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Política Nacional De Resíduos Sólidos

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Por:   •  7/3/2014  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  289 Visualizações

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Lei 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos

A Lei nº 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) é bastante atual e contém instrumentos importantes para permitir o avanço necessário ao País no enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos.

Prevê a prevenção e a redução na geração de resíduos, tendo como proposta a prática de hábitos de consumo sustentável e um conjunto de instrumentos para propiciar o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (aquilo que tem valor econômico e pode ser reciclado ou reaproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (aquilo que não pode ser reciclado ou reutilizado).

Institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos: dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens pós-consumo e pós-consumo.

Cria metas importantes que irão contribuir para a eliminação dos lixões e institui instrumentos de planejamento nos níveis nacional, estadual, microregional, intermunicipal e metropolitano e municipal; além de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

Também coloca o Brasil em patamar de igualdade aos principais países desenvolvidos no que concerne ao marco legal e inova com a inclusão de catadoras e catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, tanto na Logística Reversa quando na Coleta Seletiva.

Além disso, os instrumentos da PNRS ajudarão o Brasil a atingir uma das metas do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, que é de alcançar o índice de reciclagem de resíduos de 20% em 2015.

Alguns Pontos Importantes da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos

A Lei sancionada incorpora conceitos modernos de gestão de resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira. Ressaltam-se alguns desses aspectos quais sejam:

Acordo Setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

Coleta seletiva: - coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;

Ciclo de Vida do Produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;

Sistema de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR: tem como objetivo armazenar, tratar e fornecer informações que apoiem as funções ou processos de uma organização. Essencialmente é composto de um sub-sistema formado por pessoas, processos, informações e documentos, e um outro composto por equipamentos e seu meios de comunicação;

Catadores de materiais recicláveis: diversos artigos abordam o tema, com o incentivo a mecanismos que fortaleçam a atuação de associações ou cooperativas, o que é fundamental na gestão dos resíduos sólidos;

Planos de Resíduos Sólidos: O Plano Nacional de Resíduos Sólidos a ser elaborado com ampla participação social, contendo metas e estratégias nacionais sobre o tema. Também estão previstos planos estaduais, microrregionais, de regiões metropolitanas, planos intermunicipais, municipais de gestão integrada de resíduos sólidos e os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Breve análise da lei da política nacional de resíduos sólidos

A Lei n. 12.305 – sancionada pelo Presidente então em exercício, Luís Inácio Lula da Silva, em 2 de agosto de 2010 – inaugura especificamente o tema da “Política Nacional de Resíduos Sólidos” no Brasil.

Esse instrumento legal tem por escopo lidar com a delicada questão do direcionamento do montante crescente de resíduos sólidos gerados pela sociedade de consumo brasileira, que, a cada dia, fica mais atrelada a uma profusão infindável de bens de consumo.

A referida lei trouxe à baila um tema que há muito carecia de previsão legal específica, principalmente no que se refere ao trato dos resíduos sólidos de origem privada. Por não ser auto-aplicável, veio a lume o Decreto 7.404, em 23 de dezembro de 2010, com a clara intenção de regulamentar a lei e de tornar viável a aplicação dos instrumentos nela apontados, após o detalhamento de seus institutos.

Em seu intróito, a lei aponta, no artigo 1º, §1º, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, que detêm responsabilidade direta ou indireta na geração de resíduos sólidos, e aquelas que desempenham atividades vinculadas à gestão integrada ou ao gerenciamento propriamente dito de resíduos sólidos.

Desse modo, a lei inova ao anunciar o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na medida em que distribui esse ônus aos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de geração de resíduos sólidos.

Cabe, de início, considerar que a referida lei tem por fim maior trazer relevantes e salutares benefícios ao meio ambiente, à sociedade, ao Poder Público e ao setor produtivo, somando os esforços desses agentes para a realização do tratamento e do descarte final ambientalmente adequado de resíduos sólidos.

Indubitavelmente, um dos pontos de maior visibilidade da lei está evidenciado no artigo 3º, XII, que define o conceito de logística reversa como “instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e

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