Petição
Resenha: Petição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kenedyprincipe • 8/9/2014 • Resenha • 5.183 Palavras (21 Páginas) • 140 Visualizações
O presente artigo tem a finalidade de, a partir de um caso concreto e com base na doutrina e na jurisprudência, induzir o debate sobre a possibilidade de cumulação dos pedidos de divórcio e alimentos em uma mesma demanda.
O caso concreto diz respeito a uma Ação de Divórcio cumulada com pedido de alimentos para duas filhas menores com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, uma vez que o ex-marido não estava colaborando para o sustento das infantes. O rito eleito para a demanda foi o ordinário.
Ao despachar a inicial, em maio de 2013, o Magistrado afirmou o seguinte: Esclareça a autora qual dos pedidos pretende que seja apreciado, se o de divórcio, guarda e visitação, ou o de alimentos, eis que a cumulação trará prejuízos às menores, por impedir a tramitação do feito sob o rito da lei especial de alimentos.
Por entender que aquele formalismo era absolutamente incompatível com os princípios que norteiam o processo civil, como patrono da autora, resolvi não emendar a inicial. Protocolei petição na qual afirmava: “A Autora informa que pretende a apreciação de todos os pedidos formulados, uma vez que elegeu o rito ordinário, conforme previsão contida no art. 292, § 2º do CPC”.
Procurei assinalar na petição que, embora existisse alguma divergência jurisprudencial no TJ-RJ com relação à possibilidade de cumulação dos pedidos de divórcio, guarda e visitação com o pedido de alimentos, era possível encontrar julgados recentes que prestigiavam os consagrados princípios da economia[1] e celeridade[2] processuais. Citei as seguintes decisões:
DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBSERVÂNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE AFASTAMENTO DO LAR, ALIMENTOS PROVISÓRIOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. POSSIBILIDADE. PRESTÍGIO AOS PRÍNCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. O divórcio no caso em exame é litigioso, donde deve ser observado o procedimento ordinário (art. 292 CPC e 40, § 3º da Lei nº 6.515/77). Diante disso, não percebo qualquer óbice à cumulação de pedidos na forma do art. 292, § 1º do Código de Processo Civil, eis que o réu é sempre o mesmo. Demais, cumprir-se-á o princípio da celeridade do processo além da economia processual sem prejuízo para qualquer das partes e para o desenvolvimento do processo. Recurso provido. (grifei)
(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0049902-97.2012.8.19.0000 – Relator: DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 15/01/2013 - DÉCIMA SEXTA CAMARA CÍVEL)
Agravo de instrumento. Divórcio litigioso proposto por cônjuge varão, cumulado com pedido de partilha, guarda e regulamentação de visitas, além de fixação de alimentos. Decisão de 1º grau que determina a emenda da inicial, sob o fundamento de que os demais pedidos deveriam vir por via própria. Inconformismo do autor ora agravante. Cumulação de pedidos permitida na forma do art. 292 CPC. Adoção do procedimento ordinário. Direito material em função do qual se criou o rito especial compatível com o rito comum. Medida de economia processual que representa para as partes uma resposta imediata à prestação jurisdicional que se espera. Desnecessidade de ajuizamento de novas ações. Autor que, na qualidade de devedor de alimentos, vem requerer a fixação os mesmos. Fato que não impede, contudo, o ajuizamento de ação pelo rito especial pelo credor, em caso de inadimplemento. Precedentes. Decisão que se reforma. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 § 1º-A CPC. (grifei)
(TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0034310-13.2012.8.19.0000 – Relator: DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 03/07/2012 - QUINTA CAMARA CÍVEL)
Ademais, parece um contrassenso, diante da já desgastada demanda por uma justiça mais célere, para a qual, quase sempre, se apresenta a justificativa da grande quantidade de processos levados ao judiciário[3], impedir a cumulação de pedidos permitida pela lei (art. 292, § 2° do CPC), obrigando a parte a ajuizar novas ações.
De outro vértice, eventual prejuízo às menores, em função da não adoção do rito especial da Lei de alimentos, poderia ser superado pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela com relação aos alimentos, requerida na peça inaugural.
Cabe ressaltar que, na petição inicial, para fundamentar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela com relação aos alimentos, utilizei excelente artigo do Promotor de Justiça de São Paulo Eloy Ojea Gomes, do qual reproduzo pequeno trecho:
E nenhuma dificuldade há na identificação nos autos de seus requisitos. Primeiro, até mesmo por uma questão de interpretação autêntica, a certidão de nascimento, que, segundo a lei (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), é prova pré-constituída da paternidade, subsume-se perfeitamente à prova da verossimilhança do direito afirmado (artigo 273, caput, do Código de Processo Civil). O fundado receio de dano irreparável (artigo 273, I, do Código de Processo Civil), requisito dentre outro que pode ser eleito, nesse caso, independe de prova (artigo 335 do Código de Processo Civil), haja vista que a experiência humana ensina-nos que os filhos, para a sua própria subsistência, dependem do auxílio direto de ambos os pais, cada qual com a sua parcela, tanto que, se o alimentante não contribuir com sua parcela, é bem certo que as crianças sofrerão privação indevida, com sérias consequências a quem está em fase de desenvolvimento. É, aliás, expressa determinação legal (artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente). E tanto assim deve se pensar que, em comparação, não se exige, em ações versando tão somente sobre alimentos, prova do periculum in mora, justamente porque a lei (artigo 4º da Lei 5.478/68), ao dispensar a prova do perigo da demora, implicitamente acolhe essa máxima. Inexiste, por fim, com a antecipação, qualquer risco de irreversibilidade (artigo 273, § 2º, do Código de Processo Civil), considerando-se que, de toda forma, cabem aos pais, primordialmente, prover o sustento dos filhos.[4] (grifei)
Apesar dos argumentos apresentados, o juiz não se convenceu. Em agosto de 2013, foi publicada a seguinte decisão: O requerimento de fixação de alimentos provisórios para as filhas é incompatível com a ação de divórcio, eis que as duas pretensões são dirigidas a partes distintas, porquanto o pleito de fixação de alimentos deve ser decidido entre alimentante
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