TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Politica Educacional

Monografias: Politica Educacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  14/6/2014  •  4.744 Palavras (19 Páginas)  •  512 Visualizações

Página 1 de 19

UMA ANÁLISE DOS ANTECEDENTES HISTÓRICOS E LEGAIS DO ENSINO OBRIGATÓRIO NO PAÍS E DE SUA AMPLIAÇÃO PARA NOVE ANOS

Marcelo Luis Ronsoni

marceloufsm@hotmail.com

Rosane Carneiro Sarturi

rcsarturi@gmail.com

Universidade Federal de Santa Maria

Agência Financiadora: CAPES

Resumo

A ampliação do Ensino Fundamental traz no seu bojo reflexões que possibilitam problematizar a história, para que possamos seguir novos rumos, agindo de maneira diferente sobre a educação no momento presente. Assim sendo, torna-se imprescindível o constante estudo dos aspectos históricos e legais da implantação dessa política pública, bem como seus antecedentes, a fim de dar continuidade à discussão compreendendo as bases que a sustentam numa perspectiva social, ideológica, política e cultural. Nesse texto trazemos uma revisão em termos de políticas públicas através da análise da legislação educacional, documentos produzidos pelo Ministério da Educação e Pareceres elaborados pelo Conselho Nacional de Educação e Câmara de Educação Básica, para melhor visualizar o processo que envolve a implantação do Ensino Fundamental de nove anos. O objetivo desse trabalho é analisar os antecedentes históricos e legais do ensino obrigatório no país, trazendo para discussão aspectos da legislação brasileira que se referem, direta ou indiretamente, à questão da mudança no Ensino Fundamental e o ingresso da criança de seis anos no primeiro ano, uma vez que a implementação da política dos nove anos do Ensino Fundamental depende de fatores políticos, sociais e educacionais. Por estas razões se julga necessária a compreensão da trajetória dessa implantação, através da análise dos dispostos nos documentos legais.

Palavras-chave: Ensino Obrigatório, Políticas Públicas, Educação.

Considerações iniciais

A ampliação do Ensino Fundamental traz no seu bojo reflexões que possibilitam problematizar a história, para que possamos seguir novos rumos, agindo de maneira diferente sobre a educação no momento presente. Assim sendo, torna-se imprescindível o constante estudo dos aspectos históricos e legais da implantação dessa política pública, bem como seus antecedentes, a fim de dar continuidade à discussão compreendendo as bases que a sustentam numa perspectiva social, ideológica, política e cultural.

Daí a relevância de se analisar os antecedentes históricos e legais do ensino obrigatório no país, uma vez que a implementação dessa política depende de fatores políticos, sociais e educacionais. Por estas razões se julga necessária a compreensão da trajetória dessa implantação, através da análise dos dispostos nos documentos legais.

Cabe ressaltar que apesar do foco desse trabalho ser a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, é importante abordar aspectos relativos à Educação Infantil, uma vez que até o ano de 2006, as crianças com seis anos estavam nessa etapa de escolaridade.

Assim sendo, este primeiro capítulo trata dos antecedentes da educação obrigatória no nosso país, das Constituições Brasileiras e as Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional anteriores à atual Lei n. 9394/96, bem como a trajetória do Plano Nacional de Educação. Em um segundo momento, destina-se à trajetória da implantação do Ensino Fundamental de Nove Anos, portanto, a partir da Constituição de 1988, da LDB n. 9394/96 e na continuidade, a expedição de documentos pelo Conselho Nacional de Educação.

O Ensino Fundamental na história da educação - breves considerações

No que diz respeito à elaboração das constituições brasileiras, desde a primeira datada de 1823, até a atual de 1988 constata-se que ao longo da história da educação do nosso país, as mesmas focalizaram questões que acabaram por assumir diferentes contornos, de maneira a envolver sujeitos diversos à medida que esse conjunto de normas jurídico constitucional se modificava, objetivando atender as demandas advindas de um momento social e político.

