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Poderes Da Administração

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Por:   •  25/11/2013  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  377 Visualizações

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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

A Administração Pública possui poderes-deveres instrumentais para realizar a defesa do interesse público, ou seja, é dotada de poderes que se constituem em instrumentos de trabalho.

Os poderes administrativos surgem com a Administração e se apresentam conforme as demandas dos serviços públicos, o interesse público e os fins aos quais devem atingir. São classificados em poder vinculado e poder discricionário, segundo a necessidade de prática de atos; poder hierárquico e poder disciplinar, de acordo com a necessidade de se organizar a Administração ou aplicar sanções aos seus servidores; poder regulamentar, para criar normas para certas situações; e poder de polícia, quando necessário se faz a contenção de direitos individuais em prol da coletividade.

1. Poder Vinculado

É aquele em que a lei estabelece um único comportamento da Administração Pública diante do caso concreto, ou seja, a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor forma de agir. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato vinculado.

Exemplos: concessão de aposentadoria por atingimento do limite máximo de idade (quando o servidor completar 70 anos, o administrador tem que aposentá-lo, pois a lei prevê esse único comportamento); lançamento tributário.

2. Poder Discricionário

É aquele em que a lei atribui certa competência à Administração Pública, reservando uma margem de liberdade para que o agente público, diante da situação concreta, possa selecionar entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. O ato resultante do exercício dessa competência é denominado ato discricionário.

Exemplos: permissão de uso de calçada; autorização de porte de arma; decreto expropriatório (O administrador poderá conceder ou não dependendo da situação em concreto).

3. Poder Hierárquico

É aquele em que a Administração Pública dispõe para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. É um poder interno e permanente exercido pelos chefes de repartição sobre seus agentes subordinados e pela administração em relação aos seus órgãos.

4. Poder Disciplinar

Consiste na possibilidade de a Administração Pública aplicar punições aos agentes públicos que cometam infrações funcionais. Somente pode ser exercido sobre agentes públicos; é aplicável somente se e quando o agente cometer falta funcional e a Administração pode escolher, com certa margem de liberdade, qual a punição mais apropriada a ser aplicada. Importante dizer que, constatada a infração, a Administração é obrigada a punir seu agente. Portanto, o poder disciplinar é vinculado quanto ao dever de punir e discricionário quanto à seleção da pena aplicável.

O poder disciplinar abrange somente as sanções administrativas, sendo que o artigo 127 da Lei n. 8.112/90 prevê seis penalidades diferentes para faltas funcionais cometidas por servidores públicos federais: advertência, suspensão, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade, destituição do cargo em comissão e destituição de função comissionada. A aplicação de qualquer uma dessas penalidades exige instauração de prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa.

5. Poder Regulamentar

Consiste na possibilidade de o Chefe do Executivo expedir decretos e regulamentos para dar fiel execução à lei, ou seja, de complementar a previsão legal.

Exemplos: regulamentos, instruções normativas, resolução, deliberação ou regimento, portarias.

 é o poder dos Chefes de Executivo de explicar, de detalhar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo. O Chefe do Executivo regulamenta por meio de decretos. Ele não pode, entretanto, invadir os espaços da lei.

6. Poder de Polícia

O poder de polícia representa uma atividade estatal restritiva dos interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em favor do interesse público.

Esse poder possui um conceito previsto na lei, no artigo 78 do Código Tributário Nacional:

“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

Para Helly Lopes Meirelles, “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Para Alexandre Mazza, trata-se da atividade da Administração Pública, baseada na lei e na supremacia do interesse público, consistente no estabelecimento de limitações à liberdade e propriedade dos particulares, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, manifestando-se por meio de atos normativos ou concretos, em benefício do interesse público.

Nota-se que a finalidade precípua do poder de polícia é conciliar os direitos individuais e a defesa do interesse público, fortalecendo o primado da supremacia do interesse público sobre o privado.

As características do poder de polícia são:

a) atividade restritiva: representa limitações à atuação particular, restringindo a esfera de interesses dos indivíduos;

b) limita liberdade e propriedade: os valores jurídicos limitados pelo poder de polícia são a liberdade e a propriedade;

c) natureza discricionária: regra geral trata-se de atribuição discricionária;

d) autoexecutoriedade: a Administração Pública poderá praticar o ato, impondo suas decisões, independentemente de autorização prévia do Judiciário.

Por fim, cabe diferenciar a polícia administrativa da polícia judiciária:

a) Polícia Administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes de o crime acontecer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do Direito Administrativo. No Brasil, é associada ao policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polícia Militar.

b) Polícia Judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal e é exercida, atualmente, pela Polícia Civil e pela Polícia Federal.

POLÍCIA ADMINISTRATIVA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Atuação Predominante Preventiva (antes do crime) / Fiscalizadora Repressiva (após o crime)

Ramo de regência Envolve ilícito administrativo Envolve ilícito penal

Atuação Recai sobre bens, direitos e atividades Recai sobre as pessoas

Instituições que exercem Órgãos da Administração Corporações específicas (Polícia Civil, Polícia Federal)

* A liberdade e a propriedade governamentais também devem se adequar às necessidades do interesse público. Portanto, por exemplo, as regras de trânsito obrigatórias para o condutor particular igualmente se aplicam às viaturas conduzidas por agentes públicos.

* Exemplos: vigilância sanitária – interdição de restaurante com irregularidades; tráfego e trânsito – multa de trânsito; fechamento de estabelecimento por desrespeito ao limite de som; caça e pesca florestal; pesos e medidas; medicamentos; divertimentos públicos; etc.

Delegação de competências  Poder Hierárquico

Penalidade em Processo Administrativo  Poder Disciplinar

Nomeação para cargo de comissão  Poder Discricionário

Limitação do exercício de direitos  Poder de Polícia

Poder vinculado  Impõe ao agente público a restrição rigorosa aos preceitos legais, sem qualquer liberdade de ação.

Poder hierárquico  Tem por objetivo ordenar, controlar, coordenar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração Pública.

Poder de polícia  É o mecanismo de que dispõe a Administração Pública para conter abusos do direito individual.

Poder regulamentar  É a faculdade de que dispõem os chefes do Executivo, em todas as esferas, de explicar a lei para sua correta execução.

Poder disciplinar  É a faculdade punitiva interna da Administração e só abrange as infrações relacionadas com o serviço.

Poder discricionário  Confere ao administrador liberdade na escolha da conveniência, oportunidade e conteúdo do ato.

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