O CÁRCERE E AS ALTERNATIVAS PENAIS – A EXPANSÃO DO PODER PUNITIVO E A CULTURA DA RETRIBUIÇÃO
Por: PandoraLima • 20/6/2017 • Resenha • 1.272 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
O CÁRCERE E AS ALTERNATIVAS PENAIS – A EXPANSÃO DO PODER PUNITIVO E A CULTURA DA RETRIBUIÇÃO
Pode parecer tedioso, cansativo e recorrente falar sobre a pena de prisão e punição, mas em tempos de hiperencarceramento nos parece mais do que necessário debater a temática. A narrativa das penas é, sem dúvida, mais horrenda para a humanidade do que a própria história dos delitos: porque mais cruéis e talvez mais abundantes do que as violências produzidas pelos delitos têm sido as produzidas pelas penas, e enquanto o delito costuma ser uma violência aleatória e às vezes descontrolada, a violência estabelecida por meio da pena é sempre planejada, consciente e preparada por muitos contra um. As penas privativas de liberdade, que visavam a reintegração do condenado a sociedade, como forma de retificar uma omissão do Estado, são hoje umas das instituições mantenedoras da classe de marginalizados. Do abandono e exclusão social, passa-se à segregação física promovida pelo cárcere. Aos maus tratos, à violência, ao abandono e à eterna manutenção da marginalização das classes desfavorecidas. A prisão é uma invenção desigual, em parte, lesiva para a dignidade das pessoas e inutilmente angustiante. Para mim, A crise da prisão abrangeria também o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, visto que grande parte das críticas e questionamentos que se fazem à prisão referem-se à impossibilidade – absoluta ou relativa – de obter-se algum efeito positivo sobre o apenado, tornando a pena privativa da liberdade, instituição cada vez mais carente de sentido. Por estes motivos o presente trabalho me chamou atenção, pois o mesmo teve como escopo mostrar as diversas possibilidades que o controle penal pode oferecer atualmente através das penas restritivas de direito, também conhecidas como penas alternativas – introduzida pela reforma do Código Penal em 1984, trazidas pela Lei 7.209 -, na construção e aplicação de modelos punitivos não convencionais, mas que talvez sejam mais eficazes que as penas restritivas de direito. Expôs também, dados oficiais referentes ao perfil dos apenados, chegando a confirmação estatística de que o sistema penal brasileiro sempre puniu e continua punindo aqueles que fazem parte do meio econômico-social mais baixo. São, os presos, em sua maioria jovens entre 18 e 34 anos, pobres, negros e com baixa escolaridade.
Além do mais, o substancial incremento do controle punitivo estatal ocasionado pelas penas ditas alternativas, não tem sido capaz de substituir as condenações à pena privativa de liberdade e reduzir os alarmantes índices de encarceramento, operando, assim, de forma acessória ao aparelho penal tradicional e não de forma principal, como o esperado.
Fica notório ao decorrer do texto, que a pena privativa de liberdade não tem cumprido sua função de ressocialização e não reincidência. Ao contrário, vem criando dificuldades de ordem prática, social e incoerências no âmbito jurídico, além de impedir a aplicação das penas alternativas a crimes que realmente são os responsáveis pelas superlotações carcerárias. Sob esta ótica, questiona-se a capacidade de reintegrar - ou muitas vezes agregar - o preso confinado em um ambiente penitenciário humilhante e atroz. A contradição entre a finalidade a que se propõem as penas privativas de liberdade e a realidade social/carcerária em que se encontram os apenados, as consequências e os prejuízos de ordem particular e social decorrentes do encarceramento são alvos de duras crítica de juristas e sociólogos, diante da problemática social que nasce dentro das penitenciárias e reflete na sociedade, ou seja, entra na prisão com violência, é punido com violência e sai do sistema prisional mais violento.
A opinião pública propaga a ideia de que duras penas restritivas de liberdade e segurança andam juntos. Propagandas políticas de cunho populista, mais interessadas nas politicagens e nas eleições seguintes do que na finalidade a ser alcançada por atos de seu mandato, acabam por desprezar iniciativas eficazes na área de segurança pública em prol de medidas rigorosas e imediatistas, que não resolvem o problema da violência. A construção de presídios -- pouco importando as condições que estes irão oferecer –, a adoção de políticas de tolerância zero, e a dura repressão policial ainda são vistas como sinal de eficiência política por grande parte da população brasileira. Assim, a sanção é vista como castigo, que deve ser aplicado de forma rigorosa. Castigar por castigar, sem a necessidade de haver uma medida de cunho educativo. Nesse contexto, as alternativas penais são vistas com total descrédito pela população que vê nestas uma recompensa estatal para com os criminosos.
Em minha opinião, o autor desse ilustre trabalho conseguiu, em seu primeiro capítulo, atingir seu objetivo de mostrar que a prisão não reintegra, reeduca ou ressocializa o apenado. Ela nem mesmo previne a investida de outros crimes. A prisão não repara nem as vítimas nem a sociedade. Ela apenas penitencia de forma bárbara e desumana aqueles que, em sua maioria, já são punidos pela realidade de uma sociedade injusta e desigual, na qual os direitos sociais e as oportunidades não alcançam a todos. Que a construção de presídios também de nada adiantará se continuarmos com essa política de encarceramento em massa e proibicionismo legal quanto às drogas. Seria o mesmo que enxugar gelo e nunca conseguiremos atender essa demanda. No entanto, acredito que faltou ao texto a exposição da ideia de que o principal problema do sistema penitenciário não é a completa ausência de estrutura e de condições dignas de acolhimento ao preso, mas a total perda do controle interno da prisão por parte do Estado e do domínio deste ambiente pelas facções, sendo o principal gerador das mais assíduas violações de direitos humanos. O Estado ao descumprir os preceitos legais de direito interno e internacional, referentemente a execução da pena, viola os direitos humanos. Ao mesmo tempo, ao permitir a tomada de poder por parte das facções no interior dos presídios perpetua o estado violatório desses direitos.
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