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Princípio da Pessoalidade

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Por:   •  1/10/2013  •  Resenha  •  362 Palavras (2 Páginas)  •  386 Visualizações

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Princípio da Pessoalidade

É necessário um primeiro contato privativo entre Advogado e cliente, formador da relação profissional de confiança recíproca.

Princípio da Confiabilidade

- É a certeza de que os assuntos avaliados e tratados terão a segurança íntima e o crédito de procedimento profissional inspirados pela boa fama (hgm).

- É a tranqüilidade para a obtenção do melhor resultado jurídico.

- O constituinte deve seguir rigorosamente as orientações profissionais sob pena de quebra de confiança.

- É dever ético do Advogado renunciar ao mandato, quando do abalo na confiança mútua.

- Quando do conflito de interesses entre clientes, deve o Advogado optar por um deles, renunciando aos demais preservando o sigilo.

- A Confiabilidade inicia e sustenta a relação Advogado/cliente.

- A inadimplência dos honorários é fator de quebra de confiança, devendo o Advogado renunciar o mandato, depois executar o contrato, necessariamente fazendo-se representar por outro profissional.

Princípio do Sigilo

- É condição e dever do exercício profissional.

- O Sigilo (obrigação de guardar) protege o segredo (o que não pode ser revelado).

- Quebra de Sigilo somente nos casos previstos no art. 25: grave ameaça ao direito à vida, à honra ou nas situações em que o Advogado se veja afrontado ou ameaçado pelo cliente, restringindo-se aos limites necessários à defesa própria.

- Revelação de Sigilo Profissional não se confunde com delação, que a moral e o direito repelem.

- Revelação de Sigilo sem justa causa configura infração disciplinar punida com Censura.

- Deve-se guardar Sigilo em depoimentos Judiciais ou Extrajudiciais.

- A Recusa de quebra de Sigilo deve ser declarada perante a autoridade requisitante, sob pena de crime de desobediência.

- Patrocínio de ação contra ex-cliente deve cumprir transcurso da abstenção bienal, respeitada a perenidade do Sigilo.

“Não dizer o homem o segredo que sabe é guardar segredo às coisas, Mas não dizer que sabe o segredo é guardar segredo do segredo”.

Padre Antonio Vieira – discurso no século XVII.

Princípio da Não-mercantilização

- O exercício da Advocacia não pode apresentar qualquer característica própria das Atividades Mercantis.

- O art. 42 do C.E. proíbe saque de Duplicatas ou qualquer outro título de natureza Mercantil para a cobrança de honorários, vedada, inclusive a tiragem de protesto.

- É permitida a emissão de Fatura desde que prevista em contrato escrito de honorários e autorizada pelo cliente.

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