Princípios Orientadores Para A Aplicação Efetiva Do Código De Conduta Para Os Funcionários Responsáveis Pela Aplicação Da Lei - 1989
Pesquisas Acadêmicas: Princípios Orientadores Para A Aplicação Efetiva Do Código De Conduta Para Os Funcionários Responsáveis Pela Aplicação Da Lei - 1989. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: placentinha • 28/10/2014 • 1.021 Palavras (5 Páginas) • 419 Visualizações
Princípios Orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei - 1989
Adotados pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas pela sua resolução 1989/61, de 24 de Maio de 1989.
O Conselho Econômico e Social,
Lembrando a Resolução 34/169, da Assembleia Geral, de 17 de Dezembro de 1979, pela qual a Assembleia adotou o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que figura em anexo à referida resolução,
Lembrando também a Resolução 14 do Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, na qual o Congresso chamou, nomeadamente, a atenção para os princípios orientadores para uma mais eficaz implementação do Código, elaborados na Reunião Preparatória Inter-regional do Sétimo Congresso sobre o tema "Formulação e aplicação dos critérios e normas das Nações Unidas em matéria de Justiça Penal", celebrada em Varenna, Itália, em 1984,
Tendo presente a secção IX da sua Resolução 1986/10, de 21 de Maio de 1986, na qual pedia ao Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que, no seu décimo período de sessões, estudasse as medidas adequadas para assegurar uma aplicação mais eficaz do Código, à luz das orientações dadas a este respeito pelo Sétimo Congresso,
Tendo considerado o relatório do Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, sobre o seu décimo período de sessões,
Guiado pelo desejo de promover a aplicação do Código,
1. Adota os Princípios Orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, recomendados pelo Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência e anexos à presente resolução;
2. Convida o Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e as suas reuniões preparatórias a estudarem meios de promover o respeito pelos referidos Princípios Orientadores.
15.ª sessão plenária
24 de Maio de 1989
ANEXO
Princípios Orientadores para a Aplicação Efetiva do Código de Conduta
para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei
I. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
A. Princípios gerais
1. Os princípios consagrados no Código deverão ser incorporados na legislação e práticas nacionais.
2. Para cumprir os fins e objectivos estabelecidos no artigo 1.º do Código e no seu Comentário, a definição de "funcionários responsáveis pela aplicação da lei" deve ser interpretada o mais latamente possível.
3. O Código será aplicável a todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei, independentemente do domínio da sua competência.
4. Os Governos devem adotar as medidas necessárias para que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei recebam instrução, no âmbito da formação de base e de todos os cursos posteriores de formação e de aperfeiçoamento, sobre as disposições da legislação nacional relativas ao Código assim como outros textos básicos sobre a questão dos direitos do homem.
B. Questões específicas
1. Seleção, educação e formação. Deve ser dada uma importância primordial à selecção, educação e formação dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Os Governos devem igualmente promover a educação e a formação através da frutuosa troca de ideias a nível regional e inter-regional.
2. Remuneração e condições de trabalho. Todos os funcionários responsáveis pela aplicação da lei devem ser satisfatoriamente remunerados e se beneficiar de condições de trabalho adequadas.
3. Disciplina e supervisão. Devem ser estabelecidos mecanismos eficazes para assegurar a disciplina interna e o controle externo assim como a supervisão dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei.
4. Queixas de particulares. Devem ser adotadas disposições especiais, no âmbito dos mecanismos previstos pelo parágrafo 3, para o recebimento e tramitação de queixas formuladas por particulares contra os funcionários responsáveis pela aplicação
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