Política de Segurança Social: Implicações legais, políticas e sociais para a cidadania
Seminário: Política de Segurança Social: Implicações legais, políticas e sociais para a cidadania. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: stefanytanholi • 23/3/2014 • Seminário • 870 Palavras (4 Páginas) • 388 Visualizações
O objetivo deste trabalho é apreender conhecimentos sobre a área da previdência, especificamente sobre o tema “Política de Seguridade Social: implicações jurídicas, políticas e sociais em prol da cidadania”, recorrendo à interdisciplinaridade ao utilizar recursos das disciplinas de Planejamento e Gestão em Serviço Social e da disciplina de Instrumentos e Técnicas de Atuação profissional. Veremos sobre a natureza dos tributos e suas implicações sociais.
Tributo é uma norma jurídica para impor as pessoas uma obrigação, tanto à pessoa jurídica quanto a física, a conduta de entrega de determinada quantia de dinheiro, para arrecadação de recursos. Esses recursos podem ser, por exemplo, impostos de renda, que são destinados ao estado, ou municipais como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade predial Territorial Urbana). As taxas, em que o contribuinte paga por um determinado serviço público que lhe é prestado ou colocado à sua disposição. A contribuição, geralmente é cobrada em uma determinada região para custear a obra publica. Empréstimos compulsórios são os tributos utilizados para custear calamidades publicas de caráter urgente e de interesse nacional. Todos esses exemplos de tributos têm que estar em sintonia com o sistema constitucional tributário brasileiro, pois são contribuições para a seguridade social.
A constituição social define um tributo, mas fica de fora das três espécies da Constituição Federal (imposto, taxa e contribuição de melhoria). Ela esta prevista no artigo 149 da constituição de 88, em que visa criar um fundo reserva. A constituição social se enquadra como tributo, pois ela possui todas as características que as demais contribuições, por isso não é possível questionar a constitucionalidade da contribuição.
Mas mesmo estando inserido no sistema tributário nacional, não quer dizer que a natureza jurídica das contribuições se altera, pois ela apresenta clara decisão. Com a inserção das contribuições como tributos, cria-se uma espécie de autonomia que a distingue das demais.
Citaremos também a norma constitucional de produção normativa tributaria. Esta norma pode se apresentar como a norma de conduta que é objetiva, com uma regulamentação que age de encontro à norma de estrutura ou de produção normativa, e tem como objetivo saber por que a norma foi criada, modificada ou extinta.
Também tem a produção normativa tributaria ou a norma de estrutura, mas especificamente as normas constitucionais que, depois de fazer a modificação ou extinção de tributos, chamados de competência tributária. Entende-se por competência tributária: criar e legislar normas jurídicas sobre tributos.
A constituição brasileira é minuciosa, rígida e exaustiva para as competências impositivas tributárias, e é importante que se faça com certo rigor, pois cabe ao legislador, de acordo com a Carta Magna criar tributos, mas que ele o faça dentro de certos limites.
Pode-se dizer então que a competência tributária já nasce limitada. Deve-se atentar também ao conteúdo que cada norma transmite. Assim podemos notar a diferenciação para a norma jurídica tributária. Esta diferenciação é importante para o estudo das relações jurídicas que diz respeito à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
Face às alterações que o Estado possa fazer para modificar as regras impostas em relação aos tributos e contribuições, sendo assim, qualquer alteração que se queira fazer no sistema constitucional, deve optar por três
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