Segundo Fávero (2001, p. 52), “o conjunto de normas jurídico-constitucionais constitui um campo aberto à realização de pesquisas sistemáticas, na área da educação”. Ação importante para que se possa compreender e perceber os avanços e as conquistas da educação, uma vez que a análise desses textos e de suas fontes primária revela as interfaces da educação.

Os estudos das constituições brasileiras têm contribuído para que possamos perceber progressivamente questões recorrentes, tais como: obrigatoriedade e gratuidade do ensino, liberdade do ensino, ensino público verso ensino privado, ensino religioso nas escolas públicas, centralização x descentralização e financiamento do ensino, enfim questões que foram se somando à trajetória das constituições.

Cabe, ainda, uma ressalva à constituição de 1946, na qual se inicia o processo de discussão acerca das diretrizes e bases da educação brasileira, sendo assim, destaca-se a primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 4.024/61, que garantiu o compromisso político de ampliar a educação obrigatória de quatro para seis anos. No entanto, o contexto de implantação dessa Lei se deu num momento político de muitas disputas entre interesses públicos e privados, de modo que o Projeto de Lei foi encaminhado pelo Presidente Eurico Gaspar Dutra à Câmara Federal, tendo sido sancionado, somente em 1961, ou seja, após 13 anos de muitos conflitos originários dos interesses de grupos que disputavam espaços políticos naquele momento (SAVIANI, 1999).

Em 1964 acontece o golpe militar, entendido pelos setores econômicos como necessário à manutenção da ordem socioeconômica, que se sentia ameaçada pelos movimentos contrários ao regime político dominante daquela época (SAVIANI, 1999).

A nova situação exigia adequações no âmbito educacional, o que implicava mudanças na legislação que regulava o setor. Entretanto, como já foi assinalado, o governo militar não considerou necessário editar, por completo, uma nova lei de diretrizes e bases da educação nacional. E isso é compreensível porque, se tratava de garantir a continuidade de ordem socioeconômica, as diretrizes gerais da educação, em vigor, não precisam ser alteradas. Basta ajustar a organização do ensino ao novo quadro político, como um instrumento para dinamizar a própria ordem econômica (SAVIANI, 1999, p.21).

Como se pode observar não havia interesse em se modificar todo o texto da Lei n. 4.024/61, mas sim alguns de seus dispositivos, a fim de que se pudesse garantir a continuidade da ordem socioeconômica. Nesse espaço de discussão surge a Lei n. 5.692/71 que conservou alguns aspectos da Lei anterior, modificando o ensino primário e ensino médio, que passaram a se denominar Ensino de 1º Grau e Ensino de 2º Grau. Além disso, a partir dessa Lei a obrigatoriedade escolar foi ampliada de quatro para oito anos de duração, importante fator da ampliação do Ensino Fundamental.

O Plano Nacional de Educação

Segundo Jamil Cury (2002), a Constituição Federal de 1988, no que diz respeito à educação nacional, permitiu a coexistência de sistemas de ensino em diferentes esferas, objetivando uma maior articulação entre as normas e as finalidades gerais, por meio de competências privativas, concorrentes e comuns. O fato é que em decorrência dessa articulação entre os sistemas de ensino, explicita-se a exigência de um Plano Nacional de Educação que possibilite o cumprimento de ações estabelecendo objetivos e metas a serem cumpridos. “Sistema implica organização sob normas comuns que obrigam a todos seus integrantes” (SAVIANI, 1999).

“No que concerne aos aspectos históricos do Plano Nacional de Educação, essa idéia remonta desde a Constituição de 1934, originário do “Manifesto dos Pioneiros da Educação” que desejavam a reconstrução educacional,” de grande alcance e de vastas proporções... um plano com sentido unitário e de bases científicas ...” Esse documento contribui com a inclusão de um artigo na Constituição Brasileira de 16 de Julho de 1934, que assim expressa:

Art. 150. Compete à União: a) fixar o plano nacional de educação, compreensivo do ensino de todos os graus e ramos, comuns e especializados; e coordenar e fiscalizar a sua execução, em todo o território do País [...].

Art. 152. Compete precipuamente a Conselho Nacional de Educação, organizado na forma de lei, elaborar o plano nacional de educação para ser aprovado pelo Poder Legislativo e sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias para a melhor solução dos problemas educativos, bem como a distribuição adequada dos fundos especiais.

