Princípios Limitadores Do Poder Punitivo Estatal
Exames: Princípios Limitadores Do Poder Punitivo Estatal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eraldoalves • 9/10/2013 • 1.030 Palavras (5 Páginas) • 1.137 Visualizações
Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal
O Princípio da Legalidade – determina em seu inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal que: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Redação, segundo Rogério Greco que pouco difere daquela contida no art. 1º do Código Penal. Segundo o autor, é o principio, sem duvida alguma, o mais importante do Direito Penal.
Não se fala da existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte do Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob ameaça de sanção. Tudo que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal.
De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, em seu livro Tratado de Direito Penal, o principio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal. Embora Constitua hoje um princípio fundamental do Direito Penal, seu reconhecimento constitui um longo processo, com avanços e recuos, não passando, muitas vezes, de simples fachada formal de determinados Estados.
Bitencourt relata que em termos de sanções criminais são inadmissíveis, pelo princípio de legalidade, expressões vagas, equívocas ou ambíguas. Nesse sentido afirma Claus Roxin, “uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitação do ius puniendi (direito de punir) estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o princípio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do legislativo”.
Alguns autores atribuem a origem desse princípio à Magna Carta Inglesa, de 1215, editada ao tempo do Rei João Sem Terra, cujo art. 39 vinha assim redigido: “Nenhum homem livre será detido, nem preso, nem despojado de sua propriedade, de suas liberdades ou livres usos, nem posto fora da lei, nem exilado, nem perturbado de maneira alguma; e não poderemos, nem faremos por a mão sobre ele, a não ser em virtude de um juízo legal de seus pares e segundo as leis do País”.
No entanto, foi com a Revolução Francesa que o princípio atingiu os moldes exigidos pelo Direito Penal, conforme se pode verificar pela redação dos arts. 7º,8º e 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
O princípio da legalidade foi previsto expressamente em todos os nossos Códigos, desde o Código Criminal do Império, de 1830, até a reforma da parte geral do Código de 1940, ocorrida em 1984.
O princípio da legalidade possui quatro funções fundamentais, que são: 1- proibir a retroatividade da lei penal; 2 – proibir a criação de crimes e penas pelos costumes; 3- proibir o emprego de analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas e 4 – proibir incriminações vagas e determinadas.
O inciso XL do art. 5º da Constituição Federal, em reforço ao princípio da legalidade previsto no inciso XXXIX, diz que a lei penal não retroagira, salvo para beneficiar o réu.
O Princípio da Reserva Legal – Art. 22, inciso II, refere-se especificamente à emenda, lei complementar, etc. para regular determinado assunto. “Se todos os comportamentos humanos estão sujeitos ao princípio da legalidade, somente alguns estão submetidos ao da reserva da lei. Este é, portanto, de menor abrangência, mas de maior densidade ou conteúdo, visto exigir o tratamento de matéria exclusivamente pelo Legislativo, sem participação normativa do Executivo.”]
No livro de Rogério Greco faz uma observação da distinção de alguns autores com relação ao princípio da legalidade e o princípio da reserva legal. Segundo parte da doutrina, a diferença residiria no fato de que, falando-se tão somente em princípio da legalidade, estaríamos permitindo a adoção de quaisquer dos diplomas elencados pelo art. 59 da Constituição Federal (leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções); ao contrário, quando fazemos menção ao princípio da reserva legal,
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