Possibilidade de postular
Tese: Possibilidade de postular. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bruna_2silva • 1/12/2014 • Tese • 538 Palavras (3 Páginas) • 269 Visualizações
Capacidade de postulação
Não se confunde a CAPACIDADE PROCESSUAL que é a aptidão para ser parte com a CAPACIDADE DE POSTULAÇÃO, que vem a ser a aptidão para realizar os atos de maneira eficaz
Capacidade de postulação em nosso sistema processual compete exclusivamente aos advogados, de modo que é obrigatória a representação da parte em juízo por advogado legalmente habilitado. CPC. Art. 36
Mandato judicial
Para que o advogado represente a parte no processo, há de estar investido de poderes adequados, que deve ser outorgado por mandato escrito, público ou particular. CPC. Art. 38.
O artigo acima, alterado, suprimiu a necessidade de reconhecimento da firma , e a fortiori, no substabelecimento. Desaparecendo, assim, a formalidade burocrática e inútil.
O instrumento público só é obrigatório para os analfabetos ou para os que não tenham condição de assinar seu nome. Qualquer pessoa maior e capazes, mesmo os menores devidamente representados ou assistidos podem constituir advogado por instrumento particular
O Estatuto da OAB admite a procuração apud acta, ou seja a lavrada pelo escrivão, nos autos do processo ou no protocolo da audiência, sob ditado da parte, em presença do juiz .
A procuração judicial não depende de especificação de poderes, pois é suficiente outorgá-la como PROCURAÇÃO GERAL PARA FORO – PROCURAÇÃO AD JUDCIA – para que o advogado esteja habilitado a praticar todos os atos do processo.
Depende, porém, de OUTORGA EXPRESSA os poderes para receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. CPC. Art. 37 e 44.
Direitos e deveres
Acham-se especificados no Estatuto da OAB. Entretanto o CPC, especifica certos deveres e obrigações ligados a exercício do mandato judicial. CPC. Art. 39, 40 e 45.
Ministério Público
Conceito
É a personificação do interesse coletivo, ante os órgãos jurisdicionais, ou seja o representante da ação do poder social do Estado junto ao Poder Judiciário.
O órgão através do qual o Estado procura tutelar , com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária .
O MP. procura defender o interesse publico na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione nesta secundum ius, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Funções
Ora o MP, age como parte, ora como fiscal da lei. CPC. Art. 81 e 82.
Mesmo quando se comete ao MP., a tutela de interesses particulares de outras pessoas, como os interditos, vítima pobre do delito, fazenda Pública, etc.. a sua função NUNCA é a de REPRESENTANTE da parte material, sua a posição é de SUBSTITUTO PROCESSUAL, em razão de sua própria natureza e fins da instituição ou decorrente da própria lei, sempre que age assim, em nome próprio, embora defendendo interesse alheio. O MP. é sempre parte
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