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Proc. Trabalhista - Prazos Processuais

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Por:   •  5/12/2014  •  1.026 Palavras (5 Páginas)  •  369 Visualizações

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LETRA A: O prazo é de 48h, contado a partir de segunda-feira, conforme súmula 1, do TST, portanto, findando na quarta-feira. O Início é a data de conhecimento, e a contagem é a data subsequente (exclui o dia do começo e inclui o final e contam-se todos os dias, não apenas os úteis).

Súmula 1 TST: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.

LETRA B: Não, pois conforme Súmula 1, do TST, o prazo seria contado a partir da segunda-feira, dia designado para a audiência una perante a Vara do Trabalho de Francisco Beltrão. Ainda, conforme art. 841, da CLT, entre a notificação acerca da audiência e a data para que está designada, deve haver um intervalo de 5 dias.

Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

LETRA C: Em geral, conforme súmula 1 do TST, o prazo começaria a contar na segunda-feira, dia 05, tendo iniciado no dia 02/06. Entretanto, como a data é feriado municipal, cabe à parte comprovar a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente (Súmula 385, TST). Nesse caso, o prazo deve ser contado a partir de terça-feira, dia 06.

O último dia para a interposição do recurso é o dia 13/06/2014, conforme inciso I, do art. 895, CLT.

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias;

Súmula 385, TST: Feriado Local - Ausência de Expediente Forense - Prazo Recursal - Prorrogação - Comprovação – Necessidade

Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal. (ex-OJ nº 161 - Inserida em 26.03.1999)

A comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas judiciais deverá se dar no prazo alusivo ao do recurso conforme art. 7º da Lei 5585/1970, e art. 789, § 1º, in verbis:

Art 7º A comprovação do depósito da condenação terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto (Lei 5585/1970).

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal (CLT).

LETRA D: Conforme súmula 1 do TST, o prazo começaria a contar na segunda-feira, dia 05, tendo iniciado no dia 02/06, sexta-feira.

O último dia para a interposição do recurso é o dia 13/06/2014, pois nos termos do parágrafo único do art. 775, CLT, o prazo que se vencer no feriado terminará no primeiro dia útil seguinte.

A comprovação do depósito recursal e do pagamento das custas judiciais deverá

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