Pratica Simulada Civel Aula 12
Artigo: Pratica Simulada Civel Aula 12. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 21/11/2014 • 615 Palavras (3 Páginas) • 963 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR.
PROCESSO Nº:
BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO, inscrita no CNPJ sob nº, estabelecido na Rua nº, bairro, Curitiba/PR, CEP, vem, por seu advogado abaixo assinado, com escritório na Rua nº, bairro, cidade/Estado, CEP:, para onde desde já requer que sejam remetidas futuras intimações, perante Vossa Excelência, apresentar a presente
CONTESTAÇÃO
A a AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO que é movida por GUSTAVO SOBRENOME, já qualificada nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito que passa a expor a seguir:
DA PRELIMINAR
Requer a RÉ a extinção do processo sem resolução do mérito, por CARÊCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, com base no art. 301, X do CPC c/c art. 267,VI do CPC, uma vez que falta legitimidade do AUTOR COMO condição para o exercício da ação.
A Ré firmou um contrato de compra e venda com o pai do Autor razão pela qual requer e extinção do processo sem resolução do mérito, afinal o AUTOR não possui legitimidade para propositura da ação.
Só poderá propor uma ação quem for parte legítima. Esta condição é derivada do art. 6.º do Código de Processo Civil, que dispõe que ninguém poderá ir a juízo para defender direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Somente quem alega ser titular de um direito poderá ir a juízo defendê-lo, caso narrado apenas o pai do Autor possui tal legitimidade para propositura da ação.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO
Decadência – Artigo 178 CC, II c/c 269, IV do CPC.
DO MÉRITO
Destarte, o pedido do Requerente deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme a teor fixado no artigo 267, inciso VI, do Código Processual Civil:
“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(…)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica,
a legitimidade das partes e o interesse processual;
(...)”
PRELIMINAR DE INCOPETÊNCIA
I- Carência de Ação = Ilegitimidade Passiva
Conforme determinação do artigo 47, PÚ, CPC, no presente processo é obrigatória a presença do vendedor do automóvel face a natureza da relação jurídica, posto que a sentença proferida terá efeitos também para João, o vendedor do automóvel caso seja procedente. Assim sendo, a citação do mesmo é obrigatória sob pena de extinção do processo na forma do artigo 301, X, c/c artigo 267, VI, CPC.
II- Impossibilidade Jurídica do Pedido
Requer dede já a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 301, X, c/c 267, VI, CPC face a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o negócio jurídico simulado leva a declaração de nulidade e não de anulação, conforme artigo 167, CC.
DO MÉRITO
Ressalta a ré que não estão comprovados os requisitos necessários para a simulação, uma vez que a mesma se quer conhecia o vendedor do automóvel antes de comprar e, conforme requisito legal, a simulação deve ocorrer com concordância, entre as partes o que não restou comprovado.
Não se deve esquecer o momento em que o negócio jurídico foi firmado, ou seja, a AUTORA ainda se encontra em união estável, logo ciente da compra e venda.
Observando que não se tratou do processo simulatório, ausentes estão os requisitos do artigo 167, parágrafo 1º, CPC, devendo o processo ser julgado improcedente.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer a Vossa Excelência:
1. O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Caso ultrapassada a primeira preliminar, requer o acolhimento da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido extinguindo o processo sem resolução do mérito.
3. No mérito requer improcedência do pedido.
4. Requer a condenação da AUTORA em custas judiciais e honorários advocatícios.
DAS PROVAS
Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte autora.
Nestes Termos
Pede Deferimento
NOME DO ADVOGADO
OAB/ ESTADO
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