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Por:   •  20/9/2013  •  Resenha  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  397 Visualizações

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Trata-se de apelação cível interposta por RICARDO TERRA BONUMÁ em face da sentença Juíza de Direito da Vara Judicial de Tupanciretã que, nos autos da ação ordinária ajuizada por GLÊNIO LUIZ SOLDERA, MARCIA ROCHELI PATIAS SOLDERA, VALMOR VICENTE SOLDERA e ADRIA NASCIMENTO SOLDERA, julgou procedentes os pedidos iniciais, constando a parte dispositiva de decisão nos seguintes termos: (fl. 288):

DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos por GLENIO LUIZ SOLDERA, MARCIA ROCHELI SOLDERA, VALMOR VICENTE SOLDERA e ADRIA NASCIMENTO SOLDERA contra RICARDO TERRA BONUMÁ, para o fim de: I) confirmar a tutela antecipada deferida nos autos e declarar a inexigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívidas (fls. 32/33); II) declarar que o saldo devedor por parte dos autores é de 229,8 sacas de soja; III) determinar ao réu a outorga da escritura, em prol dos autores, da fração dos 100 (cem) hectares faltantes, conforme descrito na inicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento ou de execução específica, sendo que, no mesmo ato, deverão os autores efetuar o pagamento do saldo devedor restante (229,8 sacas de soja).

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários ao procurador dos autores, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo IGP-M a contar da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, forte no disposto no art. 20, §4º, do CPC, atento ao trabalho despendido, a natureza da ação, ao valor da causa e à dilação probatória.

Nas razões (fls. 292/305), diz que com a conivência da Magistrada os autores mantiveram, mesmo após as emendas à inicial apresentadas, as mesmas impropriedades da peça portal. Afirma que o título levado a protesto é o instrumento particular de confissão de dívida, firmado em 03/10/20003, que não continha nenhum condição para sua validade. Reforça a tese de que esse instrumento não possui nenhuma relação com o contrato de promessa de compra e venda, sendo título autônomo e independente. Diz que a sustação do protesto é, portanto, impossível, já que não há pedido de anulação do título. Atenta para o fato de a confissão de dívida ter sido firmada quase sessenta dias antes do contrato de promessa de compra e venda. Faz referência à prova oral, sustentando que há contradição na versão dos requerentes

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