Principios Constitucionais Eleitorais
Pesquisas Acadêmicas: Principios Constitucionais Eleitorais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bco.padilha • 29/11/2014 • 3.824 Palavras (16 Páginas) • 580 Visualizações
Os princípios de uma disciplina são os valores e fundamentos lógicos e estruturantes que emergem da leitura dos seus diplomas legais integrantes. Servem de parâmetro hermenêutico para os operadores do Direito e de paradigma e fundamento para os legisladores.
O elenco, a denominação e definição dos princípios do Direito Eleitoral varia conforme o doutrinador.
Na seara do Direito Eleitoral, quatro princípios merecem destaque: (i) princípio da autonomia dos partidos; (ii) princípio da igualdade (ou da isonomia) da disputa eleitoral; (iii) princípio da moralidade eleitoral; e (iv) princípio da anualidade (ou da anterioridade) da lei eleitoral.
O princípio da autonomia dos partidos está expressamente consagrado no texto constitucional. Com efeito, a Constituição, no seu art. 17,dispõe sobre os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, afirmando a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos e conferindo-lhes a função de assegurar, resguardados a soberania nacional, o regime democrático e o pluripartidarismo, a autenticidade do sistema representativo e, de defender os direitos fundamentais da pessoa humana.
O art. 17,§1°,assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.5 Note-se que a autonomia partidária, deferida constitucionalmente, imuniza o partido político da interferência do legislador ordinário, mas não o imuniza totalmente contra a atuação normativa do Legislativo, desde que compatível com os parâmetros e limites estabelecidos pela Constituição.
Por sua vez, o princípio da igualdade (ou da isonomia) da disputa eleitoral está consagrado no art. 5°, caput, da Constituição, que determina que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".
Assinala José Jairo Gomes que o princípio em tela adquire especial relevo no Direito Eleitoral, já que rege diversas situações. Basta lembrar que os concorrentes a cargos político- -eletivos devem contar com as mesmas oportunidades, ressalvadas as situações previstas em lei - que têm em conta o resguardo de outros valores - e as naturais desigualdades que entre eles se verificam. Disto decorre a necessidade da regulação das campanhas eleitorais, do controle da propaganda eleitoral, da neutralidade dos Poderes Públicos, da vedação ao abuso do poder político ou econômico, e da imparcialidade dos meios de comunicação social.
Já o princípio da moralidade eleitoral está inscrito no art. 14,§9°, da Constituição. Observa José Jairo Gomes que esse princípio conduz a ética para dentro do jogo político. Significa dizer que o mandato obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, não goza de legitimidade. Mais que isso, implica que o mandato político deve ser sempre conquistado e exercido dentro dos padrões éticos aceitos pela civilização.
A sociedade brasileira clama, a cada dia, a defesa da ética na política, razão pela qual revela-se fundamental a proteção do princípio da moralidade eleitoral, consubstanciada em lei complementar que tenha por escopo a possibilidade de decretação da inelegibilidade daqueles que não guardam as condições necessárias, a partir da análise das suas vidas pregressas, para o exercício de cargos ou funções públicas, conforme prevê o referido art. 14, §9°, do texto constitucional.
Em face do atual panorama principio lógico, a eficácia e a efetividade do princípio da moralidade eleitoral estão sendo exigidas com o máximo de intensidade no âmbito dos fenômenos eleitorais, a começar com a postura a ser adotada pelos candidatos a cargos eletivos. Veja-se, a propósito, o movimento recente pela aprovação da chamada Lei da Ficha Limpa. Por fim, o princípio da anualidade (ou da anterioridade) eleitoral está preconizado no art. 16da Constituição, segundo o qual "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência". Aduz José Jairo Gomes que o princípio em comento tem em vista impedir mudanças casuísticas na legislação eleitoral que possam surpreender os participantes do certame que se avizinha, beneficiando ou prejudicando candidatos. Também visa propiciar estabilidade e segurança jurídica acerca das normas a serem observadas. A Note-se que o art. 16,ao submeter a alteração legal do processo
eleitoral ao princípio da anualidade, torna-se verdadeira cláusula pétrea. Assim, quaisquer restrições a esse princípio, trazidas no bojo de uma reforma constitucional, apenas serão válidas na medida em que não afetem ou anulem o exercício dos direitos fundamentais que conformam a cidadania política.
Em síntese conclusiva, convém assinalar que em toda atividade jurídica, inclusive a eleitoral, o profissional do Direito deve estar atento à importância e à primazia dos princípios, mormente os constitucionais, que são, precisamente, a síntese dos valores principais da ordem jurídica e a pedra angular do sistema normativo. Todos têm o dever de lutar pela correta aplicação, eficácia e concretização dos princípios, tendo em vista a preservação da previsibilidade das normas, da estabilidade democrática e da segurança jurídica. A Constituição Federal permite, a partir de seus dispositivos sistematicamente compreendidos, identificar quatro princípios estruturantes do Direito Eleitoral, os quais se desenvolvem em imposições, limites e proibições ao legislador, ao juiz, aos partidos políticos, aos candidatos e eleitores, é com vistas à realização de eleições legítimas, isonômicas, "limpas" e justas.
NOTAS
1 ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90-91.
2 Ibid., p. 90-91.
3 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 147.
4 Ibid., p. 147.
S Saliente-se que, em face do princípio da autonomia partidária, torna-se incompetente a Justiça Eleitoral para julgar matéria interna corporis
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