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Petição De Execução De Alimentos

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Por:   •  5/6/2013  •  1.771 Palavras (8 Páginas)  •  401 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL

ALISSON VIEIRA nacionalidade, casado, profissão, portador do RG e CPF e JUCÉLIA DE ARAÚJO VIEIRA, nacionalidade, casada, profissão, portadora do RG e CPF, domiciliados e residentes na Rua A, nº 82, Bairro Cidade 4000, Fortaleza, Ceará, CEP, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, assistidos por seu advogado comum, conforme procuração anexa, com endereço profissional na rua, nº, bairro, Cidade, Estado, CEP, onde receberá todas as intimações de estilo, ajuizar AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL, pelos fatos e argumentos a seguir expostos, para ao final requerer.

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Os requerentes são pobres no sentido jurídico do termo, não possuindo condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e da sua família, com fulcro nos artigos 2º e 4º, caput da Lei 1.060/50, cominado com o artigo 1º da Lei 7.115/83.

II - DOS FATOS

ALISSON VIEIRA e JUCÉLIA de ARAÚJO VIEIRA casaram-se em 19 de dezembro de 2006, e nessa ocasião optaram pelo regime da comunhão parcial de bens. Dessa união advieram as filhas, menores, CARLA ANDREZA de ARAÚJO VIEIRA, nascida em 4 de outubro de 2007 e ANA KAROLINE de ARÚJO VIEIRA, nascida em 25 de novembro de 2009.

Na constância do casamento, os cônjuges adquiriram bens oriundos do esforço comum, sendo estes um apartamento, localizado na Rua A, n º 82, Bairro Cidade 4000, avaliado em R$ 70.000,00(setenta mil reais) e uma moto, avaliada em R$ 3.000(três mil reais).

Ocorre que, após alguns desentendimentos, o casal optou pela separação, porém estes resolveram manter o vínculo, não conservando apenas a sociedade conjugal. Diante dessa nova realidade, decidiram que os bens comuns seriam alienados e o valor obtido dividido entre eles, dessa forma cada um terá direito ao valor equivalente a R$ 36.500,00(trinta e seis mil e quinhentos reias). A guarda das menores seria cabida à genitora, assegurado ao genitor o direito de visita em finais de semanas e feriados alternados e metade das férias escolares.

Acordou-se ainda quando a prestação, de 50% do salário mínimo vigente, devida pelo pai em favor das filhas, com vencimento todo dia 5(cinco) de cada mês, sendo esta destinada à proteção e formação digna das menores. Dentre os anseios ainda há o de Jucélia que pretende manter o nome de casada, não se opondo ALISSON a esse desejo.

Vistos tudo isso, requer que se regulamente essa nova situação, observando-se todos os pontos acima destacados, no que diz respeito à partilha dos bens, a guarda, aos alimentos e a manutenção do nome de casado.

III - DO DIREITO

A Separação Consensual, instituto que dissolve a sociedade conjugal, porém sem desfazer o vínculo matrimonial existente entre os cônjuges, é resguardada pela Constituição Federal, que versa em seu artigo 226:

Art. 226: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Neste caso, a separação consiste em uma solução para os problemas dos cônjuges objetivando o bem-estar de sua família, sendo o meio mais adequado a ser utilizado pelos nubentes para pôr fim ao casamento. Vale ressaltar, que tal instituto funciona como um caminho para orientar os casais que não têm mais a certeza de manter o vínculo do casamento e, principalmente, para proteger os interesses dos filhos menores. Diante disso, necessário fazer menção ao regulado pelo Código Civil, em seus artigos 1571, inciso III e 1574, in verbis:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

III - pela separação judicial;

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Dessa forma, de acordo com a legislação infraconstitucional supramencionada acima, reportando-se ao caso em análise, podem os cônjuges, pelo fato de estarem casados há seis anos, fazerem uso do instituto da separação consensual, haja vista estarem de acordo com a dissolução da sociedade conjugal. O casal, após entrar com ação de separação, aguardará a homologação do órgão judicante, imprescindível para o caso.

O professor Carlos Roberto enaltece o instituto da separação, que tem justamente a vantagem de não ser preciso expressar o que deu causa a esta, facilitando assim, o andamento dos procedimentos na justiça. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, (Direito Civil Brasileiro, Volume 6, São Paulo, Saraiva: 2005, pág. 197):

“A vantagem dessa modalidade é que os separandos não precisam declinar à causa, o motivo da separação. O único requisito exigido, havendo consenso mútuo, é estarem os nubentes casados há mais de 1 ano. Imprescindível, pois, a anexação à inicial da certidão de casamento. O novo diploma limitou-se a reduzir o prazo para a obtenção de separação consensual, que no art. 4º da Lei do Divórcio era de dois anos”

Não obstante, há de se destacar que o procedimento dessa espécie de separação é previsto no Código de Processo Civil, nos artigos 1.120:

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:

I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;

Neste sentido, na petição assinada por ambos os cônjuges, é necessário estar disposta a descrição dos bens de ambos os cônjuges, e a especificação dos móveis e imóveis, com suas características essenciais, inclusive o respectivo valor. No que concerne à partilha de bens propriamente dita, esta poderá ocorrer apenas com um prévio acordo entre as partes, estabelecendo seus termos e qual (is) os bens que pertencerão a cada um, com vistas a atender da melhor forma seus interesses, conforme o artigo 7°, § 2° da Lei da Separação e do Divórcio, n° 6.515/77, senão vejamos:

Art.

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