As demais constituições também defendiam a idéia de Plano Nacional de Educação determinados por Lei, maneira pela qual o referido documento é estabelecido até os dias de hoje. Vale destacar que o primeiro Plano Nacional de Educação é de 1962, portanto, na vigência da primeira LDB n. 4.024/61, constituindo-se um conjunto de metas que deveriam ser alcançadas no prazo de oito anos, em 1965 sofrem revisão devido à introdução de normas descentralizadoras e estimuladoras da elaboração de planos estaduais.

Na continuidade, a LDBEN n. 9394/96 no Art. 9º inciso I, delega que a responsabilidade de elaboração do Plano Nacional é da União em colaboração com o Distrito Federal, Estado e Municípios. Além desse artigo, há também o Art.87 das Disposições Transitórias que estabelece o prazo de um ano, após publicação da nova LDB, para que a União encaminhe ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educação com diretrizes e metas para os próximos dez anos, devendo estar de acordo com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.

O Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei n. 10.172/01, o qual atende ao disposto no Art. 214 da Constituição Federal de 1988, determina que: A lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração plurianual, visando a articulação e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e a integração das ações do Poder Público.

Com este embasamento legal se tem, no atual cenário, o Plano Nacional de Educação composto de objetivos e metas para cada nível da educação brasileira. Esse documento tem a pretensão de efetivar ações emergentes e necessárias aos sistemas de ensino, além de representar a possibilidade da sociedade em geral, acompanhar e participar do processo de implementação das políticas públicas para a educação. “A principal medida de política educacional decorrente da LDBEN é sem dúvida o Plano Nacional de Educação” (SAVIANI, 1999).

Em 2001, o Plano Nacional de Educação – PNE - (BRASIL, meta 2 do Ensino Fundamental) propõe: “ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos”. Isso porque permitiria “oferecer maiores oportunidades de aprendizagem no período da escolarização obrigatória e assegurar que, ingressando mais cedo no sistema de ensino, as crianças prossigam nos estudos, alcançando maior nível de escolaridade”.

Cabe ressaltar que o PNE (BRASIL, 2001) aponta para a importância de ampliar a oferta da Educação Infantil tanto, para no caso das crianças de zero a três anos, como das de quatro a cinco. O fato das crianças de seis anos serem incorporadas ao Ensino Fundamental, não significa que o espaço reservado para as turmas de crianças de seis anos na Educação Infantil seja substituído pelo primeiro ano do Ensino Fundamental, isso caracterizaria um movimento contrário à ampliação e universalização do ensino previsto na legislação.

Pareceres do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Básica

Em 1998, o Conselho Nacional de Educação (CNE) expede o primeiro parecer sobre a ampliação do Ensino Fundamental, pois alguns Estados já tinham feito ampliação e outros que desejavam implantá-la, necessitavam de orientações para isso. Em 02 de dezembro de 1998, o CNE/CEB, emite o Parecer n. 20, nos seguintes termos:

Consulta relativa ao Ensino Fundamental de 9 anos.

a) Que nas redes públicas, Estados e Municípios, em regime de colaboração, poderão adotar o Ensino Fundamental com nove anos de duração e matrícula antecipada para as crianças de seis anos de idade, por iniciativa do respectivo sistema de ensino, desde que:

b) Que não resulte da incorporação das crianças de seis anos de idade uma disponibilidade média de recursos por aluno da educação básica na respectiva rede abaixo da atualmente praticada, de modo a preservar ou mesmo a aumentar a qualidade do ensino;

c) Que nas redes municipais a oferta e a qualidade da Educação Infantil não sejam sacrificadas, preservando-se sua identidade pedagógica;

d) Que os sistemas e as escolas compatibilizem a nova situação de oferta e duração do ensino fundamental a uma proposta pedagógica da rede e das escolas, coerentes com a LDB. (...) (PARECER n. 20, 1998, p. 18)

O parecer CEB n. 22/1998, que antecede a Resolução n. 1 de 1999, propõe a discussão sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e ressalta a necessidade de não antecipar atividades específicas do Ensino Fundamental caracterizando-as como inadequadas à Educação Infantil.

