Pratica Penal Semana 4 - Unesa
Artigo: Pratica Penal Semana 4 - Unesa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: agatha23 • 19/9/2013 • 659 Palavras (3 Páginas) • 615 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de Brasília
PROCESSO n. _______
Mariano Pereira, devidamente qualificado nos autos da ação penal a que responde por esse juízo, conforme processo tombado sob o número supra epigrafado ,por seu advogado constituído, infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., nos autos do processo-crime acima epigrafado, que lhe move o Ministério Público do Estado de Brasília - DF, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, para apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:
O réu foi denunciado como incurso no art. 157,§2º, incisos I e II do Código Penal pois no dia 19/02/2009, por volta das 17h 40 min, em conjunto com outras duas pessoas, teria subtraído, mediante emprego de arma de fogo, a quantia de R$20.000,00 da agência do banco Zeta , localizada em Brasília – DF.
Consta na denúncia que, no dia dos fatos, os autores se dirigiram até o local e convenceram o vigia a permitir sua entrada na agência após o horário de atendimento, oportunidade em que realizaram o assalto.
Além do vigia, apenas uma bancária, Maria Santos, encontrava-se no local e entregou o dinheiro enquanto Mariano, único que estaria armado, apontava a arma para o vigia.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação do réu nos termos propostos na exordial.
Contudo, esta tese não deve prevalecer. Senão, vejamos.
I – Preliminar de Nulidade Absoluta do Processo por Cerceamento de Defesa
O acusado argui, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo, a partir da fase de resposta inicial obrigatória, considerando ter sido citado regularmente, deixando de oferecer sua resposta inicial obrigatória, por intermédio de advogado constituído, o que obriga o juiz a nomear defensor público e, na ausência deste, o defensor dativo para oferecer a aludida peça inicial de defesa, como determina o art. 396, § 2º, CPP.
No caso, não foi oferecida a peça inicial de defesa, viciando o processo de nulidade absoluta, conforme Súmula 523, STF.
II – Quanto aos fatos
O acusado foi denunciado pelo digno representante do “parquet”, pela prática de crime de roubo qualificado, na forma consumada, com causa de aumento por concurso de agentes, em razão dos fatos delituosos narrados na peça da ação penal.
O acusado, em seu interrogatório, em sede policial, e em juízo, negou veementemente, a prática dos fatos delituosos que lhe foram imputados.
A autoria do delito foi reconhecida pelo vigia do banco na fase inquisitorial, mediante álbum fotográfico que lhe fora apresentado pela autoridade policial, como se observa do depoimento, o qual não foi apresentado em juízo, pois a testemunha faleceu antes da AIJ.
A única prova de reconhecimento do acusado como um dos autores do delito foi o depoimento, tomado
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