Petição Trabalhista
Por: Lulimah • 3/11/2016 • Trabalho acadêmico • 595 Palavras (3 Páginas) • 114 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO.
X, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. º X, com sede na X, através de seu advogado infra-assinado, conforme procuração inclusa, com escritório localizado na Rua (endereço completo), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA
contra o ato ilegal e abusivo do Exmo. Sr. Dr. Juiz X, para assegurar direito líquido e certo, do que passa a expor:
I - DOS FATOS
Nos autos da reclamação trabalhista de número X, com trâmite pela X Vara do Trabalho de X, tem-se que o Juiz impôs à impetrante o recolhimento de honorários prévios em favor do perito nomeado, no montante de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), devendo a apresentar o comprovante no prazo de 5 (cinco) dias.
II - DO DIREITO
A ilegalidade da exigência de depósito prévio para o custeio de honorários periciais, é notória, devido ao fato de que existe incompatibilidade com o processo do trabalho. A OJ n. º 98 do SDI-II do C. TST, ensina:
98. MANDADO DE SEGURANÇA. CABÍVEL PARA ATACAR EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – DJ 22.08.2005. “É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito”.
Ainda, o artigo 790 -B da Consolidação das Leis do trabalho determina que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita”.
Deste modo, verifica-se que o Exmo. Juiz determinou o pagamento ao impetrante antes do julgamento da lide trabalhista, enquadrando-o como parte sucumbente, o que ainda não pode ser verificado antes de transcorrido o devido processo legal.
Portanto, de acordo com o que foi exposto, conclui-se que o ato praticado pelo Douto Juiz Federal da Vara do Trabalho de X, é ilegal e abusivo por contrariar Orientação Jurisprudencial do TST devendo, portanto, ser cassado.
III – DA CONCESSÃO DE LIMINAR
A probabilidade do direito está materializada pela existência da Orientação Jurisprudencial n. 98 da Seção de Dissídio Individual - II do C. TST, que demonstra a ilegalidade apontada por esta ação mandamental.
A antecipação de honorários periciais reflete o dano de difícil reparação. O impetrante não pode arcar com os honorários periciais, sequer depositá-los previamente e, no mais, caso a ação seja improcedente a quantia adiantada não será ressarcida à impetrante.
Caso a impetrante não realize o depósito prévio relacionados aos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias, estará sujeita aos efeitos da preclusão consumativa, com possível prejuízo da prova pericial.
Logo, a referida decisão deve ser imediatamente suspensa por esta E. Corte, para garantir os preceitos legais, diante da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar.
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