...ao planejar propostas curriculares dentro dos projetos pedagógicos para Educação Infantil, é muito importante assegurar que não haja uma antecipação de rotinas e procedimentos comuns às classes de Educação Fundamental, a partir da 1ª série, mas que não seriam aceitáveis para crianças mais novas. (PARECER CEB n. 22, 1998, p.6)

O Parecer também aponta para o ingresso das crianças de seis anos no Ensino Fundamental, considerando essa medida desejável, tendo em vista que vai ao encontro das tendências mundiais de educação.

Contudo, é importante que a concepção de educação subjacente ao Ensino Fundamental não seja pautada nem na ênfase do desenvolvimento das crianças reduzindo as vivências no ambiente escolar, a socialização, a especialização em hábitos e habilidades, nem na perspectiva de treinamento para alfabetização, e sim pautadas em propostas que privilegiem as diversas áreas do conhecimento, através do lúdico, da brincadeira, dos jogos, respeitando as individualidades da criança, sua história de vida, seus interesses, etc.

Em 2000, o CNE emite o Parecer n. 04, o qual aponta as “Diretrizes Operacionais para Educação Infantil”, estabelecendo a necessidade de vinculação das instituições aos sistemas de ensino, da organização de uma proposta pedagógica e regimento escolar. Reforça, também, a importância da formação dos profissionais da instituição, assim como, espaços físicos e recursos materiais pertinentes e adequados a essa modalidade de ensino.

Já em 2004, no Parecer n. 24, de 15 de setembro, quando o CNE apresenta estudos visando o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração, indica que:

(...) as experiências que se afiguram como políticas afirmativas – melhoria da qualidade da educação e da oferta de igualdade de oportunidades educacionais – merecem ser estimuladas e acompanhadas por procedimentos avaliativos apropriados. (PARECER n. 24, 2004, p.9)

Desde a emissão desse Parecer, e que se repete em outros, a questão do Ensino Fundamental de nove anos é tratada como uma política afirmativa. Alguns aspectos são reiteradamente destacados, como por exemplo: “(1) a implantação deve considerar o regime de colaboração e ser regulamentada pelos sistemas de ensino; 2) deve estar assegurada a universalização no Ensino Fundamental da matrícula na faixa etária dos 7 aos 14 anos; 3) não deve ser prejudicada a oferta e a qualidade da educação infantil, preservando-se sua identidade pedagógica; 4) os sistemas de ensino e as escolas devem compatibilizar a nova situação de oferta e duração do Ensino Fundamental a uma proposta pedagógica apropriada à faixa etária dos seis anos, especialmente em termos de organização do tempo e do espaço escolar, considerando igualmente mobiliário, equipamentos e recursos humanos adequados; 5) os sistemas devem fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo – no máximo até 30 de abril do ano civil em que se efetivar a matrícula” - (CNE/CEB. PARECER n. 24/2004, DE 15/09/2004. Estudos visando ao estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração).

Vale ressaltar que o CNE antecipa o que deveria vir em forma de lei pelo Congresso Nacional. Somente, em 16 de maio de 2005, o Presidente da República sanciona Lei n. 11.114/05, modificando a redação dos artigos: 6º, 30, 32 e 87 da LDBEN n. 9394/96. A mudança incidiu sobre o artigo 6º, “É dever dos pais ou responsáveis efetuar matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.”, assim manteve, à época, a duração mínima de oito anos para esse segmento, sem exigir o aumento de mais um ano, quando os artigos da constituição de 1988 já expressavam que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 208. §1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa na responsabilidade da autoridade competente.

Como se pode observar a Lei n. 11.114/05 se tornou inconstitucional por não atender a esses preceitos legais, à medida que não responsabilizou o Estado pela oferta do Ensino Fundamental de nove anos. A questão é que e a matrícula à educação obrigatória a partir da Constituição de 1988 passa a ser um direito público e subjetivo, fato que obriga o Estado a criar formas de efetivação e proteção da mesma, quando esse direito for negado à criança ou a um adulto que em idade própria não tenha freqüentado ou concluído essa etapa da educação obrigatória. Assim, no “Estado de direito, o indivíduo tem, em face do Estado, não só direitos privados, mas também direitos públicos”. O Estado de direito é o Estado dos cidadãos. (BOBBIO, 2004, p. 74).

