TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Pratica V Direito Civil

Ensaios: Pratica V Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/6/2014  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  325 Visualizações

Página 1 de 5

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA BAHIA

Processo nº: …

JOSÉ LUIZ, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de identidade nº:…, inscrito no CPF sob o nº: …, residente e domiciliado à rua …, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c ação de alimentos em epigrafe, vem, por seu advogado abaixo assinado, interpor recurso de

APELAÇÃO

Em face de PEDRO, menos impúbrebe, ora representado por sua mãe, IVONETE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora de identidade nº:…, inscrita no CPF sob o nº: …, ambos residentes e domiciliados à rua ….

Tal recurso deverá ser encaminhado a uma das comarcas do tribunal de justiça da Bahia, de modo que as razões e o preparo já constam anexos.

Face ao exposto, requer que a presente apelação seja recebida no duplo efeito, nos termos do art. 520, 2ª parte, II c/c art. 558, parágrafo único do CPC.

Nesses termos,

Pede deferimento,

_________________________________

Advogado/OAB

Razões do apelante José Luiz

Processo nº: …

Ação de investigação de paternidade c/c alimentos

Apelante: José Luiz

Apelado: Pedro, representado por sua mãe Ivonete

Colenda câmara,

Merece reparo a respeitável sentença prolatada e ora apelada por não ter observado as regras de direito, senão, vejamos:

DOS FATOS

O apelado, representado por sua mãe, Ivonete, propôs Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos em face do apelante, e o pedido contido na inicial é o de ser determinada a paternidade do apelante sobre o apelado, sendo o primeiro condenado ao pagamento de pensão alimentícia na importância equivalente a 10 (dez) salários mínimos.

Acontece que o apelante manteve relacionamento eventual com a representante legal do demandante, jamais tendo convivido com ela. Inclusive, na época da concepção do menor esse relacionamento já havia terminado.

Além disso, a representante do apelado manteve, no referido período, relacionamento amoroso com várias pessoas, motivo pelo qual não poderia ser imputada ao apelante a condição de pai biológico do

Apelado e, muito menos, a obrigação alimentícia.

Nos autos originários, foi deferida a produção de prova de natureza documental suplementar, oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da representante legal do apelado e no do próprio apelado, bem como a prova de natureza pericial, a saber, realização de exame de D.N.A..

Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, algumas testemunhas do demandado, por sua vez, foram peremptórias ao afirmar que dois meses antes da concepção do apelado o apelante já havia terminado o relacionamento que mantinha com a genitora daquele. Afirmaram, também,

que efetivamente, a mãe do menor, na época da concepção, se relacionou com outras pessoas. Na ocasião, as testemunhas chegaram aindicar o nome de algumas destas pessoas.

Ressalte-se que o apelante comprovou, através de diversos documentos, que se ausentou do país durante o período próximo da concepção.

Ao término da referida audiência o ilustre magistrado determinou que a realização do exame de D.N.A. seria indispensável para o deslinde da questão. O apelante, todavia, recusou-se a se submeter ao referido exame.

Diante da recusa o magistrado proferiu sentença julgando procedente, na íntegra, o pedido autoral, sob o argumento de que a recusa do apelante em se submeter ao exame de D.N.A. era absolutamente injustificada e só poderia ser interpretada em benefício do apelado.

Por essas razoes, não restou outra opção ao apelante que não a interposição do presente recurso.

DOS FUNDAMENTOS

Nos moldes da súmula 301 do STJ, a presunção de paternidade, no caso de recusa na elaboração do exame de DNA é júris tamtum, o que significa dizer que é relativa, e não absoluta, em razão de admitir prova em contrário.

Ementa: Apelação cível. Ação investigatória de paternidade proposta em face do descendente do investigado. Possibilidade. Inexistência de coisa julgada, considerando que não se sabe ao certo o resultado da demanda anteriormente proposta pelo autor. Recusa do réu em se submeter a exame de DNA. Atração do disposto na Súmula nº 301/STJ e nos artigos 231 e 232 do CC02 por ser regra a respeito da prova em juízo. Presunção relativa de paternidade que se coaduna com a prova produzida nos autos. Procedência do pedido. Manutenção. 1. Para a configuração de coisa julgada, revela-se imprescindível que tenha ocorrido julgamento com resolução do mérito, pois somente a coisa julgada material torna-se acobertada pelo manto da imutabilidade. Não obstante, em se tratando de ação de investigação de paternidade, ainda que tenha havido resolução do mérito com o respectivo trânsito em julgado, permite-se sua relativização, especialmente nas hipóteses em que o pedido houver sido julgado improcedente por insuficiência de prova. Precedentes do STF e STJ. 2. Segundo entendimento majoritário do STJ, a presunção depaternidade enunciada na Súmula nº 301 não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os réus que opõem injusta recusa à realização do exame. 3. A prova produzida em audiência foi clara no sentido de que o falecido pai do réu manteve um relacionamento íntimo com a genitora do autor, ao mesmo tempo em que mantinha o seu casamento. 4. A alegação da plurium exceptio concubentium por parte da autora, ventilada pelo apelante, não se mostra suficiente para afastar a presunção derivada da recusa a se submeter ao exame de DNA, pois é cediço que a convivência more uxorio não se mostra como condição para a concepção de prole. 5. Exclusão da multa imposta ao réu pelo sentenciante com base no art. 538 , parágrafo único , do CPC , uma vez que os embargos declaratórios opostos contra a sentença não apresentavam intuito manifestamente protelatório. 6. Parcial provimento do recurso (TJ-RJ - APELACAO APL 00009121520078190012 RJ 0000912-15.2007.8.19.0012 (TJ-RJ). Data de publicação: 20/03/2014).

Alem disso, e não menos importante, cumpre ressaltar que no momento da concepção do apelado, o relacionamento entre o apelante e a representante do apelado já havia terminado há mais de dois meses, de modo que seria impossível a concepção.

Tal fato é comprovado por diversas testemunhas levadas à audiência realizada pelo MM juízo a quo, que inclusive atestaram que a representante do apelado havia tido relações sexuais com diversos outros parceiros, que não o apelante.

Ainda, no tempo da concepção do apelado, há provas substanciais no sentido de que o apelante estava viajando no exterior, e não morando no Brasil.

Alem disso, não cabe ao apelante arcar com as despesas alimentcias em razão de não se enquadrar nas hipóteses do art. 1696 do CC.

DO EFEITO SUSPENSIVO

Caso a r. sentença recorrida produza seus efeitos enormes prejuízos atingirão o apelante, que se verá obrigado a arcar com compromissos e obrigações que não são suas, mas sim da mãe do apelado e de seu verdadeiro pai.

Não se pode atribuir a paternidade de uma criança à alguém sem provas contundentes, especialmente se no momento da concepção da criança não existia mais relacionamento entre os genitores.

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência que o presente recurso seja conhecido e provido para:

1 – deferir efeito suspensivo ao recurso;

2 – para julgar improcedente o pedido autoral;

3 – a condenação do apelado nos ônus da sucumbência.

Nesses termos,

Pede deferimento

___________________________

Advogado/OAB

...

Baixar como  txt (7.7 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »