Petição De Herança
Trabalho Universitário: Petição De Herança. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thayrocha • 29/9/2013 • 2.218 Palavras (9 Páginas) • 484 Visualizações
Petição de herança
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Conceito, natureza jurídica da ação, partes legítimas, efeitos da sentença, herdeiro aparente e prescrição.
O Código Civil preceitua no artigo 1.824: “O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves a petição de herança “constitui proteção específica da qualidade de sucessor pelo princípio da saisine, desde a abertura da sucessão pertencente a herança ao herdeiro (CC, art. 1.784). Pode ocorrer, todavia, de nela estar investida pessoa aparentemente detentora de título hereditário. Compete a aludida ação, conhecida no direito romano como petitio hereditais, ao sucessor preterido, para o fim de ser reconhecido o direito sucessório e obter, em consequência, a restituição da herança, no todo ou em parte, de quem a possua, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título” (p. 122).
O autor complementa com a definição de Itabaiana de Oliveira, “a ação de petição de herança é a que compete ao herdeiro legítimo ou testamentário contra aqueles que, pretendendo ter direito à sucessão, detêm os bens da herança no todo ou em parte” (p. 123).
O Código de Processo Civil estatui no artigo 1.001 que o herdeiro “que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio”.
Portanto, a reabertura do procedimento processual já encerrada é proibida pelo aludido código. Entretanto, qualquer interessado tem legitimação para requerer o seu ingresso no inventário até a partilha, mas não depois de realizada.
A cumulação de ações é admitida, desde que os pedidos sejam compatíveis e adequados ao rito processual.
Natureza jurídica da ação
A natureza jurídica da ação de petição de herança é muito discutida. Há os que entendem ser ela ação pessoal, colocando-se em jogo apenas o título hereditário. Outros, por sua vez, dizem que cuida de ação real, uma vez que a herança é considerada bem imóvel, sendo uma universalidade de bens. Por fim, existe uma terceira corrente que defender ser ela uma ação de natureza mista, isto é, em um primeiro plano, destina-se à apurar o titulo hereditário, exibindo índole eminentemente pessoal; e, destina-se em um segundo plano à reivindicação universal do patrimônio, tendo natureza real.
Carlos Roberto Gonçalves pontifica que a ação de petição de herança é especial, dotada de peculiaridades em razão da natureza particular do seu objeto. Constitui em uma ação onde a pessoa pretende ver reconhecido o seu direito sucessório, de quem é o titular da herança e deseja obter a restituição do patrimônio deixado. Portanto, salienta o autor, além do fim declaratório, persegue fim condenatório. Afirma ainda, que por essas razões, a ação se destina a obtenção do reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro, para recuperar todo ou parte do patrimônio sucessório, em poder de outrem indevidamente.
Embora não seja uniforme o entendimento, mas predominante na doutrina, o autor defende ser a ação de petição de herança uma ação real, tendo como objeto o reconhecimento do direito sucessório, em razão de ordem de vocação hereditária ou de disposição testamentária, ou seja, fim declaratório.
Cumpre salientar que a petição de herança não tem o caráter de ação de estado. Assim será caso seja destinada a declarar a qualidade de herdeiro em caso de investigação de paternidade ou maternidade, mesmo se cumulada com a petição de herança, que só será julgada na hipótese de procedência da primeira.
Nessa linha, o autor em estudo registra a importância da natureza da ação de estado, de acordo com Planiol e Ripert, a saber: “o regime de ações de estado não se aplica às ações que objetivam estabelecer uma genealogia destinada a justificar a aquisição de direitos sucessórios. Tais ações visam, na verdade, a propósitos nitidamente pecuniários e não, propriamente, ao estado da pessoa” (p. 125).
Sendo assim, essas ações são de interesse privado e carecem da característica de indisponibilidade e imprescritibilidade.
As ações relativas à herança são diferentes das ações contra o espólio. O autor visa com ela demonstrar o seu parentesco com o de cujus e a sua qualidade de herdeiro, provando o fato do qual provenha a sua pretensão.
Ademais, a petição de herança trata-sede ação universal, com ela “pretende o seu autor não a devolução de coisas destacadas, singulares e determinadas, mas a de uma universalidade, ou seja, do patrimônio hereditário por inteiro ou em quota ideal, porque a herança é universitas juris (CC, arts. 91 e 1.791)” (p.126).
Muito semelhante à ação reivindicatória, por constituírem meio de tutela de posse, a ação de petição de herança dela se distingue porque: “a) a reivindicatória tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada coisa, enquanto a ação de petição de herança visa ao reconhecimento da qualidade de herdeiro, da qual pode derivar o reconhecimento de um direito de propriedade de outro direito real, de um direito de crédito ou de outro direito pessoal; b) enquanto na rei vindicatio deve o autor provar, não somente, que adquiriu a propriedade, mas que a houve de quem era proprietário, na petitio hereditais deve o herdeiro provar unicamente seu título de aquisição” (p. 126).
Partes legítimas
Para essa ação são considerados legitimados ativos tanto o sucessor ab intestato como o testamentário, o sucessor ordinário como o reconhecido por ato voluntário dos pais ou por sentença proferida em ação de investigação de paternidade. Ainda, legitimam-se o sucessor do herdeiro e o herdeiro fideicomissário; e ao herdeiro equipara-se o cessionário da herança. “A ação é tanto do titular exclusivo do patrimônio hereditário como daquele que concorre com outros herdeiros para vindicar a parte ideal” (p. 127).
O Código Civil prescreve no artigo 1.825: “A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários”.
Tal
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