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Princípios Constitucionais Penais

Por:   •  5/6/2016  •  Resenha  •  3.461 Palavras (14 Páginas)  •  544 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO BRASÍLIA

FACULDADE DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO PENAL I

PROFESSOR: RADAM NAKAI

ALUNA: VANESSA SANTOS ABREU                MATRÍCULA: 201509829636

INSTITUTOS DE DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DIREITO PENAL

Constituição Federal, é o estatuto máximo de uma sociedade que vive de forma politicamente organizada. Desse modo, os princípios fundamentais estão presentes na própria Constituição de 1988, já que se trata de um contexto jurídico-penal, pois todos os ramos do direito positivo são balisados nos Princípios e Normas descritos na Carta Magna brasileira.

Ainda pode ser acrescentado aos conceitos do que venha ser princípio, a afirmativa de que eles podem estar expressos na ordem jurídica positiva ou, implícitos, segundo uma dedução lógica. Assim, é possível inferir que os princípios são diretrizes para o elaborador, o aplicador e o intérprete das normas. Sobre a importância dos princípios, Favoretto (2012, p. 20) afirma que “todos os ramos do ordenamento jurídico são fundamentados por princípios estruturantes”. Desse modo, o autor conclui que as normas jurídicas são fundamentadas nos princípios.  

Os princípios são normas com um grau de abstracção relativamente elevado (...). Os princípios são normas de natureza estruturante com um papel fundamental no ordenamento jurídico (...). Os princípios são standarts juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiça ou na ideia de direito (...) (CANOTILHO apud FAVORETTO, 2012, p. 22)

        Como o Direito Penal também é um dos ramos do direito positivo, atuante no contexto de Estado Democrático de Direito, ele também está pautado nas características fundamentais da norma jurídica.

Nesse sentido, a seguir serão apresentados os institutos de direito fundamental previstos na Constituição Federal brasileira e de Direito Penal, elencados em tópicos quais sejam: Princípio da Dignidade Humana, Promover o Bem de Todos Sem Preconceito, Prevalência dos Direitos Humanos, Princípio da Legalidade, Anterioridade, Taxatividade e Reserva Legal, Princípio da Retroatividade, Princípio da Intervenção Mínima ou Subsidiariedade, Princípio da Fragmentariedade, Princípio da Ofensividade ou Lesividade, Princípio ne bis in idem, Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade e Princípio da Insignificância ou Bagatela.

Desse modo, para melhor descrever os Princípios elencados, o texto teve como base o respaldo argumentativo de alguns autores, como por exemplo: Affonso Celso Favoretto, Rogério Greco, Regis Luiz Prado, além de argumentos retirados de sítios especializados no assunto, como é o caso do Supremo Tribunal Federal, especificamente a Constituição Federal comentada.  

  1. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:...

III - a dignidade da pessoa humana;...

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do estado democrático de direito e, por isso, um dos alicerces da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Nesse sentido, ele serve como ponto de partida para que as normas sejam criadas em consonância com os direitos do homem, já que está presente de forma ativa em todas as esferas da sociedade, pois, se trata de direito da pessoa humana, independente de quem seja essa pessoa.

Segundo Prado (2014), a dignidade da pessoa humana é uma categoria de valor fundamentador do sistema de direitos fundamentais, positivado jurídico-constitucionalmente.

Como viga mestra, fundamental e peculiar ao Estado democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana há de plasmar todo o ordenamento jurídico positivo – como dado imanente e limite mínimo vital à intervenção jurídica... Daí por que toda lei que viole a dignidade da pessoa humana deve ser reputada como inconstitucional.” (PRADO, 2014. p. 78-79)

        Seguindo as ideias de Prado (2014), é possível afirmar que a dignidade é composta por um conjunto de diretos, os quais devem ser preservados. No entanto, quando há transgressão desse princípio, que também serve de base para os princípios penais fundamentais deverá ser aplicada pena, já que o Direito Penal é uma das ferramentas de que se vale o Estado para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade.

        De acordo com Greco (2015), o Título I da “Parte Especial” do Código Penal descreve os crimes cometidos contra a pessoa, como por exemplo, o Capítulo I – Dos crimes contra a Vida (p.239).

Art. 121 Matar alguém

Pena – reclusão de seis a 20 anos.

  1. PROMOVER O BEM DE TODOS SEM PRECONCEITO

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;...

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O artigo acima evidencia o princípio de igualdade de oportunidades. Diante disso, é possível afirmar que este princípio busca proteger aqueles que estão à margem da sociedade ou que são colocados à margem dela, por isso, foram elencadas, nos incisos acima, as diretrizes e as ações as quais trazem oportunidades de igualdades entre todos os cidadãos brasileiros. Assim, é válido sustentar que o paradigma constitucional latente no Artigo 3º é igualar oportunidades no cenário político, econômico, social, cultural e jurídico.  

Um exemplo de transgressão desse princípio pode ser verificado no Código Penal, Título I – Dos crimes contra a Pessoa (Greco, 2015, p. 325).

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

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