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Principios Limitadores Do Poder Punitivo Estatal

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Por:   •  20/11/2014  •  1.835 Palavras (8 Páginas)  •  761 Visualizações

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PRINCIPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL.

“Poderíamos chamar de princípios reguladores do controle penal princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão, ou simplesmente de Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito. Todos esses princípios são de garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pelo novo texto constitucional de 1988 (art. 5º)”.[1]

“Todos esses princípios, hoje insertos, explicita ou implicitamente, em nossa Constituição (art. 5º), tem a função de orientar o legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal da culpabilidade, um Direito Penal mínimo e garantista”.[2]

A) PRINCIPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA PENAL

O principio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.

“... Feuerbach, no inicio do século XIX, consagrou o principio da reserva legal através da formula latina ‘nullum crimen, nulla poena sine lege’. O principio da reserva legal e um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o tem negado”.[3]

“..., pode-se dizer que, pelo principio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras e função exclusiva da lei, isto e, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida”.[4]

A Constituição Federal de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, determina que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”.

“O principio da legalidade (da reserva legal) esta inscrito no art. 1º do Código Penal: ‘Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal’. Representa ele talvez a mais importante conquista de índole política, constituindo norma básica do Direito Penal moderno. Na nova Constituição Federal, em redação superior as anteriores, dispõe-se que ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal (art. 5º, XXXIX)”.[5]

- PRINCIPIO DA LEGALIDADE E AS LEIS VAGAS, INDETERMINADAS OU IMPRECISAS.

“Em termos de sanções criminais são inadmissíveis, pelo principio da legalidade, expressões vagas, equivocas ou ambíguas. Nesse sentido profetiza Claus Roxin, afirmando que: ‘uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitaçao do ‘ius puniendi’ estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o principio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do legislativo”.[6]

B) PRINCIPIO DA INTERVENÇAO MINIMA

“O principio da intervenção mínima, também conhecido como ‘ultima ratio’, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico”.[7]

“... Assim, o Direito Penal assume uma feição subsidiaria e a sua intervenção se justifica quando – no dizer de Munos Conde – ‘fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do direito’. A razão desse principio – afirma Roxin – ‘radica em que o castigo penal coloca em perigo a existência social do afetado, se o situa a margem da sociedade e, com isso, produz também um dano social”.[8]

Assim, antes de se recorrer ao Direito Penal deve-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social, e somente quando tais meios se mostrarem insuficientes a tutela de determinado bem jurídico justificar-se-á a utilização daquele meio repressivo de controle social.

C) PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE

“A fragmentariedade do Direito Penal e colorario do principio da intervenção mínima e da reserva legal, como destaca Eduardo Medeiros Cavalcanti: ‘o significado do principio constitucional da intervenção mínima ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Ora, este ramo da ciência jurídica protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos. E neste âmbito, surge a necessidade de se encontrar limites ao legislador penal”.[9]

“Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica [...]”.[10]

Assim, o caráter fragmentário do Direito Penal significa que o mesmo não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes.

D) PRINCIPIO DA CULPABILIDADE

Segundo o principio da culpabilidade, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpabilidade”.

“... pelo principio em exame, não há pena sem culpabilidade, decorrendo daí três conseqüências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade penal e pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade e a medida da pena”.[11]

E) PRINCIPIO DE HUMANIDADE

“O principio de humanidade do Direito Penal e o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpetua. Esse principio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psiquica dos condenados. [...] Segundo Zaffaroni, esse principio determina ‘a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência do delito que crie uma deficiência física (morte,

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