Petição
Trabalho Escolar: Petição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Larissa.89 • 19/3/2015 • 1.342 Palavras (6 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FÓRUM DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO – SÃO PAULO.
Processo nº. 0001770-34.2013.8.26.0197
Nos autos da ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, que , move em face de , vêm o Requerido por sua advogada que esta subscreve, não se conformando, com a r. sentença de fls., respeitosamente, à presença de V. Excelência, com fundamento no artigo 513 e seguintes do CPC., interpor
RECURSO DE APELAÇÃO,
O Requerido ora Apelante deixa de recolher as custas processuais, pois, é beneficiário do Convênio firmado entre Procuradoria Geral do Estado e OAB/SP.
Inicialmente requer a juntada do comprovante de matrícula na faculdade e o recebimento do Recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, pois, o Apelante continua estudando.
Após as formalidades legais, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Termos em que
Pede deferimento.
Francisco Morato, 18 de março de 2015.
Fernanda Caetano da Silva
OAB/SP nº. 254.894
RAZÕES DA APELAÇÃO
Recorrente: KELVIN GRANJA MATOS
Recorrido: ELIZEU SIMÕES MATOS JÚNIOR
Origem: nº. 0001770-34.2014.8.26.0197
1ª Vara Cível Francisco Morato – SP.
Colendo Tribunal
Eméritos Julgadores
Inicialmente requer o Apelante que o recurso seja recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, sob pena, de causar ao Recorrente prejuízo irreparável já que o mesmo não possui condições de arcar com o pagamento da mensalidade escolar sem o pagamento dos alimentos pelo RECORRIDO.
Conforme se extrai da peça exordial, o Apelado pretende a exoneração da obrigação alimentícia devida a seu filho Kelvin, alegando que o Apelante já atingiu a maioridade e, por conseguinte, não faria mais jus ao recebimento da verba alimentar.
Alega ainda que, o Apelado recebe mensalmente a titulo de pensão alimentícia o valor correspondente a 25 % dos rendimentos líquidos recebidos mensalmente pelo Recorrido.
Ocorre que, não há como vislumbrar no presente caso qualquer dificuldade financeira que enseje a impossibilidade do Apelado em cumprir com seu compromisso, pois, trata-se de funcionário público cujos rendimentos são acrescidos de vários quinquênios.
Já com relação à maioridade civil aventada de fato o Apelante tem mais de 18 anos.
Porém, o mesmo ainda é estudante, no ano passado estava no Ensino Médio atualmente cursa Nutrição matriculado na UNIP (SP - UNIDADE AGUA BRANCA), consoante documento em anexo.
Estabelece o Código Civil no seu artigo 1.694 que:
"Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
De acordo com a letra da lei, é possível encampar a tese da subsistência da obrigação, mesmo após alcançada a capacidade civil aos 18 anos, quando o valor for destinado para a manutenção do filho estudante.
Isto porque a obrigação alimentar não se vincula ao poder familiar, mas sim à relação de parentesco, atingindo uma amplitude maior, posto que sua causa jurídica subjacente se centralize no vínculo ascendente-descendente e no binômio necessidade-possibilidade.
Neste aspecto, a obrigação alimentar não se submete ao critério etário, podendo continuar a ser prestada em função da necessidade do Alimentando.
Salienta-se que o Judiciário, com espeque no Regimento do Imposto de Renda, passou a garantir a prestação alimentícia até que o filho completa-se 24 anos de idade, desde que estivesse cursando estabelecimento de ensino, salvo na hipótese de possuir rendimento próprio.
Assim, desde muito tempo, não se aplica a maioridade, por si só, como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar.
Neste diapasão, convém trazer à colação a seguinte ementa de uma decisão do STJ a respeito do tema em apreço, o qual reproduzimos abaixo:
"AUMENTOS FILHOS. O FATO DA MAIORIDADE NEM SEMPRE SIGNIFICA NÃO SEJAM DEVIDOS AUMENTOS." (Resp 4347/ce, 1990/0007451-7, DI dafa:25/02/1991 pg:01467, Min. Eduardo Ribeiro).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça preconiza ainda a orientação pela qual os alimentos são devidos "ao
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