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Os Prazos Processuais

Por:   •  22/10/2018  •  Relatório de pesquisa  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  199 Visualizações

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Dos prazos processuais O processo, costuma-se dizer, é um desenvolver-se contínuo em direção ao provimento judicial final, com o julgamento ou a solução definitiva da pretensão penal. Daí as frequentes (e às vezes perigosas) preocupações com a celeridade dos seus procedimentos. Nesse campo, os prazos processuais ocupam inegavelmente posição de destaque. Por prazo deve-se entender o interregno (intervalo) de tempo estabelecido em lei ou pelo juiz (quando inexistente naquela) para a prática de determinado ato processual, a ser delimitado, então, entre um termo inicial e um termo final. O art. 798 do CPP dispõe que “todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado”, salvo as exceções expressamente previstas em lei, como se observa no § 4º do próprio dispositivo. Um reparo, urgente e indispensável, já assinalado, aliás, ao exame dos princípios fundamentais e, particularmente, do contraditório. Tanto o contraditório, com a sua exigência de participação em igualdade (a par conditio), quanto o princípio da ampla defesa já impõem o afastamento da regra segundo a qual os prazos correriam em cartório. Ora, defesa ampla e igualdade, em relação ao órgão da acusação (que tem amplo acesso aos autos, segundo prerrogativa disposta em leis orgânicas), não podem realizar-se sem a consulta direta aos autos do processo, pelo tempo efetivo e integral do prazo estabelecido para a prática do ato. E isso não será possível com a imposição do exame em cartório. Semelhante regra impõe restrições inaceitáveis e promove, ainda mais, o desequilíbrio na balança das relações entre o Estado e o acusado. Não bastasse, o atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, já garantia ao advogado o acesso direto aos autos, bem como o direito à indispensável retirada deles de cartório (art. 7º, XV). Pelas mesmas razões, e sobretudo em face da exigência da ampla defesa, não há como pretender que o prazo para a defesa seja o mesmo, quando houver pluralidade de acusados e pluralidade de defensores. Nessa situação, cada um deles (defensor), por certo, gozará, individualmente, do mesmo prazo reservado à acusação, ainda que, em relação a essa, não haja individualização do prazo. E isso, por razões simples: a acusação é de responsabilidade de um mesmo órgão (aqui, de novo, o princípio institucional da indivisibilidade do Ministério Público), ao contrário do que pode ocorrer em relação à defesa. Basta ver, por exemplo, as regras de distribuição de tempo para a apresentação oral de alegações finais nos novos procedimentos ordinário e comum (art. 403, § 1º, e art. 534, § 1º, CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/08). Ali se esclarece que, na pluralidade de acusados, o tempo para a defesa será individual. Aliás, havendo assistente habilitado nos autos, terá ele prazo separado do MP para sua manifestação. Já por isso, por critério de igualdade material, impunha-se e impõe-se o oferecimento de prazo separado para cada réu, fora do cartório. Nessa situação, a defesa terá, mais uma vez, o mesmo prazo do assistente de acusação (art. 403, § 2º, e art. 534, § 2º, CPP), e, a) b) c) individualmente, se mais de um. Não bastasse, também ao contrário do que se dá com a acusação, poderá haver incompatibilidade entre as teses defensivas manejadas pelos réus, o que, por si só, exigirá a participação de defensores distintos. O prazo será contínuo no sentido de não poder, em regra, ser interrompida a sua contagem, a não ser se houver impedimento do juiz (por moléstia etc.) ou do juízo onde se exerce a jurisdição (fechamento do fórum), força maior (evento inevitável) ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária (por via fraudulenta ou por meio de qualquer outro expediente ilícito), tudo nos termos do art. 798, § 4º, do CPP. Os prazos são ainda peremptórios, quanto ao respectivo termo final, encerrando-se na data prevista, sem que se possa prorrogá-los. As exceções