Prescrição Da Pretensão Nas ações Coletivas Trabalhistas
Exames: Prescrição Da Pretensão Nas ações Coletivas Trabalhistas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: ronaldorios • 17/4/2014 • 501 Palavras (3 Páginas) • 274 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRADUAÇÃO TELEPRESENCIAL EM DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO / TURMA 21
COMO SE DÁ A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NAS AÇÕES COLETIVAS TRABALHISTAS?
ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
FEIRA DE SANTANA / BA
2014
1. INTRODUÇÃO
Não há no ordenamento jurídico pátrio norma capaz de estabelecer a prescrição da pretensão nas ações coletivas, motivo pelo qual a doutrina e jurisprudência desempenham papéis importantes na efetivação dos direitos aqui abordados.
2. DESENVOLVIMENTO
As ações coletivas envolvem direitos metaindividuais, estes subdivididos em difusos, coletivos e individuais homogêneos. A imprescritibilidade atinge os difusos e coletivos, enquanto que os individuais homogêneos são prescritíveis.
Nesse sentido, escreve José Cairo Júnior :
A doutrina e jurisprudência dominante consideram que as ações coletivas fundadas em direitos ou interesses difusos e coletivos são imprescritíveis, uma vez que no ordenamento jurídico pátrio não há qualquer norma estabelecendo a incidência da prescrição para essas espécies de pretensão. (JÚNIOR, p. 1023).
Segue o mesmo posicionamento Renato Saraiva :
Portanto, em relação aos interesses difusos e coletivos, a ação civil pública, considerando a natureza indisponível e a ausência de conteúdo econômico do interesse tutelado, apresenta-se imprescritível. (SARAIVA, p. 737).
A prescritibilidade da pretensão nas ações coletivas é assunto polêmico e causador de divergências doutrinárias e jurisprudenciais que nos remetem ao menos a três correntes principais: a) há aqueles que entendem que todas são imprescritíveis; b) há aqueles que defendem que apenas as oriundas de direitos difusos e coletivos o são; e c) há aqueles que entendem que são imprescritíveis os difusos e parte dos coletivos. O único consenso recai sobre os direitos individuais homogêneos, que podem ser exercidos pelos seus titulares, como legitimados ordinários, para os quais corre os prazos previstos pela Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXIX.
Todavia, a doutrina majoritária posiciona-se pela interrupção da prescrição das demandas individuais, uma vez ajuizada a ação coletiva.
Nesta perspectiva escreve Mauro Schiavi :
[...] mesmo havendo substituição processual, o direito do substituído foi posto em juízo. Embora a parte em sentido material não tenha vindo ao Judiciário, sua pretensão foi defendida pelo Sindicato que tem autorização legal [...] e, portanto, este ato do sindicato é suficiente para interromper a prescrição (SCHIAVI, p.303)
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