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Princípios Éticos Fundamentais

Seminário: Princípios Éticos Fundamentais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/6/2013  •  Seminário  •  2.719 Palavras (11 Páginas)  •  354 Visualizações

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ttPrincípios Éticos Fundamentais

> Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas políticas a ela inerentes -

autonomia, emancipação e plena expansão dos indivíduos sociais;

> Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;

> Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tarefa primordial de toda sociedade, com vistas

à garantia dos direitos civis, sociais e políticos das classes trabalhadoras;

> Defesa do aprofundamento da democracia, enquanto socialização da participação política e da

riqueza socialmente produzida;

> Posicionamento em favor da eqüidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos

bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

> Empenho na eliminação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversidade, à

participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;

> Garantia do pluralismo, através do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e

suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;

> Opção por um projeto profissional vinculado ao processo de construção de uma nova ordem

societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero;

> Articulação com os movimentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios

deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;

> Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com o aprimoramento

intelectual, na perspectiva da competência profissional;

> Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de

classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.

Código de Ética

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Compete ao Conselho Federal de Serviço Social:

a) zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, fiscalizando as ações dos

Conselhos Regionais e a prática exercida pelos profissionais, instituições e organizações na área do

Serviço Social;

b) introduzir alteração neste Código, através de uma ampla participação da categoria, num processo

desenvolvido em ação conjunta com os Conselhos Regionais;

c) como Tribunal Superior de Ética Profissional, firmar jurisprudência na observância deste Código e

nos casos omissos.

Parágrafo Único: compete aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, zelar

pela observância dos princípios e diretrizes deste Código, e funcionar como órgão julgador de primeira

instância.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO ASSISTENTE SOCIAL

Art. 2° - Constituem direitos do assistente social:

a) garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, estabelecidas na Lei de Regulamentação da

Profissão, e dos princípios firmados neste Código;

b) livre exercício das atividades inerentes à Profissão;

c) participação na elaboração e gerenciamento das políticas sociais, e na formulação e implementação

de programas sociais;

d) inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo

profissional;

e) desagravo público por ofensa que atinja a sua honra profissional;

f) aprimoramento profissional de forma contínua, colocando-o a serviço dos princípios deste Código;

g) pronunciamento em matéria de sua especialidade, sobretudo quando se tratar de assuntos de

interesse da população;

h) ampla autonomia no exercício da profissão, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais

incompatíveis com as suas atribuições, cargos ou funções;

i) liberdade na realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de participação deindivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos.

Art. 3° - São deveres do assistente social:

a) desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a

legislação em vigor;

b) utilizar seu número de registro no Conselho Regional no exercício da Profissão;

c) abster-se, no exercício da Profissão, de práticas que caracterizem a censura, o cerceamento da

liberdade, o policiamento dos comportamentos, denunciando sua ocorrência aos órgãos competentes;

d) participar de programas de socorro à população em situação de calamidade pública, no atendimento

e defesa de seus interesses e necessidades.

Art. 4° - É vedado ao assistente social:

a) transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;

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