vêm na própria lei, conforme se observa no § 3º (prorrogação do prazo que terminar em dia em que não houver expediente forense) e também no § 4º do mesmo art. 798. Note-se que, embora a lei refira-se a domingos e feriados, atualmente devem ser também incluídos os sábados, já que, em regra, não há expediente forense nesses dias. Aliás, essa é uma observação necessária para a adequada compreensão da Súmula 310 do STF, em que se afirma que quando a intimação for realizada na sexta-feira, o prazo terá início na segunda-feira subsequente, ou no primeiro dia útil posterior, se feriado aquele dia. Como se percebe, a recomendação feita na aludida Súmula levava em conta exatamente a possibilidade de não haver expediente aos sábados, do que resultaria em prejuízo para as partes o início da contagem do prazo naquele dia. Quanto à contagem dos prazos processuais, impõe-se uma distinção: uma coisa é a data em que os prazos correm; outra é aquela em que se são eles contados. Os prazos começam a correr, salvo ressalvas expressas: da data da intimação; da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte a ser intimada (ou seja, essa hipótese não é outra coisa senão a aplicação do primeiro caso – da data da intimação); do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho (art. 798, § 5º, CPP). Entretanto, a contagem do prazo já em curso (já correndo) é feita com exclusão do dia inicial, isto é, quando começou a correr, e com a inclusão, porém, do dia de seu vencimento, nos termos do art. 798, § 1º, do CPP. Outra observação: tanto o início quanto o final da contagem dos prazos processuais devem realizar-se em dias úteis. Assim, feita a intimação em uma sexta-feira (ou no sábado ou no domingo, quando, por exemplo, a decisão for proferida em ato processual que tenha se estendido até o sábado, como é o caso de uma sessão de julgamento no Tribunal do Júri), o prazo começa a correr naquele dia, mas, excluindo-se o dia do começo, terá a sua contagem efetivamente iniciada na segunda-feira, ou no primeiro dia útil subsequente, se feriado na segunda (art. 798, § 3º, e Súmula 310 do STF). Mirabete (2001, p. 1.557), entre outros, sustenta que não só o início da contagem dos prazos deve se iniciar em dia útil, mas que também o dia da intimação dos atos processuais somente deveria ser considerado quando realizada (a intimação) em dia útil. Sustenta, então, a aplicação, por analogia, do disposto no art. 240, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 230 do CPC/2015). Ainda que a sugestão nos pareça bastante razoável, não vemos como acompanhá-la, tendo em vista a existência de regra expressa em sentido contrário no Código de Processo Penal (art. 798, § 5º), o que inviabiliza a aplicação da analogia. Essa seria cabível somente diante da inexistência de normatização explícita. Do mesmo modo, não vemos por que acompanhar o entendimento, minoritário é certo, no sentido de que o prazo processual, a partir de intimação feita por via de carta precatória, somente teria início com a sua juntada aos autos, aplicando-se, por analogia, regra contida na legislação processual civil. Ora, a redação do Código de Processo Penal não deixa margem a dúvidas: o prazo é contado da intimação, isto é, da ciência do ato processual, e não do cumprimento de qualquer outra burocracia procedimental. É exatamente nesse sentido a jurisprudência francamente majoritária (STF – JSTF 234/310; STJ – Ag. Reg. MS nº 3.127-9/DF, DJU 7.3.1994), consolidada, agora, na Súmula 710 do STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. A única exceção que havia encontrava-se na Lei nº 10.409/02, que regulamentava o antigo procedimento de apuração de tráfico de drogas, prevendo, no art. 38, que o início do prazo para a resposta escrita do réu seria a partir da juntada do mandado. Note-se, porém, que a referida Lei foi expressamente revogada pela atual 11.343, de agosto de 2006, consoante se vê de seu art. 75. Tudo o que se diz aqui acerca da intimação dos atos inclui também o ato de citação, para fins de contagem de prazo. Nesse passo, observa-se que o Código de Processo Penal, a partir da Lei nº 11.719/08, contempla a citação por hora certa (art. 362, CPP), a ser realizada nos mesmos moldes do processo civil (arts. 227 a 229, CPC/1973 e arts. 252 a 254, CPC/2015). No entanto, a data para início da contagem do prazo, em tal situação, será aquela do ato citatório (data designada na diligência e de 13.2 entrega da contrafé), e não da expedição de carta, telegrama ou radiograma confirmatórios (art. 229, CPC/1973 e art. 254, CPC/2015), na linha do entendimento sumulado na Suprema Corte (Súmula 710). Ainda quanto à contagem, os prazos são contados pelo calendário comum, isto é: os prazos de ano e mês são contados pelo dia do mês ou ano de início, com encerramento naquele (dia) do ano ou mês subsequente. Por exemplo: o prazo de um ano iniciado em 28 de fevereiro de 1999 encerra-se em 28 de fevereiro de 2000. Se iniciado em 29 de fevereiro de determinado ano, encerrar-se-á em 1º de março do ano subsequente. Do mesmo modo é o que ocorre com os prazos fixados em mês. Já os prazos de dia e hora são computados normalmente, pela contagem dos respectivos marcos temporais. Por exemplo: o prazo de dois dias, com intimação realizada em uma segunda-feira, será encerrado na quarta-feira, até o final do expediente forense. Em relação aos prazos fixados para os pronunciamentos judiciais, dispõe o art. 800 do CPP que as sentenças e as decisões interlocutórias mistas (ou, acrescentamos nós, com força de definitivas – art. 593, II, CPP) serão proferidas no prazo de dez dias, quando não forem proferidas na audiência de instrução e julgamento (art. 403, § 3º, e art. 404, parágrafo único, CPP) enquanto as interlocutórias simples o serão em cinco dias. Os despachos de expediente, que apenas impulsionam o andamento do processo, deverão ser realizados em um dia. Quanto aos prazos do Ministério Público, há importante ressalva feita no § 2º do inciso III do art. 800. Afirma-se ali que os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5º). Assim, a regra é que os prazos do parquet tenham início na data em que são remetidos ao órgão oficiante. Entretanto, tratando-se de prazos para a interposição de recurso, o que deverá ser considerado é a data da efetiva intimação, aplicando-se a regra do art. 798. E como as leis orgânicas do Ministério Público asseguram como prerrogativas do parquet a intimação pessoal, nos autos, tem-se que somente a partir desta é que terá início o prazo recursal, e não da data de ingresso dos autos na sede do Ministério Público. Nesse sentido: STF – AGRG no RE nº 334.864-7, Rel. Min. Carlos Velloso; STJ – REsp nº 289.078/DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.9.2002, Informativo STJ nº 147). Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, alterou o aludido entendimento, para considerar que o prazo recursal deve ser contado a partir do ingresso dos autos no Ministério Público, e não da data de seu efetivo encaminhamento ao membro do parquet (HC nº 83.255/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.3.2004) que nele (autos) oficia. Do ponto de vista de um controle mais rígido da atuação do Poder Público, a aludida decisão pode até ser compreensível, no sentido de evitar eventuais atrasos na distribuição de processos no âmbito daquela instituição. Aliás, pelas mesmas razões, a certidão de conclusão dos autos para sentença aos juízes deveria realizar-se tão logo ingressem os autos no respectivo juízo, independentemente da data em que cheguem às mãos do julgador, o que, diante do volume de processos que tramitam em nosso Judiciário, nem sempre é cumprido. De todo modo, consolida-se o entendimento de que a intimação do Ministério Público há de ser feita pessoalmente, nos autos, e não por meio de mandado. Observa-se, por fim, que a condenação do acusado implicará a sua responsabilidade pelo pagamento das custas (despesas judiciais expressamente previstas em lei) ao final do processo. Nas ações penais privadas, cabe às partes o depósito das custas relativas a todas as diligências a serem realizadas, sob pena da não realização delas, salvo quando se tratar de autor ou réu pobres (art. 806, CPP), devendo o Estado prestar, então, a assistência judiciária.

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