Prescrição E Decadencia
Exames: Prescrição E Decadencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: KATIANEJASPER • 3/6/2014 • 1.430 Palavras (6 Páginas) • 279 Visualizações
PRESCRIÇÃO
O conceito do Instituto da prescrição adotado por Maria Helena Diniz tem como fundamento um interesse jurídico-social, pois regulamenta as relações jurídicas no constante aos prazos estipulados entre a pretensão, que nasce a seu titular quando determinado direito é violado, e a não determinação de prazo, permitindo o exercício da ação por tempo indeterminado. A prescrição ocorre pelo fato de a inércia do lesado, pelo tempo previsto, deixar que se constitua uma situação contraria a pretensão; visa punir, portanto, a inércia do titular do direito violado e não proteger o lesante. Para ela, o que caracteriza a prescrição é que tal instituto visa a extinguir uma pretensão alegável em juízo por meio de uma ação, e não o direito propriamente dito. Sua configuração deve ser caracterizada pelos seguintes requisitos: Existência de uma pretensão, que possa ser em juízo alegada por meio de uma ação exercitável (Que é seu objeto); Inércia do titular da ação pelo seu não exercício (que é sua causa eficiente); Continuidade dessa inércia durante um certo lapso de tempo (que é seu fator operante) e ; Ausência de algum fato ou ato a que a lei confere eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva de curso prescricional ( que é seu fator neutralizante).
Já para Silvio Rodrigues, a prescrição é influenciada pelo elemento tempo, pois existe um interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo. Segundo o autor, dois são os requisitos elementares para que se processe a prescrição: a inação do titular de direito e o transcurso do tempo. Embora a prescrição se inspire em uma noção de segurança e estabilidade das relações sócias, ela também se justifica na idéia de que se o titular revele desinteresse em exercer a ação, não merece a proteção oferecida pelo ordenamento jurídico. Requer-se também o transcurso de um período de tempo fixado na lei. O autor , assim como Maria Helena Diniz, distingue dois modos em que ocorre a prescrição, sendo assim subdividida em aquisitiva e extintiva. Para ambos, a prescrição extintiva concede ao devedor a faculdade de não ser molestado, e a aquisitiva retira a coisa ou o direito do patrimônio do titular em favor do prescribente.
De fato, ambos os conceitos apresentados estabelecem que a prescrição ocorre como fato jurídico-social indispensável para regulamentar as relações jurídicas. O fator tempo, representado pelo prazo anteriormente em lei estabelecido, consolida-se como instrumento de real importância para o ordenamento jurídico. Tanto para Maria Helena Diniz como para Silvio Rodrigues, dois fatores constitutivos são imprescindíveis para a configuração da prescrição: a inércia do titular e o transcurso do tempo. Porém, o primeiro conceito apresentado enfatiza dois outros requisitos, como a existência de uma pretensão e a ausência de algum fato ou ato conferido por lei.
Enquanto a honorável doutrinadora enfatiza a existência de quatro fatores constitutivos da prescrição, como o objeto, a causa eficiente, o fator operante e fator neutralizante, Silvio Rodrigues defende o tema de uma forma mais abrangente, salientando apenas a inércia do titular e o transcurso do tempo, sendo estes explicados como causa eficiente e fator operante segundo a doutrina apresentada por Maria Helena Diniz.
Com relação aos prazos prescricionais, ambos os doutrinadores citam o artigo 205 do novo código Civil, que assim dispõe: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Observa-se um problema relevante na referida questão, pois há de se observar o inicio da contagem do prazo. Normalmente, o prazo supra citado tem seu início no momento em que a ação poderia ter sido proposta. Os prazos pré-fixados em lei podem ser anuais, bienais, trienais quadrienais e qüinqüenais, de acordo com o artigo 206 do Código Civil. Contudo ,como para toda regra há uma exceção, há casos em que determinadas pretensões são imprescritíveis, como as que versam sobre os direitos da personalidade, o estado da pessoa, os bens públicos, entre outros.
DECADÊNCIA
Para que seja possível sua conceituação, segundo as palavras do prof° Silvio Rodrigues, se faz necessária sua distinção do instituto da prescrição, quanto aos efeitos, pois, enquanto a prescrição pode ser interrompida e não corre contra determinadas pessoas, os prazos decadenciais fluem contra quem quer que seja, não se suspendendo nem admitindo interrupção. Mas há de se admitir uma real diferenciação entre as duas instituições, tendo em vista a natureza ou essência de cada uma das instituições, pois na prescrição o que perece é a ação que guarnece o direito, enquanto na decadência é o próprio direito que fenece. Maria Helena Diniz complementa o conceito de tal instituto alegando que a decadência é a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício. Se o titular do direito deixar de exercê-lo dentro do lapso de tempo estabelecido, tem-se a decadência e, por conseguinte, o perecimento do direito, de modo que não mais será lícito ao titular pô-lo em atividade, ao contrario da prescrição, onde o direito não perece. Logo, o exercício do direito afasta a decadência, uma vez que esta apenas se dá se o direito não for exercido. Para um melhor entendimento, a doutrinadora ora citada apresenta um quadro comparativo que aponta as principais diferenças entre a prescrição e a decadência, sendo :
1) A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito.
2) O prazo decadencial é estabelecido por lei ou por vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei.
3) A prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito.
4) A decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiveram sobre a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei.
5) A decadência decorrente de prazo legal pode ser
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