Princípios Éticos Fundamentais
Seminário: Princípios Éticos Fundamentais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Roriz • 6/6/2013 • Seminário • 2.719 Palavras (11 Páginas) • 361 Visualizações
ttPrincípios Éticos Fundamentais
> Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes -
autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;
> Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
> Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas
à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes trabalhadoras;
> Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da
riqueza socialmente produzida;
> Posicionamento em favor da eqüidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos
bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
> Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à
participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
> Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e
suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
> Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem
societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero;
> Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios
deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;
> Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento
intelectual, na perspectiva da competência profissional;
> Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de
classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.
Código de Ética
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:
a) zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos
Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do
Serviço Social;
b) introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria, num processo
desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;
c) como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e
nos casos omissos.
Parágrafo Único: compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar
pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar como órgão julgador de primeira
instância.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTE SOCIAL
Art. 2° - Constituem direitos do assistente social:
a) garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da
Profissão, e dos princípios firmados neste Código;
b) livre exercício das atividades inerentes à Profissão;
c) participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação
de programas sociais;
d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo
profissional;
e) desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;
f) aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;
g) pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de
interesse da população;
h) ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais
incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;
i) liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação deindivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.
Art. 3° - São deveres do assistente social:
a) desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a
legislação em vigor;
b) utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;
c) abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da
liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;
d) participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento
e defesa de seus interesses e necessidades.
Art. 4° - É vedado ao assistente social:
a) transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
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