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Por:   •  1/12/2014  •  Tese  •  2.609 Palavras (11 Páginas)  •  219 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE (...), ESTADO DE (...).

Com pedido de justiça gratuita.

PARTE ATIVA, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da Cédula de Identidade (RG) nº..., inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CNPF/MF) sob nº..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., Bairro..., cidade de...(...), CEP:..., por intermédio de seu procurador firmatário, mandato incluso, com endereço profissional na Rua..., nº..., Bairro..., cidade de...(...), CEP:..., onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor

Ação de Indenização por Danos Morais

observando-se o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95, em face de PARTE PASSIVA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF) sob o nº..., com endereço comercial na Rua..., nº..., Bairro..., cidade de...(...), CEP:..., pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

I. DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, o Autor, por ser pobre e na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federalde 1988, pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita, por não poder arcar com as despesas judiciais, sem comprometer sua mantença e de sua família, conforme comprova declaração de hipossuficiência e comprovante de renda em anexo, pelo que requer sejam-lhe deferidos os benefícios da justiça gratuita.

II. DOS FATOS

O Autor possuí linha telefônica junto à empresa requerida..., referente ao terminal (00) 0000-0000, sempre cumprindo ordinariamente a obrigação pactuada, com todas as faturas adimplidas.

Ocorre que, no dia 00/00/0000, o demandante denotou que a empresa Requerida, por ato arbitrário, ilícito e danoso ao consumidor, suspendeu a sua linha telefônica sem motivos e sem prévia notificação, restando este impossibilitado de realizar ligações através do terminal alhures, mesmo após efetuar o pagamento da fatura com vencimento em 00/00/0000 na data de 00/00/0000 e não possuindo nenhuma outra em aberto. Verifica-se também, no referido documento, a ausência de qualquer notificação quanto a eventual parcela em atraso e/ou a possibilidade de suspensão da linha.

Pela via administrativa, através do SAC da empresa Requerida, cujo atendimento restou protocolado e gravado sob nº. 0000000000, o Autor tentou resolver a lide, entretanto não logrou êxito, ao argumeto da empresa demandada que a suspensão foi em decorrencia da mudança da data do vencimento da fatura no referido mês, ficando o Requerente com sua linha telefônica suspensa para efetuar ligações por mais de 02 (dois) dias.

Importante salientar que o Autor não requereu a referida mudança na data do vencimento das suas faturas, bem como, em nenhum momento, foi notificado da referida mudança no vencimento e a suspensão que ocorreria em sua linha telefônica.

Desta forma, em virtude do abalo moral sofrido por conta da desídia da empresa Requerida, eis que privado de efetuar ligações, mesmo com todas as faturas adimplidas e sem prévia notificação quanto a possibilidade de suspensão, o Autor vem perante o Poder Judiciário requerer seja indenizado pelo dano moral suportado.

III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No caso em comento, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é cristalina.

Para concretização da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a existência de um “consumidor” (art. 2º do CDC), que é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e um “fornecedor” (art. 3º do CDC), que é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Pois bem, o Autor se enquadra objetivamente na posição de consumidor, vez que utilizou dos serviços prestados pela empresa, na qualidade de destinatário final.

A empresa Requerida, por sua vez, encaixa lidimamente na qualidade de fornecedor, vez que presta serviços de telefonia.

Desta forma, límpida é a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, vez que se trata da matéria, em virtude tanto do enquadramento das partes, quanto à demanda avençada.

IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Diante da hipossuficiência do consumidor (Lei n. 8.078/1990), ao elaborar o texto do código consumerista, o legislador antecipou, no art. 6º, inciso VIII, a facilitação ao acesso da justiça, garantido, dentre outros direitos, a inversão do ônus da prova.

Segundo voto do Des. Ronaldo Moritz da Silva, “entende-se que a hipossuficiência de que cuida o mencionado dispositivo não é de ordem econômica, referindo-se às condições ou aos meios disponíveis para a obtenção de determinada prova” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012385-8, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. 16-05-2013).

Assim, é aplicável, na espécie, a disposição do Código de Defesa do Consumidorrelativa à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), pela qual, requer, desde já, seja deferida de plano por Vossa Excelência, determinando que a parte demandada acoste ao feito as gravações concernentes ao atendimento protocolado sob nº 0000000000, bem como prove que não suspendeu a linha telefônica do Autor no período de 00/00/0000 à 00/00/0000, e que o notificou quanto a suspensão ocorrida.

V. DANO MORAL

A Resolução nº 426 de 09/12/2005 da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em seu Capítulo VI, prevê as possibilidades da interrupção do terminal telefonico do consumidor:

Capítulo VI

DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO

Art. 29. São interrupções excepcionais do serviço as decorrentes de situação de emergência, as motivadas por razões de ordem técnica ou por razões de segurança das instalações, conforme a seguir:

I - situação de emergência: situação imprevisível decorrente de força maior ou caso fortuito, que acarrete a interrupção da prestação do serviço, sem que se possa prevenir sua ocorrência;

II - razões de ordem técnica: aquelas que,

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