Poder Constuinte
Artigo: Poder Constuinte. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NanaL • 28/7/2013 • 358 Palavras (2 Páginas) • 251 Visualizações
AULA 6
PARECER
PODER CONSTITUINTE – CLÁUSULA PÉTRA – INCONSTITUCIONALIDADE – CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – PARECER DESFAVORÁVEL A ALEGAÇÃO DO ARTIGO.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, exercendo o seu Poder Constituinte Derivado Decorrente, inseriu na Constituição Estadual, uma norma que assegurava aos candidatos de concurso público que fossem aprovados, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado, o direito ao provimento do cargo em prazo máximo de cento e oitenta dias. Indaga-se a utilização do artigo 77, VII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, como forma de alegar o provimento do cargo.
É o relatório.
Fundamentação
A Constituição Federal, sem seu artigo 1°, parágrafo único, transcreve o poder constituinte como sendo do povo e este elegendo representantes nos termos da Constituição.
O Poder Constituinte divide-se em originário e derivado. O primeiro sendo o histórico, revolucionário e o segundo como sendo o reformador, decorrente e revisor.
O originário, sendo classificado como inicial, pode ser interpretado como aquele que montou as normas constitucionais, tornando-as cláusulas pétreas, impedidas de serem modificadas. Quando o poder constituinte derivado, produz uma norma que vá contra ao que a Constituição se refere, é chamado de norma inconstitucional.
Para Lúcio Bittencourt:
"a inconstitucionalidade é um estado – estado de conflito entre uma lei e a Constituição”.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu artigo 77, inciso VII, diz que “a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado”.
A Constituição Federal em seu artigo 37, inciso III diz que o prazo de validade do concurso público é de dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos. E no mesmo artigo, inciso IV diz sobre a convocação dos aprovados, não estipulando prazo de cento e oitenta dias como a Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê.
Em conclusão:
Entende-se que há inconstitucionalidade do artigo existente na Constituição Estadual, uma vez que o prazo estipulado, para o provimento do cargo de candidatos aprovados em concursos públicos, é de dois anos podendo ser prorrogado por mais dois anos.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Resende, 22 de Março de 2012.
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