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Por:   •  1/7/2014  •  Tese  •  1.299 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE BANGU DA COMARCA DA CAPITAL - RJ

RODRIGO CASTRO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade n° 10.381.539-5, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 038.128.617-71, residente e domiciliado à Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Morais, n° 291, Bloco J, Apartamento 404, Taquara, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22770-330, telefone: 3738-1037 ou 8325-2996, vem, pela Defensora Pública em exercício junto ao Núcleo de Atendimento de Família de Jacarepaguá propor a presente

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

de suas filhas JENNIFER SOUZA DE OLIVEIRA, THAMIRIS SOUZA DE OLIVEIRA e GABRIELLE SOUZA DE OLIVEIRA, menores absolutamente incapazes, em face de PRISCILA DE SOUZA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, vendedora, residente e domiciliada à Rua Bernardo de Vasconcelos, nº 2371, Realengo, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21715-251, pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente afirma, sob as penas da lei e de acordo com a Lei 1.060/50 e posteriores alterações, que não dispõe de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família e, assim, faz jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, bem como aos serviços da Defensoria Pública Geral do Estado.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

O requerente e a requerida casaram-se no ano de 2005 , tendo convivido até 2007, quando vieram a se separar de fato.

Da união adveio a concepção de três filhas, a saber: JENNIFER SOUZA DE OLIVEIRA, nascida em 21 de setembro de 1996; THAMIRIS SOUZA DE OLIVEIRA, nascida em 21 de novembro de 2002; e GABRIELLE SOUZA DE OLIVEIRA, nascida em 21 de novembro de 2002, conforme faz prova a certidão em nascimento.

Com a ruptura da convivência marital, as filhas do casal permaneceram sob a guarda da genitora, sem oposição do requerente. Vale ressaltar que o requerente sempre procurou manter contato com as menores.

Acontece, que a partir do mês de fevereiro do ano de 2010, a requerida passou a não deixar que o requerente tivesse contato com as menores.

Certa vez o requerente foi ao colégio das menores para vê-las e a partir de então, as meninas passaram a chegar atrasadas, o que passou a inviabilizar a visita. Diante disto, o autor passou a ir no horário do recreio e desta forma as tem visto.

Atualmente, encontra-se o requerido nessa situação, onde não consegue ver sua filha e nem entrar em um acordo consensual com sua ex-esposa, motivo pelo qual vem propor a presente.

Não há qualquer dúvida de que o requerente tem direito a visitar seus filhos, como inclusive lhe assegura a norma do artigo 1589, do Código Civil, de modo a manter-se próximo às crianças, participando de sua criação e educação. E mais, tais encontros deveriam ser facilitados, inclusive pela própria genitora, já que essenciais à formação e ao desenvolvimento dos meninos. Nesse sentido, bem assevera Arnaldo Rizzardo, in verbis:

No poder discricionário do juiz de regulamentar as visitas, se os progenitores não chegarem a um consenso comum, prepondera a facilitação do exercício, sem impor condições e restrições que somente obstaculizam as manifestações espontâneas dos filhos. (Direito de Família: Lei 10.406, de 10.01.2002, p. 341, 2ª Edição, Ed. Forense, RJ, 2004)

Outro não é o entendimento de Sílvio de Salvo Venosa, que assim leciona:

Não é porque um dos pais não tem a guarda do filho que deve deixar de exercer a orientação e fiscalização que são próprios do poder familiar. Deve participar de sua educação e das questões que envolvem afeto, apoio e carinho. Nas decisões que dizem respeito a essas visitas, o juiz deve fixar períodos mais ou menos longos que propiciem contato com outro genitor, sem prejuízo de sua atividade escolar. (Direito Civil: direito de família/Sílvio de Salvo Venosa – 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003, pág. 242).

Por outro lado, também a jurisprudência ampara o pedido autoral. Senão vejamos.

APELAÇÃO CÍVEL – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE DIREITO DE VISITA – É inerente ao poder familiar o direito de convivência dos genitores com os seus filhos, independente da sua situação marital. O pai que não detém a guarda da menor não pode ter restringido seu direito de visitação. Somente a prova de uma circunstância prejudicial ao livre desenvolvimento da criança poderia cercear o direito de convivência familiar, de titularidade da menor, erigido a direito fundamental na atual Carta Magna. Improvimento do recurso.

Íntegra do Acórdão em segredo de Justiça (TJ-RJ – AC. Da 17ª Câmara Cível – 2005.001.07891 – Apelação Cível – Des. Edson Vasconcelos – julgamento 03/08/2005).

Assinale-se, ademais, que se a guarda das filhas menores é atributo do poder familiar, induvidoso que nela não esgota. Muito ao revés, o outrora chamado pátrio poder, compõe-se de um complexo

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