Poderes Da Administração
Artigo: Poderes Da Administração. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 25/11/2013 • 1.201 Palavras (5 Páginas) • 377 Visualizações
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
A Administração Pública possui poderes-deveres instrumentais para realizar a defesa do interesse público, ou seja, é dotada de poderes que se constituem em instrumentos de trabalho.
Os poderes administrativos surgem com a Administração e se apresentam conforme as demandas dos serviços públicos, o interesse público e os fins aos quais devem atingir. São classificados em poder vinculado e poder discricionário, segundo a necessidade de prática de atos; poder hierárquico e poder disciplinar, de acordo com a necessidade de se organizar a Administração ou aplicar sanções aos seus servidores; poder regulamentar, para criar normas para certas situações; e poder de polícia, quando necessário se faz a contenção de direitos individuais em prol da coletividade.
1. Poder Vinculado
É aquele em que a lei estabelece um único comportamento da Administração Pública diante do caso concreto, ou seja, a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado.
Exemplos: concessão de aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade (quando o servidor completar 70 anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento); lançamento tributário.
2. Poder Discricionário
É aquele em que a lei atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato discricionário.
Exemplos: permissão de uso de calçada; autorização de porte de arma; decreto expropriatório (O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto).
3. Poder Hierárquico
É aquele em que a Administração Pública dispõe para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração em relação aos seus órgãos.
4. Poder Disciplinar
Consiste na possibilidade de a Administração Pública aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Somente pode ser exercido sobre agentes públicos; é aplicável somente se e quando o agente cometer falta funcional e a Administração pode escolher, com certa margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada. Importante dizer que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. Portanto, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.
O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, sendo que o artigo 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais: advertência, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão e destituição de função comissionada. A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa.
5. Poder Regulamentar
Consiste na possibilidade de o Chefe do Executivo expedir decretos e regulamentos para dar fiel execução à lei, ou seja, de complementar a previsão legal.
Exemplos: regulamentos, instruções normativas, resolução, deliberação ou regimento, portarias.
é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo regulamenta por meio de decretos. Ele não pode, entretanto, invadir os espaços da lei.
6. Poder de Polícia
O poder de polícia representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.
Esse poder possui um conceito previsto na lei, no artigo 78 do Código Tributário Nacional:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Para Helly Lopes Meirelles, “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.
Para Alexandre Mazza, trata-se da atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia do interesse público, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.
Nota-se que a finalidade precípua do poder de polícia é conciliar os direitos individuais e a defesa do interesse público, fortalecendo o primado da supremacia do interesse público sobre o privado.
As características do poder de polícia são:
a) atividade restritiva: representa limitações à atuação particular, restringindo a esfera de interesses dos indivíduos;
b) limita liberdade e propriedade: os valores jurídicos limitados pelo poder de polícia são a liberdade e a propriedade;
c) natureza discricionária: regra geral trata-se de atribuição discricionária;
d) autoexecutoriedade: a Administração Pública poderá praticar o ato, impondo suas decisões, independentemente de autorização prévia do Judiciário.
Por fim, cabe diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária:
a) Polícia Administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime acontecer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, é associada ao policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polícia Militar.
b) Polícia Judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal e é exercida, atualmente, pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.
POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Atuação Predominante Preventiva (antes do crime) / Fiscalizadora Repressiva (após o crime)
Ramo de regência Envolve ilícito administrativo Envolve ilícito penal
Atuação Recai sobre bens, direitos e atividades Recai sobre as pessoas
Instituições que exercem Órgãos da Administração Corporações específicas (Polícia Civil, Polícia Federal)
* A liberdade e a propriedade governamentais também devem se adequar às necessidades do interesse público. Portanto, por exemplo, as regras de trânsito obrigatórias para o condutor particular igualmente se aplicam às viaturas conduzidas por agentes públicos.
* Exemplos: vigilância sanitária – interdição de restaurante com irregularidades; tráfego e trânsito – multa de trânsito; fechamento de estabelecimento por desrespeito ao limite de som; caça e pesca florestal; pesos e medidas; medicamentos; divertimentos públicos; etc.
Delegação de competências Poder Hierárquico
Penalidade em Processo Administrativo Poder Disciplinar
Nomeação para cargo de comissão Poder Discricionário
Limitação do exercício de direitos Poder de Polícia
Poder vinculado Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação.
Poder hierárquico Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública.
Poder de polícia É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual.
Poder regulamentar É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução.
Poder disciplinar É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.
Poder discricionário Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.
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