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Pratica 3 Aula 7 Estacio

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Por:   •  21/11/2013  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  363 Visualizações

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AULA 7 PRATICA 3 – ZANATTA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____ VARA CIVEL DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL

TERESA, nacionalidade, solteira, profissão, portadora da carteira de identidade nº..., inscrita no CPF sob nº..., residente na Rua..., N°, bairro, cidade, CEP:..., por seu advogado,legalmente constituído, com endereço profissional à..., para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS

pelo rito especial, em face de TARDIM, nacionalidade, casado, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrito no CPF sob nº..., residente na Rua..., n°, bairro, cidade, cep:... pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DOS FATOS

A autora é possuidora da Chácara Aconchego, com área de 10 ha, registrada com o número de matrícula R.3 – 10.201, no cartório de registro da situação do imóvel, e avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo a terra nua equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As benfeitorias e o seu proveito econômico valem aproximadamente R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), porquanto a autora ali cultiva hortaliças e pequenos animais destinados a prover o sustento próprio e de familiares.

No dia 21 de julho de 200X, na parte da manhã, a autora recebeu a visita do réu que lhe exibiu uma escritura pública na qual constava a compra e venda da Chácara Aconchego, figurando o réu como outorgado, e o divorciado César como outorgante.

O réu, após cientificar a autora sobre a aquisição do imóvel, concedeu-lhe prazo de dez dias para que a autora procedesse à sua desocupação, sob pena da adoção das medidas judiciais pertinentes.

Ademais, o réu acrescentou que logo iniciaria o cercamento da parte leste da propriedade, o que, de fato, fez.

Convém ressaltar que em consulta ao cartório de registro de imóveis, a autora observou que o instrumento de compra e venda fora ali prenotado, porém, no prazo legal, o oficial do registro suscitara dúvida perante o juízo de registros públicos ante a evidência de inconsistências de dados verificadas entre a matrícula e o título translativo, cujo pleito fora julgado procedente pelo juízo registrário.

É preciso dizer que a autora verificou, também, que a turbação levada a efeito pelo réu destruíra benfeitorias realizadas no imóvel, num montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

DO PEDIDO DE LIMINAR:

Diante da ameaça iminente da perda da posse, que ocorreu com a visita do réu a autora que lhe exibiu uma escritura pública na qual constava a compra e venda da Chácara Aconchego, figurando o réu como outorgado e o divorciado César como outorgante, se faz necessário à concessão “inaldita altera” de mandado liminar contendo obrigação de não fazer pelo réu, sob pena de multa diária no valor constante de seu pedido.

A presença dos requisitos para a concessão da liminar está clara, ou seja, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”. Sob pena de irreversibilidade de decisão posterior.

DOS FUNDAMENTOS:

Vale a pena conceituarmos posse pelo Código Civil, que acolhe a teoria objetiva:

“posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional, existente normalmente entre o proprietário e sua coisa.”

De modo que a posse é condição de fato da utilização econômica da propriedade cumprindo assim a função social do bem.

Pelo artigo 1.196 do Código Civil a autora é possuidora de boa fé:

“ aquela que exerce poder inerente à propriedade a não ser que a lei diga que numa determinada situação de uso está desqualificada posse”.

É evidente que não há qualquer dúvida que a Autora seja possuidora direta do imóvel turbado.

O quadro fático em enfoque representa nítido ato de turbação, não de esbulho. É que, segundo melhor doutrina, na turbação, em que pese o ato molestador, o possuidor conserva-se na posse do bem.

Sem maiores dificuldades verificamos que o Réu pratica ato de turbação, como a propósito lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:

“Se o esbulho há efetiva privação do exercício direto da posse sobre a coisa, muitas vezes pode o possuidor ser perturbado ou severamente incomodado no exercício da posse, sem que tal agressão seja intensa o suficiente para excluí-lo do poder físico sobre o bem. O interdito da manutenção de posse pretende exatamente interromper a prática dos atos de turbação, impondo-se ao causador da moléstia a obrigação de abster-se da prática de atos contrários ao pleno exercício livre da posse do autor, garantindo a permanência do estado de fato.

Daí que a distinção entre a reintegração de posse e a manutenção de posse se insere na intensidade da agressão, pois a turbação é menor ofensiva que o esbulho, eis que não priva o possuidor do poder fático sobre o bem”. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nélson. Direitos Reais. 6ª Ed. Rio de Janeiro:

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