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Portaria 574/2007

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Por:   •  24/3/2015  •  300 Palavras (2 Páginas)  •  202 Visualizações

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O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições

que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista

o disposto no art. 10 da Lei no

6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do Decreto no

73.841, de 13 de março de 1974, resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras para a prorrogação do contrato de trabalho temporário,

no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

Art. 2o

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou

cliente, em relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo

autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do MTE.

Parágrafo único. O contrato de trabalho temporário poderá ser prorrogado uma única

vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:

I – a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu

ao prazo inicialmente previsto; e

II – as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram

o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

Art. 3o

A empresa tomadora ou cliente deverá protocolizar, no órgão regional do

Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o requerimento de prorrogação do contrato de

trabalho temporário, previsto no Anexo desta Portaria, devidamente preenchido, até quinze

dias antes do término do contrato.

§ 1o

No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou

Setor de Relações do Trabalho - SERET do órgão regional do MTE analisar o pedido e

decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena

de responsabilidade.

§ 2o

A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou

indeferimento da autorização.

§ 3o

O chefe da SERET informará à chefia da fiscalização todos os requerimentos de

prorrogação protocolizados e as autorizações concedidas.

Art. 4º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

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