Prazos Processuais
Exames: Prazos Processuais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Taiz1983 • 18/11/2014 • 2.469 Palavras (10 Páginas) • 399 Visualizações
PRAZOS PROCESSUAIS
Os prazos processuais são os períodos de tempo fixados por lei, pelo juiz ou pela convenção das partes de um litígio. Os prazos podem ser fixados, por exemplo, de acordo com a instauração da ação e da contestação. Esses estão, basicamente, discorridos entre os artigos 177 e 192 do Código de Processo Civil brasileiro. Ao se discorrer sobre as sanções por não se observar o termo final dos prazos processuais deve-se ter como requisito essencial as disposições legais do diploma processual civil. Assim, tem-se que as regras de verificação dos prazos e das penalidades estão previstas entre os artigos 193 e 199. Todo prazo, em regra, é contínuo, ou seja, uma vez iniciado não sofrerá interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não-útil (art. 178). Sobrevindo, porém, as férias forenses, terão elas efeito suspensivo sobre o prazo ainda em marcha, sem distinguir entre prazo dilatório e peremptório. Paralisada a contagem, o restante do prazo recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). O efeito suspensivo das férias forenses não se verifica quando se trata de prazo decadencial, como o de propositura da ação rescisória, nem em relação ao prazo do edital, já que este não se destina à prática do ato processual, mas apenas ao aperfeiçoamento da citação ficta. Os prazos processuais devem, em breve, sofrer alterações, já que está em tramite o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil que acarretará diversas mudanças em relação ao Código vigente.
Todo ato deve ter um prazo máximo, dentro do qual deve, necessariamente, ser realizado, sob pena de, não o sendo, sujeitar aquele que seria responsável a determinadas consequências processuais.
O “dies a quo” é o termo inicial da contagem do prazo e o “dies ad quem”é o termo final dessa contagem.
Os prazos, EM REGRA, são contados em DIAS, podendo, no entanto, haver contagem em horas (ex: processo de execução para entrega de coisa incerta em que a parte tem 48 horas para impugnar a escolha feita pelo adversário- art. 630 CPC), minutos (ex: debates orais realizados ao final da instrução, na AIJ – art. 454 CPC – 20 min.), anos (prazo de abandono do processo que permite ao juízo julgamento sem exame do mérito – art. 267, II CPC).
CLASSIFICAÇÃO
Os prazos podem ser:
A – Legais: são os prazos fixados em lei. Ex: art. 297, 508 CPC etc..
Em princípio, nem as partes, nem o juiz, tem disponibilidade acerca deles.
B – Judiciais: são os prazos fixados por critérios do juiz, nos casos em que a própria lei não os preveja Ex: art. 182 CPC.
C – Convencionais: prazo estabelecido pela convenção das partes. Ex: art.181.
De acordo com o art. 177 CPC, os prazos são, VIA DE REGRA, legais. Excepcionalmente, quando a lei não tratar a esse respeito, o JUIZ os determinará, levando-se em conta a complexidade da causa
Os prazos tem também sua classificação quanto à natureza jurídica, o que vai determinar a natureza jurídica da sanção punitiva decorrente de cada tipo de desvio do curso normal de prazo ou da não observância do mesmo, gerando restrições de direitos da parte no processo, principalmente do exercício da prestação jurisdicional por meio de advogado. Deve-se ressaltar:
A) PRAZOS DILATÓRIOS por serem aqueles que, embora fixados na lei, admitem ampliação ou redução pelo juiz, como está previsto no Art. 181 do Código de Processo Civil. Também chamados de prazos prorrogáveis, são os que decorrem de normas de natureza dispositiva, isto é, normas que permitem à parte dispor do prazo para a prática de determinado ato. Ex: § 3º do art. 454 CPC; art. 265, II CPC.
B) PEREMPTÓRIOS: Ou prazos fatais ou improrrogáveis, são os que decorrem de normas cogentes, imperativas ou de ordem pública. Os prazos peremptórios não podem ser objeto de convenção das partes e nem modificados pelo juiz de acordo com a regra do art. 182 CPC. Todavia, o art. 182, 2ª parte, do CPC abre uma exceção ao permitir ao juiz, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por prazo superior a sessenta dias. E o parágrafo único do mesmo artigo abre outra exceção permitindo a prorrogação por mais de 60 dias quando se tratar de calamidade pública.
Exs: *prazos para contestação- 15 dias - art. 297 CPC; 60 dias, se a ré for a Fazenda Publica- art. 188 CPC.
*15 dias para recurso de apelação – art. 508 ou 30 dias para a Fazenda Pública.
*10 dias para agravo – art. 522 ou em dobro para a Fazenda Pública – art. 188, dentre outros
PRAZOS PRÓPRIOS E PRAZOS IMPRÓPRIOS
Próprios- dizem respeito à prática de atos processuais pelas partes. O seu descumprimento implica em sérias consequências processuais. Ex: se o réu deixar de cumprir o prazo para apresentar contestação, a consequência processual será a aplicação dos efeitos da revelia.
Impróprios- São os prazos que devem ser observados pelos juízes e serventuários da justiça. Seu descumprimento não gera consequências processuais, mas podem gerar consequências disciplinares, segundo o art. 194 e 198 CPC, aplicáveis respectivamente aos serventuários e aos juízes.
Se um prazo for comum às partes, os seus procuradores só poderão retirar os autos do cartório em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, exceto, para obtenção de cópias, quando cada procurador poderá retirá-lo pelo prazo de 01 hora, independentemente de ajuste – art. 40, § 2º CPC, com a nova redação dada pela Lei 11.969/2009.
CONTAGEM DOS PRAZOS: TERMO INICIAL
As regras dos arts. 177 a 192 dispõem sobre a matéria relativa à contagem dos prazos.
Em regra, os prazos processuais civis são contados, com exclusão do dia do começo e com inclusão do de vencimento (art. 184). Assim é porque ocorrendo a intimação durante o expediente forense, a computação do dia em que ela se der importaria redução do prazo legal, visto que do primeiro dia a parte somente teria condições de desfrutar de uma fração. Já com relação ao termo final, isto não se dá, pois a parte poderá utilizá-lo por inteiro. Como é a intimação o marco inicial dos prazos (art.240), o começo de fluência só se dá, realmente, a partir do dia seguinte.
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