Principios Fundamentais
Exames: Principios Fundamentais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tesouroo • 22/11/2014 • 928 Palavras (4 Páginas) • 235 Visualizações
AS DIFERENTES GERAÇÕES (DIMENSÕES) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS (critério cronológico, leva em conta o momento em que tais direitos foram reconhecidos como fundamentais)
- Os direitos fundamentais são os bens protegidos pela Constituição. Enquanto as garantias são formas de se proteger esses bens (ex. habeas corpus, que protege o direito à liberdade de locomoção).
- São tradicionalmente classificados em gerações:
Primeira geração: abrange os direitos relativos à liberdade (civis e políticos, reconhecidos no final do século XVIII, com as Revoluções Francesa e Americana)
- Restringem a ação do Estado sobre o indivíduo, impedindo que este se intrometa de forma abusiva na vida privada das pessoas (liberdades negativas, abstenção do Estado).
Segunda geração: abarca os direitos referentes à igualdade (econômicos, sociais e culturais).
- são representados por liberdades positivas, de se receber prestações do Estado (políticas e serviços públicos, ex. direito à educação).
- garante o direito à igualdade material dos cidadãos e privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos).
Terceira geração: refere-se ao princípio da solidariedade (fraternidade). Compreende os direitos difusos e os coletivos (supraindividuais).
- Ex. direito do consumidor, o direito ao desenvolvimento e ao meio ambiente, paz
Quarta geração – resultado da globalização política, pretende a universalização dos direitos fundamentais no campo institucional. Também decorre dos avanços no campo da engenharia genética (ex. direito à democracia, informação, pluralismo político, etc).
- As três primeiras gerações seguem a sequência do lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade
- Limites: não há direito fundamental absoluto! Todo direito sempre encontra limites em outros, também protegidos pela Constituição. É por isso que, em caso de conflito entre dois direitos, não haverá o sacrifício total de um em relação ao outro, mas redução proporcional de ambos, buscando-se, com isso, alcançar a finalidade da norma.
- São de aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º). Como alguns direitos dependem de legislação ulterior para produzir efeitos, a doutrina aponta que a interpretação possível é a de que, na aplicação dos direitos fundamentais, deve ser conferida a maior eficácia possível.
Características:
- historicidade – possuem caráter histórico, nascendo com o Cristianismo, passando por diversas revoluções e chegando aos dias atuais; universalidade – destinam-se a todos os seres humanos; limitabilidade – não são absolutos, havendo confronto de interesses (caberá ao interprete ponderar os direitos, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-se com a sua mínima restrição); concorrência – podem ser exercidos cumulativamente; irrenunciabilidade – o que pode ocorrer é o seu não-exercício; inalienabilidade – são indisponíveis, não têm conteúdo econômico-patrimonial; imprescritibilidade – são sempre exigíveis; efetividade – o Poder Público deve garantir ao máximo a sua efetivação; complementaridade – devem ser interpretados de forma conjunta; normas de caráter aberto – pois podem ser reconhecidos direitos fundamentais não inseridos no texto constitucional.
- Nenhum direito fundamental pode ser usado como garantia de atividades ilícitas, por isso não são tidos como absolutos ou ilimitados.
ABRANGÊNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: art 5º caput – o STF os atribui aos estrangeiros não residentes, aos apátridas, aos naturais e naturalizados e às pessoas jurídicas, desde que gozem tais direitos dentro do território nacional.
Incluem-se os estrangeiros em trânsito pelo território, as pessoas jurídicas, os naturais e naturalizados.
- São gravados como cláusulas pétreas, inseridas
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