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Petição ação Cautelar

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Por:   •  15/9/2014  •  1.846 Palavras (8 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO, ESTADO DO SÃO PAULO.

MARCELO DA SILVA, Brasileiro, Casado, profissional da Construção Civil, portador do CIRG n.º 123456789 e do CPF n.º 123456789, residente e domiciliado na Rua dez, n.º 10, Bairro Vila Dez, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, por intermédio de seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua Nove, nº 9, Bairro Nove, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face de MANOEL CONSTRUTORA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 000100010001-12, com sede na Rua Vinte, n.º 20, Bairro Vinte, São Paulo, SP, CEP 02430-012, representada neste ato por seu gerente Sr. Marcos da Silva, brasileiro, Solteiro, profissional da área de vendas, portador do CIRG nº 98765432, e do CPF n.º 987654321, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I - DOS FATOS

Os requerentes firmaram contrato com a ora requerida a fim de adquirir um imóvel, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pelo preço total de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais), sendo pagos em 180 (cento e oitenta) parcelas no valor de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais).

Consta no instrumento, estabelecido o valor total do bem, as condições de pagamento, as quantidades de prestações, a data do vencimento e que os juros seriam cobrados na base de 12% (doze por cento) ao ano, corrigidos pela Tabela Price.

Ocorre que os requerentes ao realizar uma consulta no banco de dados do SCPC, no último dia 01 de Agosto de 2014, tiveram a desagradável surpresa de encontrar seus nomes negativados perante o SCPC, fazendo constar um débito no valor de R$ R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), consoante documento em anexo, e para seu maior desconforto por ato unilateral e doloso da requerida, que mesmo sabendo da existência de uma ação para discussão dos valores e do contrato manteve ilibado nome dos requerentes na lista dos devedores do SCPC e do SERASA.

Após diversas tentativas de ver seus nomes novamente restabelecido, através de contatos com a empresa requerida, esta em ato incontinente e sem a mínima responsabilidade manteve o nome dos requerentes no rol dos devedores do SCPC e do SERASA, não restando nenhuma alternativa aos requerentes senão ingressar com esta medida cautelar de sustação de protesto, para que cesse esta coação irresistível que os requerentes tem se visto compelido a amargar.

Nobre Julgador, o contrato e os valores em questão já estão sendo discutido nos autos principais, vez que esta negativação é desnecessária, tendo em vista que os requerentes, já ajuizaram a ação competente e mostram-se interessados no cumprimento do contrato, desde que seja nos termos da legislação vigente no país.

Insta salientar que os requerentes são pessoas que mesmo com muita dificuldade, nunca deixaram de honrar com nenhum de seus compromissos, sendo inadmissível que seus nomes fiquem constando em um cadastro com tamanha prejudicialidade por uma dívida ilegal, que já esta sendo discutida, acarretando aos requerentes, transtorno, aborrecimento, atingindo-lhes o âmago e ferindo-lhes o ego, causando vexame e vergonha.

Portanto é imperativo seja deferido o pedido liminar, para resguardar os requerentes de outras conseqüências advindas da cobrança indevida, requerendo a exclusão do nome dos requerentes do banco de dados do SCPC e do SERASA, e demais órgãos, suspendendo os efeitos de um lesivo protesto, ensejado pelos motivos ora expostos.

Os requerentes apenas terão resguardados seus direitos, quando seu nome não mais estiver incluso no cadastro dos devedores do SCPC e do SERASA, visto que o referido cadastro tem acarretado-lhes transtornos e aborrecimentos imensuráveis, vez que o SCPC e o SERASA, trata-se de instituição consultada pelos mais diversos órgãos, empresas e estabelecimentos comerciais, a fim de que seja constatado a existência ou não do nome de pessoas junto as cadastro da mesma, onde, quando da existência da inscrição do nome, fica o inscrito comum atestado de mal pagador, acarretando-lhe negativas de créditos dos mais diversos segmentos.

II - DO DIREITO

1. DO FUMUS BONI IURIS

Meritíssimo Juiz, como outrora explanado, inexiste justa causa para a negativação do nome dos requerentes, vez que os mesmos já ajuizaram ação para discussão dos valores e do contrato, e tal inclusão é indevida, isso porque a requerida negativou os requerentes de forma irregular e infundada.

2. DO PERICULUM IN MORA

O periculum in mora consiste nos prejuízos advindos da demora na resolução da questão, cabendo ressaltar, que estes prejuízos já se tornaram irreparáveis. A delonga aumenta ainda mais os constrangimentos que os requerentes vem sofrendo em decorrência da injusta negativação, repercutindo tal fato, em sua vida social, profissional e familiar.

Neste sentido temos a seguinte jurisprudência:

27126036 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CAUTELAR SUSTATIVA DE PROTESTO DE TÍTULO VENCIDO E NÃO PAGO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS – Sinal do bom direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A autorizar a medida cautelar. Decisão judicial concessiva da liminar. Provimento do recurso, com a imediata sustação dos seus efeitos. (05 fls.). (TJRS – AGI 70001049725 – 6º c. Civ. – Rel. Dês. Osvaldo Stefanello – J. 13.09.2000)

III - DA AÇÃO PRINCIPAL

A medida Cautelar Incidental está sendo pleiteada com fundamento no artigo 796 e 798 do Código de Processo Civil, senão vejamos:”Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.” “Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

IV - DA GRAVIDADE DA NEGATIVAÇÃO

Deve-se considerar a gravidade da negativação e seus desdobramentos, bem como a irrelevância da permanência deste constrangimento

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