Semana 1 Pratica Penal Estacio
Artigo: Semana 1 Pratica Penal Estacio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gabrielmax2013 • 14/9/2013 • 701 Palavras (3 Páginas) • 640 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG
CLEÓBULO, brasileiro, solteiro, técnico de informática, portador da carteira de identidade nº, e CPF nº , residente e domiciliado na Rua Brumadinho, 100, Prado, Belo Horizonte, Minas Gerais, vem, por seu advogado infra-assinado com poderes em anexo, com fundamento no artigo 5º, LIX da CRFB/88 e artigo 29 do CPP, apresentar:
QUEIXA CRIME SUBSTITUTIVA
em face de CAIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, e CPF nº, filho de e de, residente e domiciliado na Rua, e MÉVIO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº, e CPF nº filho de, e de, residente e domiciliado na Rua, pelos fatos e fundamento narrados a seguir:
DOS FATOS
O querelante, no dia 08 de janeiro de 2012, por volta das 21 horas percebeu uma movimentação estranha em seu quintal e olhou pela janela, quando viu dois indivíduos subtraindo sua bicicleta e pulando o muro, utilizando-se de uma escada que estava próxima ao muro.
Chamou a polícia imediatamente e seguiu os querelados com seu carro, encontrando-os no bairro seguinte com sua bicicleta.
Foram, então, conduzidos à delegacia de polícia local e foram identificados como tais, Caio e Mévio.
Devidamente lavrado o APF, no dia 09 de janeiro de 2012, pela manhã, a autoridade local o encaminhou ao MP, ao juiz competente e ao advogado indicado pelo querelante.
Após 20 dias sem o oferecimento da denuncia pelo MP, o querelante busca providências cabíveis ao caso apresentando a presente queixa crime substitutiva.
DO DIREITO
1- DA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
instaurada Tendo em vista que o MP se encontra com o inquérito policial a mais de vinte dias, sem qualquer manifestação, e conforme dispõe o art. 46 do CPP, se o MP não oferecer denúncia no prazo de 15 dias, em sendo o réu solto, a ação pode ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Como respaldo, ainda, prevê a CF em seu art. 5º, LIX que a ação privada nos crimes de ação pública somente será admitida se esta não for intentada no prazo legal.
A propósito, ensina o Prof. Mirabete que:
“Essa ação privada subsidiária da ação pública passou a constituir garantia constitucional com a nova Carta Magna (art. 5º, LIX), em consonância, aliás, com o princípio de que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º , XXXV). Atende-se ao inderrogável princípio democrático do processo a participação do ofendido na persecução penal”
No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“Para que surja o direito de promover a ação penal privada subsidiária é indispensável que tenha havido omissão da ação pelo Ministério Público, o que nada mais é do que a inércia processual – falta de oferecimento de denúncia ou de pedido de arquivamento formulado à autoridade
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