Em se tratando da organização da estrutura do Ensino Fundamental de nove anos e a faixa etária das crianças, observa-se que o parecer nº. 06, de 08/06/2005 do CNE reexaminou a matéria visando o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração, indicando, além das questões acima mencionadas, que: “O(s) programa(s)/projeto(s) adotado(s) pelo órgão executivo do sistema, deverá(ão) ser regulamentado(s), necessariamente, pelo órgão normativo do sistema. As Secretarias de Educação e os Conselhos de Educação terão de se articular para a indispensável validação de sua(s) escolha(s)”.

A Resolução n. 03, de 03 de agosto de 2005, definiu as etapas, as idades e a nomenclatura do Ensino Fundamental de nove anos, com as seguintes normas nacionais:

Fonte: (http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf)

Em consonância com a legislação federal o governo do Estado do Rio Grande do Sul emite o Parecer n. 397 que trata das Diretrizes Curriculares para a Educação Infantil no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul e o Parecer n. 398 estabelecendo as condições de oferta da Educação Infantil no Estado, ambos em 2005.

Tanto na legislação nacional, como na estadual se pode vislumbrar uma proposta de trabalho com as crianças na Educação Infantil buscando articular o cuidado e a educação:

Essas diretrizes consignam uma nova visão da infância, dá-lhes especiais destaques que, ao longo da história da educação, não foram observados com profundidade, ou seja, a organização de espaços destinados à educação, em instituições específicas para as crianças em escola de educação infantil, a importância das faixas etárias na vida dos sujeitos, a organização das atividades, os conceitos, os horários, as atividades múltiplas e a integração do ato de cuidar e educar. Talvez aí repouse o maior avanço. (PARECER n. 397, 2005, p.2)

Em setembro de 2005, o Conselho apresenta o parecer n. 18/2005 que trata da matrícula inicial a partir dos seis anos de idade, ampliação da escolaridade obrigatória para nove anos, construção de um projeto pedagógico e de um plano de universalização.

Finalmente, em fevereiro de 2006, o Conselho apresenta a Lei n. 11274/2006 que altera a redação dos seguintes artigos da LDBEN n. 9394/96: 29, 30, 32 e 87, sobre o ingresso da criança no Ensino Fundamental e o tempo de duração da educação obrigatória que passa a ser de nove anos. Os artigos 6º e 32º relacionados respectivamente a questão da idade e a questão da duração do Ensino Fundamental têm, comparando a LDB de 1996, a Lei Federal n. 11.114, de 2005 e n. 11274, de 2006, as seguintes redações:

LDB/ 1996

Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Lei 11.114/2005

Art. 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.

Lei 11.274/2006

Mantida a mesma redação da Lei 11.114, de 2005.

LDB / 1996

Art. 32º - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública...

Lei 11.114/2005

Art. 32º - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo...

Lei 11.274/2006

Art. 32º - O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade...

Pelo que podemos observar a primeira alteração se dá em relação a idade das crianças no ingresso do Ensino Fundamental, passando de sete para seis anos, artigo 6º.

Já o artigo 3º sofre duas alterações: uma em relação a idade de ingresso das crianças no Ensino Fundamental e outra alterando o tempo de duração desta etapa do ensino, tornando-o obrigatório não mais em oito anos e sim em nove.

