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Pratica Penal 8 Estacio

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Por:   •  15/10/2013  •  1.780 Palavras (8 Páginas)  •  639 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JURI DA COMARCA DE____.

Processo autuado sob o nº______

Tício Bisneto, já devidamente qualificado nos autos do processo que lhe move a justiça pública, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato em anexo), com escritório para receber intimações e notificações na Rua_____, inconformado com a decisão que pronunciou o réu nos termos no artigo 121, §2º, I, II, III, IV, c/c art. 29 ambos do Código Penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no artigo 581, IV do Código de Processo Penal.

Requer seja o presente recurso recebido, processado e, caso Vossa Excelência não exerça seu juízo de retratação (artigo 589 CPP), seja encaminhado com inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Local, 10,03/2008

Advogado

OAB/___

RAZÕES DE RECURSO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Processo autuado sob o nº ......

COLENDA CORTE,

ILUSTRISSIMOS JULGADORES,

DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do magistrado a quo, não merece prosperar a respeitável decisão que pronunciou o réu devendo a mesma ser reformada pelos fundamentos de fato e direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

Em 01/02/2008, Tício Bisneto foi acusado de ter contratado, em 03/01/2008, Téo para matar Caio, que era amante de sua esposa. Téo foi acusado de ter instalado, em 15/01/2008, uma bomba no carro de Caio, para que ele explodisse quando a ignição do veículo fosse ligada.

De fato, quando Caio acionou o motor do carro, houve uma explosão, que o matou. Tício Bisneto e Téo foram apontados como incurso no art. 121, §2º, inc I - mediante paga; II – motivo fútil consistente em ciúmes; III – emprego de explosivo; IV – recurso que impossibilitou a defesa da vítima; c/c o art. 29, caput do CP. Em 12/02/2008, Téo faleceu, tendo sido, então, declarada extinta a sua punibilidade, não tendo ele chegado a ser ouvido, visto que, na fase policial, permanecera em silêncio.

Na audiência de instrução ocorrida em 14/02/2008, foram ouvidos: o médico legista, que confirmou a morte por explosão; dois policiais que afirmaram que, como Téo já era procurado pela polícia, uma interceptação telefônica autorizada para desvendar outro crime captara, casualmente, conversa entre ele e outra pessoa, não identificada, supostamente Tício Bisneto, na qual este negociava a morte com Téo a morte de uma pessoa, cujo nome não foi mencionado, tendo sido, na ocasião, marcado encontro entre os dois; e um perito, o qual declarou que, conforme perícia juntada aos autos, a voz da conversa interceptada era semelhante à de Tício Bisneto, embora não fosse possível uma afirmação conclusiva.

Da gravação nada constava sobre a forma de execução do crime. Duas testemunhas, amigas de Caio, afirmaram que ele era amante da esposa de Tício Bisneto.

Como testemunhas de defesa foram ouvidos dois amigos de Tício Bisneto, que disseram ser este pessoa calma e dedicado pai de família, incapaz de causar mal a qualquer um, e sua esposa, que negou ter relações com a vítima. Interrogado, Tício Bisneto negou a contrataçãoe disse viver bem com a esposa. Finda a instrução, as partes apresentaram suas alegações e, em 03/03/2008, o Juiz PRONUNCIOU Tício Bisneto pelo art. 121, §2º, I, II, III, IV, c/c art. 29, caput, todos do CP, assentando-se na gravação e nos depoimentos da testemunhas de acusação e afirmando que, na pronúncia, prevalece o princípio in dubio pro societate.

O advogado e o acusado foram intimados da decisão em 05/03/2008. Elabore a peça cabível á defesa de Tício Bisneto, datando-a com o último dia do prazo.

II – DO DIREITO

A – Preliminarmente

A priori, deve-se demonstrar o erro na decisão a quo quando pronunciou o Réu baseando-se no principio do in dúbio pro societate.

Não há garantia no direito brasileiro para a utilização da fundamentação do in dúbio pro societate para pronunciar o réu quando há dúvidas em relação a autoria ou participação.

Sobre o tema ressalta o professor Evandro Lins e Silva:

"Quando a dúvida envolve a autoria ou participação no crime impera o princípio in dubio pro reu; se a dúvida é quanto a qualquer excludente ou justificativa a solução é pro societate."

Ora, excelência, no caso de duvidas acerca da autoria ou participação no crime devemos nos fundamentar no in dúbio pro réu e não o inverso, como ocorreu no caso em apreço. Digo mais, seria até um caso de impronuncia, mas já mais pronuncia.

Logo, é evidente a Lesão ao artigo 413 do CPP, tendo em vista que o mesmo estabelece que para que ocorra a pronuncia é necessário que o juiz fundamente demonstrando os indícios de autoria e materialidade do crime.

No caso em apreço fica provado o excesso de eloquência na decisão do Magistrado a quo ao pronunciar o Réu, devendo tal decisão ser anulada conforme o artigo 564, III, “F” do CPP.

B – Do Mérito

B.1 Da interceptação telefônica

Após as preliminares deve se destacar a impossibilidade de utilização das provas colhidas nos autos para pronunciar e condenar o réu, pois estão em desacordo com os artigos 1º e 2º da Lei 9296/96. Pois não há nos autos qualquer autorização judicial que determine tal interceptação em relação o crime imputado ao Réu.

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações

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