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Principios Do Direito Ambiental

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Por:   •  23/3/2015  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  446 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Vivenciamos um período de reavaliação econômica quanto à questão ambiental, de acordo com as últimas décadas surgiram inúmeros fenômenos ecológicos que conceberam uma série de discussões e diversos debates de caráter mundial. Embora os índices de crescimento na economia mundial embalam a ciranda do mercado internacional, tais aspectos não foram priorizados positivamente quanto à preservação do meio ambiente.

Portanto, o processo econômico resultou alguns danos catastróficos para a natureza, no curso dessa incompatibilidade: economia e meio ambiente, os países são desafiados a conduzir uma reformulação econômica para dimensionar o crescimento e desenvolvimento econômico, ambos conectados singularmente na natureza sustentável.

O Governo Federal tem mantido um sistema de regulação e proteção ambiental, que funciona de forma piloto a nível mundial e que está apenas engatinhando mundo afora, assim como as leis sobre as questões ambientais que apenas estão sendo cridas agora, e as mais antigas não datam de muito tempo.

1. O QUE É DIREITO AMBIENTAL

O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência que estabelece inter-relações entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.

1. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas. Os princípios são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais normas que regem uma ciência. Em uma interpretação entre a validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com os princípios da ciência. Apesar de ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito, apesar dos autores divergirem um pouco na colocação dos princípios. Aliás, nomes de alguns princípios diferenciam de autor para autor. Abaixo seguem os princípios norteadores do Direito Ambiental.

• Princípio da legalidade

• Princípio da supremacia do interesse público

• Princípio da indisponibilidade do interesse público

• Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental

• Princípio da prevenção ou precaução

• Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa ao meio ambiente

• Princípio da publicidade

• Princípio da reparabilidade do dano ambiental

• Princípio da participação

• Princípio da informação

• Princípio da função socioambiental da propriedade

• Princípio do poluidor-pagador

• Princípio da compensação

• Princípio da responsabilidade

• Princípio do desenvolvimento sustentável

• Princípio da educação ambiental

• Princípio da cooperação internacional

• Princípio da soberania dos estados na política ambiental

2. DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL

No Brasil, o emergente Direito Ambiental estabelece novas diretrizes de conduta, fundamentadas na Política Nacional do Meio Ambiente (lei 6.938, de 31/8/81). Esse código estabelece definições claras para o meio ambiente, qualifica as ações dos agentes modificadores e provê mecanismos para assegurar a proteção ambiental.

A lei 6.938, regulamentada pelo decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, institui também o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), constituído por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e pelas fundações instituídas pelo poder público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, conforme a seguinte estrutura:

• Órgão superior: conselho de governo

• Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)

• Órgão central: Ministério do Meio Ambiente (MMA)

• Órgão executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

• Órgãos seccionais: órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

• Órgãos locais: órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e pela fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições.

2.1. ATUAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE

A atuação do SISNAMA se dá mediante articulação coordenada de órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública a informações relativas a agressões ao meio ambiente e a ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo CONAMA.

Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios a regionalização das medidas emanadas do SISNAMA, elaborando normas e padrões supletivos e complementares.

Principais instrumentos de proteção ambiental:

• Estudo de Impacto Ambiental (EIA)

• Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)

• Plano de Controle Ambiental (PCA)

• Relatório de Controle Ambiental (RCA)

• Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD)

• Relatório Ambiental Preliminar (RAP)

• Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)

2.2. EMBASAMENTO JURÍDICO

Ficaríamos aqui algumas horas lendo sobre cada lei ou decreto dedicado área ambiental, em todos os sentidos,

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