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Pratica Sumulada I Semana 6

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Por:   •  25/3/2015  •  686 Palavras (3 Páginas)  •  340 Visualizações

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Para Venosa, o interesse da lei, nessa hipótese de ingratidão, não é somente punir o donatário ingrato, mas também reparar moralmente o doador. Presume-se que o donatário ao aceitar a doação, assume o dever de abster-se de praticar atos desairosos contra que o beneficiou. Essa configuração de ingratidão, no entanto, depende da tipificação da conduta do donatário em uma das dicções legais.

A conceituação de ingrato não terá, portanto, conteúdo vulgar ou subjetivo, por que a lei não pode tornar o negócio instável, para não colocar em risco as relações sociais. A medida é excepcional, restritiva, e como tal não admite ampliação, nem pode ficar sob o pálio da vontade das partes (VENOSA, 2004, p. 129).

Adoação onerosa poderá ser revogada por inexecução do encargo, caso o donatário incorrer em mora quando não houver prazo para o seu cumprimento. Essa revogação somente acontecerá mediante decisão judicial que reconheça o descumprimento, salvo se as partes houverem por bem destratar-se.

A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora; não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (VENOSA, 2004, p. 129).

A anulação, rescisão ou resolução, não se opera por simples vontade do doador, mas por ingratidão do donatário, ou inexecução do encargo, sendo o motivo real que levou a essa ação, pois apenas foi exigido e aceito pela ré de comparecer na residência do doador, três vezes por semana, para organizar a rotina da casa, dar as ordens para a empregada e a cuidadora, verificar as necessidades para as compras da semana e levar a cadela Nina ao pet shop para o banho semanal, em um período pré determinado de três anos.

Sabia então a ré de todas as obrigações delegadas para si, e mesmo assim deixou de cumpridas, sendo claramente descumpridas e provadas neste juízo. Nãopedindo mais do que estipulado no contrato, pois se o fizesse seria um ato punível com anulação.

Que foi tentado com a donatária que inicia-se novamente a sua obrigação firmada em contrato, mas não houve êxito na solicitação, nem explicado o motivo que a levou a interromper a execução da obrigação.

Se o doador fixa prazo para o cumprimento do encargo, a mora se dá automaticamente pelo vencimento, não havendo termo começa da interpelação judicial ou extrajudicial, o prazo fixado deverá ser razoável para a execução, somente depois de ter esgotado este prazo de interpelação, ou o estipulado pelo doador que começará a fluir o lapso prescricional para a propositura da ação revocatória da doação.

Nas doações com encargo, a revogação poderá decorrer do não-cumprimento do encargo, não sendo possível por ingratidão. Contudo, o que paga em razão de obrigação natural (o atual Código usa essa expressão, embora em outras oportunidades refira-se a “obrigações juridicamente inexigíveis) está extinguindo obrigação, razão pela qual não se amolda a possibilidade de ingratidão. (VENOSA, 2004, p. 130).

A verossimilhança do direito alegado também se faz presente, porquanto os efeitos reclamados (a revogação da doação) são os previstosna norma substantiva para a espécie, em especial o artigo 555 do CCB, segundo o

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