Prescrição E Decadencia
Artigos Científicos: Prescrição E Decadencia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ELIENALDO • 5/6/2014 • 3.532 Palavras (15 Páginas) • 245 Visualizações
FONTES DO DIREITO PENAL
FONTE MATERIAL: é a fonte de criação, é o local onde é fabricada a norma jurídica, órgão encarregado da criação das normas, no Brasil a competência para criação de normas penais é da união, conforme disposto Art. 22 Inciso I da Constituição da Republica, porem estados membros também podem legislar sobre o assunto, desde que haja autorização descrito por lei complementar conforme disposto no Art. 22 Paragrafo único da Constituição Federal.
FONTE FORMAL: é a fonte de revelação, ou seja, é o modo pelo qual é dado conhecimento ao povo sobre a criação de uma norma, garantindo conhecimento da população.
IMEDIATA;
MEDIATA.
IMEDIATA: é a LEI, fonte direta do direito Processual Penal, sendo este o meio de o Estado impor sua vontade sobre os cidadãos, por se traduzir a lei penal na norma jurídica especifica processual, se considera que esta é a sua fonte direta ou Imediata.
Lei, se considera a legislação feita por qualquer poder estatal, seja o executivo, Legislativo ou Judiciário, obviamente dentro da sua competência legislativa. Trata-se assim, da lei em sentido Lato, que compreende lei em sentido estrito, decreto e regulamento, se distinguindo ainda em lei constitucional e lei ordinária.
MEDIATA:
• COSTUMES;
• ANALOGIA;
• EQUIDADE;
• PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO;
• TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
COSTUMES:. O emprego de uma determinada regra para regular determinada situação, desde que se repita reiteradamente, quando igual situação se apresente de novo, constitui uma prática, um uso, cuja generalização através do tempo leva a todos os espíritos a convicção de que se trata de uma regra de Direito. Esse hábito que adquirem os homens de empregar a mesma regra sempre que se repete a mesma situação, e de segui-la como legítima e obrigatória, é que constitui o costume.
Assim, para que um costume seja reconhecido como tal é preciso:
a) que seja contínuo; fatos esporádicos, que se verificam uma vez ou outra não são considerados costumes;
b) que seja constante, vale dizer: a repetição dos fatos deve ser diuturna, sem dúvidas, sem alteração;
c) que seja moral: o costume não pode contrariar a moral ou os bons hábitos;
d) que seja obrigatório, isto é, que não seja facultativo, sujeito a vontade das partes interessadas.
O direito costumeiro é dividido de dois modos fundamentais:
- Quanto à natureza: que se subdivide em costume popular e costume erudito;
- Quanto ao conteúdo, podendo ser:
a) Praeter legem: costumes não abrangidos pela lei, mas que completam o sistema legislativo(praeter legem); na falta de um dispositivo legal aplicável, o juiz deverá decidir de acordo com o Direito costumeiro (art. 4.º da lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”);
b) Secundum legem: costumes contemplados na lei; o preceito, não contido na norma, é reconhecido e admitido com eficácia obrigatória;
c) Contra legem: costumes opostos à lei, onde as normas costumeiras contrariam as normas de Direito escrito. Classicamente, o costume contra legem também pode ser denominado costume ab-rogatório, por estar implicitamente revogando disposições legais, ou desuetudo, por resultar na não aplicação da lei em virtude do desuso.
É certo que o costume emprega três funções ao direito: a de inspirar o legislador a normatizar condutas, a de suprir as lacunas da lei e a servir de parâmetro para a interpretação da lei. Em suma, o costume apresenta três faces: como fonte da norma a ser legislada, como fonte suplementar da lei e como fonte de interpretação.
ANALOGIA: É a análise por semelhança. É aplicar a alguma hipótese não prevista em lei, lei relativa ao caso semelhante. Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – (in malem partem). Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – (in bonam partem).
Ex: você sabe que o art. 128 do CP prevê as hipóteses legais de abortamento. A hipótese mais clássica é aquela em que a mulher é vitima é estupro e fica grávida. A lei, nesse caso, admite a manobra abortiva. Mas o legislador impôs requisitos, quais sejam: que haja consentimento da gestante e seja realizado por médico. Isto é, se o abortamento não for realizado por médico, o agente que o praticou responderá pelo crime de aborto. Mas imaginemos que Eva tenha ficado grávida em decorrência do estupro. E Eva mora em cidade longínqua que não há médico na região; há, apenas, uma parteira. Eva procura a parteira e esta realiza a manobra abortiva. Ocorre que a parteira responderá pelo crime de aborto, porque o legislador disse que tem de ser praticado apenas por médico. Para que não ocorra injustiça, teremos de fazer o uso da analogia, “in bonam partem”, para beneficiar a parteira.
EQUIDADE: Genericamente, poderíamos dizer que a equidade corresponderia a um conceito de igualdade, de justiça.
Os doutrinadores, no entanto, costumam defini-la como “a perfeita correspondência jurídica e ética das normas às circunstâncias do caso concreto a que estas se aplicam”.
O conceito pode ser melhor compreendido através das funções desempenhadas pela eqüidade.
Primeiro, serve ela para elaboração da norma, como critério político e ético. E, ainda, aplica-se na interpretação da norma, como princípio da igualdade.
Algumas vezes, a eqüidade tem força de excluir a pena, como nos casos de perdão judicial (art.109 do CP).
Assim, o juiz, diante das hipóteses em que é possível a aplicação dessa causa de extinção da punibilidade, irá utilizar do seu bom senso, verificando se as consequências da infração atingiram ou não o próprio agente de forma tão grave que se tornou desnecessária a aplicação da sanção penal.
Imagine, portanto, dois exemplos:
1° exemplo:
Um
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