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Principios fundamentais da execução

Por:   •  18/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  2.774 Palavras (12 Páginas)  •  189 Visualizações

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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA EXECUÇÃO

  1. Princípio da autonomia. (Sincretismo)

        Diz que o processo de execução tem vida própria, independente da atividade de conhecimento (processo de conhecimento) e da atividade cautelar (processo cautelar).

        Com a edição da Lei nº 11.232/05 este princípio sofreu profunda modificação, pois a execução fundada em título judicial deixou de ser realizada em processo autônomo para se desenvolver em mera fase processual. Todavia, para o dito processo de execução fundado em titulo executivo extrajudicial este princípio da autonomia ainda tem aplicação.

        Assim, “no CPC atual, não há mais espaço para entender a aplicação rígida daquele princípio. Pelo contrário, importa colocar em relevo ser cada vez mais freqüente que as atividades jurisdicionais voltadas ao reconhecimento do direito desenvolvam-se sucessivamente e, muitas vezes, concomitantemente, às atividades direcionadas à realização do direito. Não é equivocado, por isso mesmo, dar destaque a um princípio oposto ao da autonomia, que norteia, em grau crescente, a tutela jurisdicional executiva, o ‘princípio do sincretismo’. Sincretismo no sentido de que um ‘mesmo’ processo admite que atividades jurisdicionais cognitivas e executivas realizem-se sem solução de continuidade, solução que, de resto, afina-se ao ‘modelo constitucional do direito processual civil’,[1]

II)         Princípio do título.

        Diz que a pretensão da tutela executiva sempre deverá ter por base um título. É a existência do título, portanto, que autoriza o credor a ingressar na fase executiva. Nullo executio sine titulo, nos termos do art. 618, I do CPC.

        Daí o texto do art. 586 do CPC:

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

        Em decorrência disso, “deverá o credor invocar e exibir título executivo, ou seja, documento incluído no rol exaustivo dos arts. 475-N ou 585 do CPC, sob pena de inépcia da inicial.”

        No entanto, alerta o Prof. Cássio B. Scarpinella que a atual compreensão deste princípio “impõe uma leitura mais ampla e sistemática dos precitados dispositivos para verificar que os títulos executivos nele previstos não são os únicos a legitimar a prestação da tutela jurisdicional executiva. (...) Exemplo marcante desta realidade normativa diz respeito às decisões interlocutórias que veiculam tutela jurisdicionais preventivas, antecipadas e provisórias – assim, por exemplo, uma decisão que antecipa os efeitos da tutela jurisdicional, com base no art. 461, § 3º, para a tutela imediata de uma obrigação de fazer ou não fazer e que, neste sentido e para este fim, são inegavelmente títulos executivos[2].”

        TÍTULO EXECUTIVO. Conceito.

        Consiste no documento que, ao mesmo tempo em que qualifica a pessoa do credor, o legitima a promover a ação de execução contra o sujeito da obrigação jurídico nele inserido.

        REQUISITOS (ATRIBUTOS) DO TÍTULO

        CERTEZA: quando em face do título não há controvérsia (dúvida) sobre sua existência. (an)

        LIQUIDEZ: quando a obrigação contida no título estiver individuada ou quantificada. (quantum)

        EXIGIBILIDADE: quando não há nenhuma limitação inerente ao título (termo ou condição).

        Conclusão.  Dá simples leitura do título deve-se inferir quem seja o credor, quem seja o devedor, qual e quanto seja a obrigação, e quando pode ser exigida.

  1. Princípio da Responsabilidade Patrimonial (Execução Real)

        Estabelece que toda execução civil deve estar direcionada ao patrimônio do devedor, nos termos do art. 591 do CPC:

“Art. 591. O devedor responde para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.”

        Ver também o art. 391, CC que diz:

“Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem os bens do devedor”

        Portanto, o que garante o êxito do credor na execução é a existência de bens penhoráveis no patrimônio do devedor.

        Todavia, não podemos esquecer que o Direito Processual Civil moderno, em face das últimas alterações legislativas, tem se inclinado para a prática de atos jurisdicionais executivos voltados não ao patrimônio do devedor, mas, ao contrário, voltados a interferir sobre a vontade do devedor de maneira a criar uma situação tal que lhe pareça melhor optar pelo cumprimento da obrigação do que submeter-se à prática de atos sub-rrogatórios. Quer dizer atos jurisdicionais que substituem a vontade do devedor. Como exemplos podemos citar: as multas (astreintes) previstas nos §§ 4º a 6º do art. 461; a multa do caput do art. 475-J, etc.

SÚMULA VINCULANTE Nº 25

É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

        Responsabilidade primária:

        É a que recai originalmente sobre o patrimônio do devedor, que é a um só tempo obrigado e responsável (Ver art. 591, CPC).

        Responsabilidade secundária:

        Quando há uma separação entre a obrigação e a responsabilidade. É que outros sujeitos diversos do devedor, nos termos da lei, ficam responsáveis, com seu patrimônio, pela satisfação do débito exeqüendo (ver art. 592, I a V, CPC).

        Fundamento jurídico: é que, na verdade, o obrigado e o responsável são partes passivas na demanda executória, não obstante o segundo não ter participado da relação obrigacional.

        Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

Inciso I - Do sucessor em execução de ação real;

        

        Ação real é aquela que se funda em direito de propriedade e posse. É a chamada ação reivindicatória de bens. Desta forma, aquele que adquire um bem real que está em litígio (citação válida – art. 219, CPC) fica sujeito à execução decorrente do processo.

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