A Lei n. 11274/2006 complementa a lei anterior, de modo a determinar ao Estado o papel que lhe incumbe no sentido de responsabilizar o poder público pela oferta dessas vagas. Enfim, o texto legal possibilitou o atendimento a um direito educacional que, como diz GIMENO SACRISTAN:

O exercício do direito à educação, [...]. Exige condições materiais que o tornem realidade: a) que seja possível o acesso material a uma vaga na escola, garantia que compete ao Estado assegurar. Os Estados costumam aceitar o direito em suas legislações antes de prever as condições necessárias para exercê-lo; b) possibilidade de assistir regularmente às aulas e permanecer na escola durante a etapa considerada como obrigatória, sem obstáculos provenientes das condições de vida externas ou das práticas escolares internas que possam levar à exclusão ou à evasão escolar; [...] (GIMENO SACRISTAN, 2001,19)

As palavras de Gimeno Sacristan (2001) complementam o sentido que o legislador impõe a implantação do Ensino Fundamental de nove anos, responsabilizando o Poder Público para que crie também as condições estruturais e pedagógicas a fim de que esse direito seja atendido na sua essência.

Definidas as questões básicas a respeito das novas redações de alguns artigos da LDBEN n. 9394/96, referentes às implicações diretas com a ampliação do tema em questão, surgem outras dúvidas acompanhadas, também, da necessidade de se reafirmar aspectos já tratados em documentos anteriores. Com o intuito de atender a essas demandas expede-se, ainda no ano de 2006, o Parecer de n. 39 e o de n. 41, o primeiro responde à consulta feita pelo MIEIB, Movimento Interfórum da Educação Infantil do Brasil, “preocupações decorrentes da matrícula da criança de seis anos no Ensino Fundamental”. A referida consulta originou-se do entendimento desse grupo a respeito da permanência da criança de seis anos Educação infantil, até os seis anos completos.

O Parecer n. 41 decorre de uma consulta feita pelo presidente da seção do Rio Grande do Sul da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, sobre a interpretação correta das alterações promovidas na Lei n. 9394/96 pelas recentes Leis n. 11.114/05 e n. 11.274/06, a primeira Lei altera o artigo 6º da LDB, e a segunda que modifica o artigo 32. Assim, a Lei de n. 11.114/05 discorre sobre a obrigatoriedade dos pais ou responsáveis em efetuar matrícula das crianças a partir dos seis anos de idade, a Lei n. 11.274/06 determina que o Ensino Fundamental obrigatório terá a duração de nove anos, sendo gratuito nas escolas públicas.

Conforme o artigo n. 5º da Lei n. 11.274, “os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o Ensino Fundamental de nove anos, bem como as escolas particulares devem cumprir o mesmo prazo definido para os sistemas públicos de ensino”.

Diante de tais fatos se constata, que o processo de implementação de uma política educacional expressa as características de seu contexto de dominação, como afirma Janete Azevedo:

o processo pelo qual se implementa uma política não se descura do universo simbólico e cultural próprio da sociedade em que tem curso, articulando-se, também, às características do seu sistema de dominação e, portanto, ao modo como se processa a articulação dos interesses sociais nesse contexto. (AZEVEDO, 2001, p.67)

Assim, segue a implantação do Ensino Fundamental de nove anos com muitas dúvidas e discordância entre representantes da sociedade civil e Estado, conforme expresso no Pareceres do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Básica.

Considerações finais

A ampliação do Ensino Fundamental representa um grande avanço na história da educação brasileira, porque a criança passa a ter o direito de entrar mais cedo na escola obrigatória, fato que tem provocado muitas discussões entre os envolvidos na implantação e implementação dessa política educacional. Tal conquista exige ações que possibilitem a esses alunos estarem nos espaços escolares, experimentando novas aprendizagens, através da convivência com o outro em situações que lhes permitam conhecer o mundo.

Acreditamos que a simples ampliação da obrigatoriedade do ensino não é, obviamente, a “solução mágica” para a questão educacional brasileira. A mudança realmente ocorrerá quando houver uma discussão séria entre toda a comunidade, tendo a educação como foco principal, deixando de lado interesses particulares que só diminuem e enfraquecem a busca por uma educação de qualidade.

