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Pratca IV

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Por:   •  13/11/2013  •  2.090 Palavras (9 Páginas)  •  254 Visualizações

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SIGILO FISCAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CTN

SIGILO FISCAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO CTN

I - INTRODUÇÃO

Todas as pessoas que estão sujeitas à soberania do Estado possuem o encargo de financiar as despesas governamentais, através de uma prestação em dinheiro, que é o tributo. Segundo Seixas (2007), desta forma nasce para o contribuinte uma obrigação, exercida pelo legislador, de pagar um tributo para o Estado quando praticar o fato gerador descrito na legislação tributária.

A autoridade fiscal possui a incumbência de orientar o contribuinte para o correto cumprimento da lei tributária. Para isso o Estado dispõe de uma administração Fazendária, denominada Fisco, destinada a controlar e fiscalizar o cumprimento da obrigação pelo contribuinte de pagar o tributo. Para o desempenho dessa atividade possui a administração acesso a todas as informações econômicas do contribuinte, através das quais verifica o pagamento do tributo segundo as determinações legais.

As informações recebidas pelo Estado sobre os negócios, bens e atividades de seus contribuintes, não devem ser reveladas a terceiros pois dizem respeito à intimidade do cidadão e compreendem além de dados pessoais, detalhes sobre o patrimônio do contribuinte.

II – O SIGILO FISCAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A ação fiscalizatória do Estado possui limites constitucionais, esclarece Marins (2003), pois o preceito do art. 145, § 1º, segunda parte da Constituição Federal é claro ao autorizar a Administração tributária a identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades dos contribuintes.

Conforme acima citado, o agente fiscal está autorizado a tomar conhecimento de dados sigilosos dos contribuintes, mas deve fazê-lo nos termos da lei e respeitando os direitos e as garantias individuais.

O sigilo fiscal é a proteção às informações prestadas pelos contribuintes ao Fisco, assegurado pelos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988:

Art. 5º...

(...)

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...).

Analisando os incisos acima citados verifica-se que a quebra de sigilo bancário e fiscal, com base em procedimento administrativo, implica em indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta assegurada pelo referido art. 5º, X e XII da CF.

Cita Marins (2003) que o art. 37, caput , da CF, vincula a Administração Pública, incluindo-se os atos dos agentes da fiscalização tributária, aos princípios constitucionais, da legalidade, moralidade e eficiência.

lll – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SIGILO FISCAL NO CTN

O artigo 197 do CTN vislumbra a obrigatoriedade de terceiros dispostos neste artigo, mediante intimação escrita, prestar todas as informações de que dispunham com relação aos bens negócios ou atividades de terceiros. São eles: tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras, as empresas de administração de bens, os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais, os inventariantes, os síndicos, comissários e liquidatários, bem como quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Porém, o parágrafo único do artigo 197 do CTN, justifica os casos das pessoas que, justamente em razão da atividade profissional, permanecem obrigadas a manter sigilo sobre certos fatos. A obrigação:

“não pode ingressar no secreto vínculo que se estabelece no exercício de certas profissões, em que a própria lei que as regula veda terminantemente a quebra de sigilo. (...) O psicólogo, o médico, o advogado, o sacerdote e tantas outras pessoas que, em virtude de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, tornam-se depositárias de confidências, muitas vezes relevantíssimas para o interesse do Fisco, não estão cometidas do dever de prestar informações previstas no art. 197.”(Carvalho, 1996, p.369/370)

Assegura Amaro (2006), que a divulgação de informações confidenciais de seus clientes, por certos profissionais pode ser imputado como crime de violação de segredo profissional, previsto na lei penal.

A lei também exige do servidor público o dever de guardar segredo sobre as informações sigilosas de que tiver conhecimento no exercício do cargo ou função, sendo responsabilizado criminalmente o servidor que vier a revelar informações fiscais do contribuinte, incorrendo portanto nas penas do artigo 325 do Código Penal, que prescreve: ”Art. 325 – Revelar fato de que têm ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa se o fato não constitui crime mais grave.”

Ressalta Marins (2003), que mencionado o sigilo profissional disposto no artigo 197 do CTN , não se pode deixar de traçar breves linhas a respeito do sigilo bancário, por guardar relação estreita com a norma esculpida no art. 198 do CTN. O sigilo bancário pode ser compreendido como um dever jurídico, ordenado às instituições financeiras de não divulgar informações confidenciais de seus clientes.

Neste sentido, esclarece o Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66), no art 198, com redação dada pela LC 104/2001:

Art. 198 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

O art. 198, § único do CTN, prevê as exceções ao sigilo fiscal, situações que

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