Prazos Do Estatuto Da EAOAB.
Pesquisas Acadêmicas: Prazos Do Estatuto Da EAOAB.. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Maggy • 26/8/2014 • 2.425 Palavras (10 Páginas) • 441 Visualizações
PRAZOS PREVISTOS NO EAOAB.
- Prazo de 15 dias para que o advogado apresente nos autos o instrumento de mandato, a contar do 1º dia útil seguinte ao do ato da representação. A prorrogação por igual prazo também poderá ser requerida e concedida.
- O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 dias seguintes o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
- O cliente tem o prazo prescricional de 5 anos para que possa demandar contra o advogado, requerendo a prestação de contas pelas quantias dadas pelo constituinte ao constituído, ou por terceiros em nome do cliente, conforme a Lei 11.902/2009.
- O patrono tem o mesmo prazo prescricional de 5 anos para exigir os honorários advocatícios.
- É proibido de atuar contra ex-cliente ou ex-empregador pelo prazo de 2 anos, sendo permitida a atuação após este interregno, desde que cumprido o requisito de sigilo profissional.
- Quando o advogado pretender atuar um uma área de competência de outro Conselho Seccional, poderá fazer no limite de 5 causas por ano ou deverá promover inscrição suplementar, estando autorizado a advogar naquela área seccional sem limite de causas.
- Permanece o entendimento imposto pelo art. 554 do CPC que prevê: “Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso”.
- Quando o advogado retirar os autos em carga e não devolvê-los no prazo legal, só o fazendo depois de intimado, o advogado poderá perder o direito à vista dos autos fora do cartório, além de pena de multa, conforme o art. 196 do CPC: “É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo”. Parágrafo único: “Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa”.
- Os artigos 18 e 19 do Regulamento Geral da OAB tratam do procedimento do desagravo público, vejamos:
“Art. 18 - O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa”.
§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de 15 dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato.
- Quando a audiência for designada pelo magistrado, o mínimo que se pode esperar são 30 minutos.
- Se o candidato for aprovado no Exame de Ordem ele poderá optar por não realizar a inscrição imediatamente, requerendo a expedição do Certificado de Aprovação no Exame de Ordem, quem tem validade por tempo indeterminado.
- Assim que o candidato requerer a sua inscrição, o Conselho Seccional publicará no Diário Oficial do Estado um Edital, para que se leve a conhecimento de toda população os nomes dos candidatos que pretendem ter deferido sua inscrição.
Será instaurado um incidente de declaração de inidoneidade moral, nos moldes e procedimentos do processo disciplinar, que deve suspender o processo de inscrição até que o Conselho Seccional possa resolver a questão. A solução é passível de reanálise, em sede recursal, pelo Conselho Federal.
Para tal solução no Conselho Seccional, exige-se quórum mínimo de 2/3 dos votos de todos os membros do Conselho.
Advogado estrangeiro que queira atuar no Brasil (sem requerer inscrição – Provimento 91/2000): Estrangeiro formado no exterior ou brasileiro formado no exterior que pretenda ser advogado no Brasil (§2º do art. 8 do EAOAB):
Poderá exercer somente atividade de consultoria ou assessoria no direito estrangeiro correspondente ao seu país ou estado de origem; Deverá cumprir os requisitos de inscrição, previstos no art. 8 do EAOAB, inclusive aprovação do Exame de Ordem;
É vedado o exercício de postulatório, ou seja, de procuração judicial ou de consultoria ou assessoria em Direito Brasileiro, ainda que em conjunto com advogado ou sociedade de advogados brasileiros; O estrangeiro fica dispensado de apresentar o título de eleitor e a quitação do serviço militar;
Para exercer assessoria ou consultoria deverá requerer ao Conselho Seccional do local onde for exercer sua atividade profissional uma autorização, que é equivalente ao processo de inscrição, que terá duração de 3 anos, renovável a cada período de 3 anos. Quando não graduado em Direito no Brasil, o candidato, deverá fazer prova do título de graduação obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado por um órgão oficial brasileiro – MEC.
- Quando o advogado exercer atividade profissional fora da sede principal, em outro Estado, com habitualidade, acima de 5 causas por ano, deverá requerer junto ao Conselho Seccional competente a inscrição suplementar.
- O EAOAB não apresentou o limite máximo da jornada de trabalho do advogado, portanto o Regulamento Geral da OAB, impõe como jornada com dedicação exclusiva aquela que não ultrapasse 8 horas diárias, obrigando o pagamento de horas extraordinárias às excedentes a este limite.
A expressão dedicação exclusiva tem o condão de exigir somente exclusividade de prestação de serviços ao empregador, pois os advogados empregado de acordo com o Regulamento Geral da OAB pode exercer outra atividade profissional fora da sua jornada de trabalho.
- Dessa forma, os honorários de sucumbência são os fixados na sentença decorrentes do êxito do trabalho do advogado da demanda judicial
Os honorários sucumbenciais serão devidos ao advogado, ainda que o mesmo atue em causa própria.
Serão fixados
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