Pratica Penal / Semana 10
Casos: Pratica Penal / Semana 10. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MARCO28 • 24/11/2014 • 1.108 Palavras (5 Páginas) • 541 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA 1º VARA CRIMINAL DO JÚRI
PROCESSO Nº:
HELENA, qualificação completa, nos autos do processo em epigrafe em que é movido pela JUSTIÇA PÚBLICA, através de seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente á presença de vossa excelência, com fundamento no artigo 581 inciso IV do Código de Processo Penal, interpor o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
contra a R. sentença de pronuncia proferida.
Assim, recebido o recurso, aguarda a recorrente, a reconsideração da R. sentença, caso vossa excelência mantenha a respectiva decisão requer juntamente com as razões recursais, ora acostadas o encaminhamento dos autos a superior instancia, com fundamento no artigo 589, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Outrossim, requer para formação do instrumento a copia de folhas de nº dos autos.
Termos em que,
Espera deferimento.
RIO DE JANEIRO, 17 DE AGOSTO DE 2010. (5 DIAS)
Advogado
OAB/
RAZÕES RECURSAIS
RECORRENTE: HELENA(qualificação)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
DOUTOS JULGADORES.
Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo juiz “a quo” impõe-se desconsiderar a respectiva sentença de pronuncia imposta a recorrente encontra-se
totalmente em desacordo das provas produzidas não devendo a mesma ser mantida, senão vejamos:
Dos Fatos:
Helena ora recorrente fora denunciada pelo Ministério publico, por ter supostamente praticado delito previsto no artigo 123 do código penal, a míngua de provas que confirmassem a autoria dos fatos, tento apenas como escopo mera desconfiança da recorrente, á autoridade policial representou pela interceptação telefônica.
Tal medida constatou conversa da recorrente, em que supostamente afirmaria a uma conhecida de nome “lia” a autoria dos fatos, sendo esta intimada confirmou a em sede policial os fatos de que Helena havia atirado a criança em um córrego, logo após o parto.
Durante a ação penal, fora juntado aos autos o laudo de necropsia realizado no corpo da criança, o laudo concluiu que a criança já nascera morta, ouvido a testemunha em audiência de instrução, a mesma trouxe novo fato de que a recorrente supostamente teria toma substancia abortiva.
Finda a instrução, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia, nos termos da denúncia, e a defesa, pela impronúncia, com base no interrogatório da acusada, que negara todos os fatos. O magistrado, na mesma audiência, prolatou sentença de pronúncia, não nos termos da denúncia, e sim pela prática do crime descrito no art. 124 do Código Penal
Preliminarmente:
I - Nulidade da interceptação telefônica:
Ocorre que o crime investigado,
infanticídio artigo 123 do Código Penal, bem como o crime de aborto, no qual a requerente foi pronunciada, previsto no art. 124 do mesmo instituto é punido com pena de detenção, reza o artigo 2º, III, da Lei 9.296/96, que a interceptação só é permitida nos crimes de reclusão.
Portanto tal prova é ilegítima, tendo em vista que desobedece ao procedimento de coleta da mesma, e ilegal porque fere direito material, constituindo verdadeiro ilícito penal, devendo ser, desconsiderada, desentranhada e eliminada dos autos, com fundamento no artigo 157 § 3 do Código de Processo Penal.
II- Nulidade da prova ilícita por derivação:
Com a reforma processual penal, não afastou somente a prova ilícita, mas também a prova ilícita por derivação, acolhendo a teoria dos frutos a árvore envenenada, em que pese à prova testemunhal somente foi possível porque houve interceptação ilícita, dessa forma nula de pleno direito a oitiva da testemunha, com fundamento no artigo 157§1 do Código de Processo Penal.
III- Nulidade por falta de obediência ao procedimento do mutatio libelli:
O crime denunciado era inicialmente de infanticídio artigo 123 do Código de Processo Penal porquanto se alegava que a recorrente arremessara seu filho recém nascido na água, provocando sua morte, e que a mesma estaria em estado puerperal.
Posteriormente, noticiou-se que a criança já falecera no útero materno, mas supostamente a recorrente teria ingerido substancia
abortiva. Nesse caso, deveria o magistrado de acordo com os ditames do artigo 384 do Código de Processo Penal, ter encaminhado
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