Condições necessárias a validade do ato nupcial (art. 1.521, I a VII, 1.548, II, 1.523, I, II e IV, 1.517, 1.519 e 1.550, II CC)

a) Condições naturais de aptidão física (puberdade, potência, sanidade mental) e intelectual (grau de maturidade e consentimento íntegro)

b) Condições de ordem moral e social

• Condições essenciais a regularidade do matrimônio

a) Celebração por autoridade competente

b) Observância de formalidades legais

• Casamento Nulo (Invalidade Absoluta) - (art. 1.548 CC) – resulta, efetivamente da violação de preceitos de ordem pública, ligados de modo geral, à própria formação válida do ato nupcial. Pode ser reconhecido ex ofício pelo Juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público (art. 1.549 CC). Não produz efeitos e não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo, portanto não há prazo prescricional para a impugnação do casamento nulo.

• Casamento Anulável (Invalidade Relativa) - (art. 1.550 CC) – Interesse privado, dizem respeito a um defeito de manifestação de vontade dos interessados. Só pode ser invocado por quem o aproveite (interessado). É suscetível de confirmação. Obedece a prazos decadenciais conforme o caso. Produz efeitos enquanto não for anulado.

• Casamento Putativo

Considerando que nos casos em que o legislador reputou o casamento invalido, nulo ou anulável (arts. 1.548 a 1.550 CC) é possível que um dos nubentes (ou mesmo ambos) esteja de boa fé (subjetiva), tendo incorrido em erro desculpável admite – se o reconhecimento da putatividade do casamento.

Putativo, desse modo , é casamento invalido (nulo ou anulável) que foi contraído de boa fé (subjetiva), por um ou ambos os consortes incorrendo em erro (de fato ou de direito), permitindo, bem por isso, o aproveitamento dos efeitos jurídicos decorrentes do matrimonio, que serão emprestados pelo juiz. É o exemplo da pessoa que casou com a própria irmã , sem saber que se tratava de sua colateral, cujo parentesco somente foi descoberto posteriormente (nesse exemplo ambos estavam de boa fé). Ou , ainda o exemplo da mulher que casou com um homem já casado (nesse caso, somente a mulher estava de boa-fé, e aproveitará do reconhecimento da putatividade).

Para o reconhecimento da putatividade, exige-se:

a) Invalidade do casamento

b) Boa-fé dos nubentes, ou de um deles

c) Erro desculpável

d) Declaração judicial.

Impedimentos Matrimoniais

Conceito:

É a ausência de requisitos para o casamento. Impede portanto a realização de casamento válido. Se alguém que careça de alguma das condições exigidas por lei, contrair matrimonio proibido, a norma fulminará de nulidade tal união. Assim pode-se dizer que constituem impedimentos aquelas condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, as quais, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento.

Espécies:

• Impedimentos dirimentes públicos ou absolutos (art. 1.521 CC)

• Impedimentos impedientes, suspensivos ou proibitivos – causas suspensivas (art. 1.523, I a IV CC)

Classificação dos impedimentos e Causas Suspensivas:

• Impedimentos resultantes de parentesco

a) Impedimentos por consangüinidade (art. 1521, I a V CC) – núpcias incestuosas e prole com má formação. Observar o Decreto-lei 3.200 de 19/04/1941 (colaterais de 3° grau)

b) Impedimento por afinidade (art. 1521, II, 1595 §1º e 2º CC e art. 59 da lei 6.015/73) – linha reta não se desfaz com a morte ou fim do casamento. Linha Colateral (até 2° grau) se desfaz com a morte ou com o fim do casamento.

c) Impedimento por adoção (art. 1521 I, III e V CC)

• Impedimentos de vínculo (art. 1521 VI, 1548 e 1549 CC, art. 235 CP, art. 226 §1º CF, art. 2º § único da lei 6.515/77) – Monogamia – um casamento válido impede a constituição de novo matrimônio.

• Impedimentos de crime (art. 1521 VII CC) – homicídio ou tentativa de homicídio (doloso).

• Casos de causas suspensivas

a) Impedir confusão do patrimônio (art. 1523 I e III e § único) – viúvos com filhos antes da partilha dos bens.

b) Impedir confusão de sangue (art. 1523 II e § único e art. 1641 I CC) – confusão de paternidade

c) Impedir matrimonio sem consentimento espontâneo (art. 1523 IV e § único e art. 1541 I CC) – Tutela ou Curatela

d) Impedir casamento sem autorização dos superiores (militares, funcionários diplomáticos ou consulares)

Oposição dos impedimentos:

Conceito:

É

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