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Princípios Constitucionais Penais.

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Por:   •  9/7/2014  •  1.533 Palavras (7 Páginas)  •  502 Visualizações

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Resumo

Este trabalho tem como objetivo demonstrar a importância dos princípios constitucionais incidentes sobre matéria penal no Direito Brasileiro, neste sentido é fundamental o Estado Democrático de Direito, onde o Estado tem metas, busca uma sociedade mais justa, onde procura-se que as leis sejma respeitadas e valoriza-se a dignidade da pessoa humana, como medida para aplicação das leis. O princípio da legalidade é a base de garantia constante em nosso ordenamento penal, eis que, para que ocorra aplicação da pena, deve existir a lei penal que prevê o fato como um ilícito penal, bem como, sua cominação legal. Trata-se de um trabalho que demonstra a interligação entre o Direito Constitucional e o Direito Penal, elencando alguns dos princípios presentes em nossa Lei Maior, que regulando o Direito Penal.

Introdução Com o advento da Constituição Federal de 1988 foram proclamados uma gama de interesses contrários ao autoritarismo e a consagração de garantias a favor da liberdade individual, tendo como principal fundamento, a dignidade da pessoa humana e tendo como norteador o princípio da humanidade. A partir deste momento histórico ocorre uma significativa mudança na concepção do Direito Penal, que em outrora, era puramente legalista, positivista, adstrito a aplicação da sanção penal.

Com a finalidade de assegurar essa nova concepção, baseada no Constitucionalismo, os Princípios Constitucionais Penais devem direcionar o Direito Penal, transformando-o no meio eficaz de ressocializar, sem, em momento algum desrespeitar as Garantias e Direitos Fundamentais do cidadão.

Princípios

Princípios constitucionais são normas genéricas contidas na Constituição Federal, que servem de base para todo o Sistema Jurídico Brasileiro. Dentre os princípios constitucionais penais podemos elencar:

1.1 Princípio da Humanidade

Do Estado Democrático de Direito partem os princípios regradores dos mais diversos campos da atuação humana. No que diz respeito ao âmbito penal, há um gigantesco princípio a regular e orientar todo o sistema, transformando-o em um direito penal democrático. Trata-se de um braço genérico e abrangente, que deriva direta e imediatamente deste moderno perfil político do Estado brasileiro, a partir do qual partem inúmeros outros princípios próprios afetos à esfera criminal, que nele encontra guarida e orientam o legislador na definição nas condutas delituosas, trata-se do princípio da dignidade humana (CF, ar. 1° III).

Segundo Luis Flávio Gomes: “O valor normativo do princípio da dignidade humana (CF, art. 1.º, III) é incontestável. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios constitucionais penais. Qualquer violação a outro princípio afeta igualmente o da dignidade da pessoa humana. O Homem não é coisa, é, antes de tudo, pessoa dotada de direitos, sobretudo perante o poder punitivo do Estado”.

Diante disso, no Estado constitucional de direito, a lei penal deve dialogar com a norma constitucional, em última análise, convergindo para o mesmo fim, o respeito à dignidade humana.

Neste modelo de Estado, que constitui a última evolução do sistema jurídico, são fontes normativas, que se dialogam na seguinte ordem: leis, leis codificadas (os códigos), a constituição, a jurisprudência interna que dá vida à conformidade constitucional do sistema jurídico, os tratados internacionais, destacando-se os de direitos humanos, a jurisprudência internacional, principalmente a do nosso sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito universal (que conta com valor supra-constitucional).

Segundo Zaffaroni: “A relação do direito penal com o direito constitucional deve ser sempre muito estreita, pois o estatuto político da Nação – que é a Constituição Federal – constitui a primeira manifestação legal da política penal, dentro de cujo âmbito deve enquadrar-se a legislação penal propriamente dita, em face do princípio da supremacia constitucional”.

Neste sentido, corrobora a citação de Mirabete: “Apresentam os princípios afinidades no tocante aos conceitos de Estado, direitos individuais, políticos e sociais, entre outros, pois subordina-se também à Constituição Federal o Código Penal, que não pode estar em desacordo com a Constituição, considerando ser a Constituição liberal, o referido Código também será”.

Nesta senda, o Princípio da Humanidade, através da ótica do Estado Democrático e Humanista de Direito, por meio do diálogo entre a norma constitucional e a norma infraconstitucional, tem hodiernamente um olhar social sobre a imposição da pena e sua aplicação, tendo em vista, que esta deve visar somente conduzir o apenado a uma possibilidade de correção de sua conduta delituosa, bem como sua reinserção social, justamente por não ter a pena um caráter de castigo, e sim de ressocializador

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1.2 Princípio da Presunção de Inocência

O princípio da presunção de inocência é o desdobramento do princípio do devido processo legal, e está previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Cidadã de 1988, dispondo da seguinte maneira: "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Consagrando-se um dos princípios basilares e alicerce do Estado Democrático de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.

Tendo a Carta Republicana disposto sobre o princípio em comento, o ordenamento jurídico infraconstitucional, em especial o processual penal, está obrigado a absorver regras que permitam encontrar um equilíbrio entre o interesse punitivo estatal e o direito de liberdade.

O ordenamento jurídico pátrio, no que tange o direito constitucional, através de seus preceitos, exerce notória influência sobre aos demais ramos do Direito. Tal influência na seara do processo penal, trata do conflito entre o jus puniendi e o jus libertatis do cidadão, bem intangível, não podendo ser considerado objeto da lide, reputado o maior de todos os bens jurídicos afetos à qualquer indivíduo.

1.3 Princípio da Intervenção Mínima do Estado

O poder punitivo do Estado

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