A obrigatoriedade da matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental implica, necessariamente, em repensar e reelaborar toda a proposta pedagógica da escola e não só do Primeiro Ano, o que se constitui numa tarefa e em um compromisso para todos os segmentos da comunidade escolar, sendo que a inclusão das crianças de seis anos no Primeiro Ano requer um diálogo institucional e pedagógico entre as diversas etapas de ensino, sobretudo entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. Não é fácil mudar certos paradigmas, e uma reorganização do trabalho pedagógico necessita passar também por um processo de capacitação e formação continuada do corpo docente, bem como de conscientização da comunidade escolar. Dessa maneira, acreditamos que a matrícula obrigatória das crianças de seis anos no Ensino Fundamental possibilite o acesso universal ao direito subjetivo das crianças à escolarização e a oportunidade de um processo mais efetivo de alfabetização que não tem início com a entrada na escola e tampouco culmina nesta etapa inicial do Primeiro e Segundo Anos.

Uma proposição da antecipação da idade para ingresso no Ensino Fundamental requer, no ponto de partida, não apenas a indicação da necessidade de debates, estudos e discussões intra e inter os dois níveis do sistema educacional envolvidos na mudança, ou seja, Educação Infantil e Ensino Fundamental, como uma avaliação das condições, da realidade institucional, e da provisão das condições concretas para a implementação em cada contexto.

Ao percorrermos a legislação educacional que concede um ano a mais no Ensino Fundamental, explicitamos questões relativas ao direito à educação o qual se faz presente nos textos legais. No entanto, ainda é grande o número de crianças, jovens e adultos que desconhecem seus direitos enquanto cidadãos, por conseguinte não exigem do Estado o cumprimento de seus deveres. Por estas razões concordamos com os estudiosos dos direitos humanos, quando os mesmos afirmam que através da educação ter-se-á a garantia dos demais direitos sociais.

Consideramos relevante o estudo dos aspectos legais e históricos da ampliação do Ensino Fundamental de nove anos, porque a compreendemos como um ato político que necessita da ação do Poder Público, como também da constante participação da sociedade civil representada pelos pais, professores e comunidade em geral. Sendo assim, o entrelaçamento de todas essas vozes na defesa do direito à educação tende a ser a garantia da construção de uma educação pública de qualidade.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Janete M. Lins. A Educação como Política Pública. Campinas: Autores Associados, 1997.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n. 4.024/1961: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1961.

BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n. 5.692/1971: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1971.

BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n. 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 10.172/2001. Brasília, 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 11.114/2005. Brasília, 2005.

BRASIL. Presidência da República. Lei n. 11.274/2006. Brasília, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Parecer CNE/CEB N. 20, Dez. 1998. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB20_1998.pdf> Acesso em: maio 2008.

BRASIL. Parecer CNE/CEB N. 22, Dez. 1998. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CEB22_1998.pdf > Acesso em: maio 2008.

BRASIL. Parecer CNE/CEB N. 24, Set. 2004. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb024_04.pdf > Acesso em: maio 2008.

BRASIL. Parecer CNE/CEB N. 397. Jun. de 2005. Diretrizes Curriculares Nacionais, Brasília, DF: MEC/SEF/DPEF/COEDI, 1997. Disponível em:

<http://www.ceed.rs.gov.br/ceed/dados/urs/html/index.html> Acesso em: maio 2008.

BRASIL. Parecer CNE/CEB N. 6, Jun. 2005. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb006_05.pdf > Acesso em: maio 2008.

BRASIL. Parecer CNE/CEB N. 18, Set. 2005. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/pceb018_05.pdf> Acesso em: maio 2008.

CALLEGARI, Cesar. CNE/CEB. Resolução N. 3, Ago. 2005. Disponível em:

<http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/rceb003_05.pdf > Acesso em: maio 2008.

CURY, Carlos Roberto Jamil. A Educação Básica no Brasil. Revista Educação e Sociedade. Campinas, vol. 23, 2002, p. 168-200.

FÁVERO, Osmar. A Educação nas Constituintes Brasileiras. 1823-1988. Campinas, São Paulo: Autores Associados, 2001.

SACRISTAN, José Gimeno. A Educação Obrigatória seu sentido educativo e social. Porto Alegre: Artmed, 2001.

SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: trajetória, limites perspectivas. Campinas, São Paulo: Autores Associados, 1999.

...

Baixar como  txt (32 Kb)  
Continuar por mais 18 páginas »