Princípios Fundamentais Da Jurisdição.
Dissertações: Princípios Fundamentais Da Jurisdição.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fernanunes • 9/5/2014 • 1.809 Palavras (8 Páginas) • 485 Visualizações
3ª série
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇÃO
( PLT – pág – 48).
Na ordem constitucional encontram-se os princípios fundamentais que informam a substância ou essência da jurisdição, e que podem ser assim enunciados:
Principio da investidura – significa esse princípio que a jurisdição só pode ser legitimamente exercida por quem tenha sido investido por autoridade competente do Estado de conformidade com as normas legais. Quem a pretexto de exercer a jurisdição pratica ato próprio da atividade jurisdicional sem a observância requisito da investidura pelo estado, portanto pratica crime previsto no art. 328 do CP ( Código Penal).
Usurpação de função pública Art. 328 CP - Usurpar o exercício de função pública: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Só pode exercer a jurisdição quem tenha sido investido por autoridade competente do Estado e de conformidade com as normas legais.
Princípio da aderência ao território – Esse princípio significa que a jurisdição pressupõe um território sobre o qual é exercida, não se podendo falar em jurisdição senão correlata com determinada área territorial do Estado. (Ex: Estado de Israel era uma Nação e só se tornou Estado em 1.948 porque não existia território. É também chamado de princípio de improrrogabilidade da jurisdição que estabelece limites as atividades jurisdicionais dos juízes, que fora do seu território não podem exercê-las ( Juiz de Sunga) não passando de um cidadão como outro qualquer. A jurisdição pressupõe um território, na qual é exercida. Tal princípio estabelece, limites às atividades jurisdicionais dos juízes, que fora do território sujeito por lei à sua autoridade, não podem exercê-las.
Exemplos de Territorialidade - Vide PLT( pág - 49):
STF - têm jurisdição ( poder dizer o direito) em todo território nacional;
Tribunais de Justiça – todo território do Estado;
Tribunais Regional (Federal e do Trabalho) – tem jurisdição sobre determinada região do País, compreendendo um ou mais Estados;
Os Juízes ( Federal. do trabalho e estaduais) tem jurisdição no âmbito da sua respectiva base territorial ( Seção judiciária – é Federal, Circunscrição - área de competência (competência nada mais é que a medida da jurisdição.) na qual exerce sua autoridade, e comarca - Ao espaço territorial onde o órgão irá exercer a jurisdição denomina-se foro) que pode abranger um ou mais municípios ou distritos.,
Princípio da Indelegabilidade - Este princípio significa que sendo o Juiz investido das funções jurisdicionais como órgão do Estado, deve exercê-las pessoalmente , sem poder Delegar atribuição Obs: O Delegação é do Estado a partir do momento em que o indivíduo presta o concurso e é aprovado investido no cargo para exercer a magistratura. Quando se trata de ato a ser praticado fora do território sujeito a jurisdição fora do território sujeito a jurisdição do Juiz, não há Delegação de função, pois tanto o deprecante , quanto o deprecado, aquele solicitando e este realizando o ato, estão a exercer a jurisdição na sua base territorial e nos limites da sua própria competência.
Princípio da indeclinabilidade – Esse princípio significa que o Juiz não pode declinar do seu ofício, deixando de atender quem deduza em juízo, em pretensão, prestando a tutela jurisdicional (art. 5º, Inciso XXXV, da CF /88), nem mesmo a lacuna ou a obscuridade da lei isenta o Juiz de proferir decisão ou sentença, devendo nestes casos valer-se dos costumes, da analogia, da equidade, e dos princípios gerais do direito (Art. 126.do CPC - O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973).
O juiz constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples a faculdade. Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado, nem pode delegar a outro a competência para conhecer as causas que lhe tocam.
Princípio do juiz natural – é o Leviatã. Este princípio significa que todos tem em igualdade de condições direito a um julgamento por Juiz independentemente e imparcial, segundo as normas legais e constitucionais.
É também que tem a sua competência firmada pelas normas legais, momento em que ocorre o fato a ser apreciado e julgado. Em face desse princípio, não poderá haver lugar para tribunais e juízes de exceção.
Art. 5º - LIII – CF:
“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Obs: pode-se quebrar o processo (impedir) e/ou mesmo depois de proferir sentença ( até dois anos), por ser de interesse público (coletividade) se o juiz atuar (sentença/sentir) com parcialidade(fazer rescisão da sentença e aí tem que iniciar tudo de novo).
Princípio da inércia – segundo este princípio não pode haver jurisdição sem ação, pois a jurisdição depende de provocação do interessado no seu exercício, não sendo de regra auto movimentada. Há imparcialidade que caracteriza a atividade jurisdicional impede que os Juízes exerçam suas funções sem que antes haja pedido de quem se entende lesado ou ameaçado de lesão num direito seu( art. 2º, do CPC – lembre-se que a numeração é ordinal, ou seja: é onze, doze,etc). Este princípio põe releve que não pode haver jurisdição sem ação. A jurisdição depende de provocação do seu interessado em seu exercício.
Este princípio põe releve que não pode haver jurisdição sem ação. A jurisdição depende de provocação do seu interessado em seu exercício.
Art. 2º - CPC: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais”.
Obs: Existem poucas exceções ao princípio da Inércia, tanto no âmbito strito sensu ( que está determinado pela lei), como trabalhista e no penal, onde o Juiz pode decretar de ofício a falência do comerciante,; a execução no processo trabalhista;
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