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Portaria 1510

Trabalho Escolar: Portaria 1510. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/5/2014  •  1.907 Palavras (8 Páginas)  •  322 Visualizações

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RESUMO

Neste trabalho são analisados os procedimentos de adequação e implantação estabelecidos pela Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e Emprego, as normas a serem seguidas conforme legislação vigente que tratam sobre a restrição á marcação de ponto, marcações automáticas e alterações dos dados registrados; analisar os requisitos para o equipamento de registro de ponto, obrigatoriedade da emissão de comprovantes da marcação de cada registro efetuado, a obrigatoriedade do empregador na apresentação dos registros digitais a serem apresentados a fiscalização trabalhista quando solicitado. Passando pelas alterações no sistema de controle de Jornada a partir do ponto manuscrito até o presente instrumento adotado pela legislação do sistema eletrônico de controle de ponto por meio de leitura biométrica.

Palavras-Chave: Portaria 1510, Normas, Ponto Eletrônico, fiscalização, biometria,

1 INTRODUÇÃO

O controle de jornada praticada pelo empregado sempre foi um dos principais desafios de qualquer organização, diante de tantas falhas expostas nas organizações, o aumento de passivos trabalhistas cada dia veem se tornando a realidade de pequenas, medias e grandes empresas, é preciso fazer uma analise bilateral, assim como há ocorrências de fraudes por parte do empregador essa fraude poderá ocorrer por parte do empregado. Diante de tais elementos repetitivos o Ministério do Trabalho e Emprego veem de encontro à necessidade de se estabelecer normas que juntamente às normas descritas na Consolidação das leis do Trabalho (CLT).

Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministério do Trabalho, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou convenções coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de 10 trabalhadores será obrigatória à anotação da hora de entrada e saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

(Lei nº 7.855, de 24/10/89). Portaria nº 1.121, de 08/11/95, DOU de 09/11/95 (controle único e centralizado).

O colaborador que labora em ambiente externo ao da prestação de serviço não este desobrigado a apresentação do registro de ponto, seja por meio manual em espelho de ponto ou meio eletrônico por sistema de ponto biométrico, a empresa fica obrigada a instruir o colaborador da forma mais adequada a cada situação e faze-la cumprir a fim de evitar transtornos trabalhistas, e para apresentação em fiscalizações futuras. Estes dados devem ser entregues ao setor responsável para apuração e posterior pagamento das horas a que o colaborador possui direito a ser recompensado pelo laboro prestado.

Não poderá o empregador em hipótese alguma alterar as informações registradas no REP (Registrador de Ponto Eletrônico), acarretando ao infrator multa e penalidades cabíveis de acordo com a lei vigente.

A Inobservância pelas partes no cumprimento de qualquer determinação ou especificação seja por parte do fornecedor do equipamento que deverá possuir registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para o fornecimento do equipamento ou a contratante em se adequar de acordo com a portaria 1510 descaracteriza o controle eletrônico de jornada, fazendo assim com que tais informações não se tornem validas. O que acarretara o registro de infração com base no art. 74, § 2º, da CLT, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Uma vez identificada às adulterações o auditor – fiscal do trabalho recolherá provas que serão encaminhadas ao Ministério do Trabalho juntamente com a apreensão do equipamento utilizado e dos documentos ilícitos.

Esta portaria tem o intuito de fiscalizar ou criar meios para fiscalizar as fraudes em decorrência a não pagamentos de jornadas extras praticadas pelos empregadores.

O aumento em fraudes dos espelhos de pontos e a falha destas apurações traz grande infortúnio tanto para as empresas quanto para os empregados, pois acabam gerando passivos trabalhistas os quais poderiam ser evitados na relação ativa entre as partes de forma coerente e verídica.

Todavia sabemos que muitos são os conflitos nas relações trabalhistas entre os quais a prestação de serviço em jornada extra é uma das muitas camuflada ou ate mesmo o empregador por ser a parte mais forte da relação se aproveita de ter o poder financeiro para explorar o trabalhador fazendo com que o mesmo abra mão de seus direitos trabalhistas conquistados por meio de tantas manifestações históricas tais como a CF 1988 que firmou a jornada de trabalho em 44 horas semanais e delimitou o limite de horas extras a serem cumpridas em casos de necessidade por parte do empregados, preservando assim o bem estar do cidadão trabalhador.

A CLT por sua vez elaborada na década de 40 necessita de muitas mudanças para se manter atual e preservar assim direitos que necessitam ser revistos ,tais como home office, telefones corporativos ,carros sob a responsabilidade do empregado por delimitação do empregador.

2 OBJETIVOS

O objetivo deste trabalho é esclarecer de forma concisa como a lei 1510 deve ser implantada, cabe salientar que esta lei possui dois lados ela beneficia o trabalhador que fez hora extra, pois se o empregador tentar lesar o trabalhador não pagando a hora extra o colaborador terá o comprovante para provar sua versão, assim o ticket gerado irá ajudar o trabalhador em uma ação trabalhista caso seja necessário, obviamente que não será confortável para o trabalhador ter de provar a veracidade de algo que é obrigação do empregador.

Todavia o empregador também terá seus direitos resguardados podendo ter maior veracidade em suas informações e assim minimizando as ações trabalhistas.

 Objetivo Geral

Estudar as diretrizes que norteiam a Portaria 1510 do Ministério do Trabalho e sua aplicabilidade nas organizações, disciplinar o Registro de

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