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Procedimentos Para Abertura De Inventário

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Por:   •  30/9/2014  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  369 Visualizações

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Procedimentos para abertura de Inventário e Arrolamento de Bens

Por: Magno Assunes Gonçalves

Questões práticas sobre os procedimentos para abertura de Inventário e Arrolamento de bens.

O Inventário ou Arrolamento de bens é o pedido formulado perante a Justiça Estadual para que seja aberto um procedimento legal onde os bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida serão apurados, avaliados e ao final partilhados (distribuídos) entre os herdeiros.

Atualmente, desde 4 de janeiro de 2007, este procedimento pode ser efetuado pela via extrajudicial desde que preenchidos alguns requisitos.

Assim, no prazo de 60 dias após o falecimento de pessoa que possuía bens em seu nome, a família deve cumprir a obrigação legal de abrir o inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, dos bens deixados pelo falecido.

Esta tarefa não é simplória, vez que envolve o levantamento de inúmeras informações e preparação de vários documentos do falecido, dos herdeiros, dos bens, dos direitos e das obrigações necessários para se dar inicio ao processo.

O inventário também envolve vários termos técnicos que o para leigo, podem parecer nomes muito estranhos, mas que fazem parte do procedimento legal. Mais adiante veremos alguns destes termos.

O procedimento simplificado, quando os herdeiros são maiores e capazes, são poucos os bens e não há disputa judicial sobre os mesmos é chamado de arrolamento de bens.

Os principais documentos que devem ser preparados para entrega ao advogado da família são:

A. Documentos pessoais do De cujus ou falecido, da Viúva (se houver), dos Herdeiros e de seus Cônjuges, tais como: certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento, certidão de nascimento, comprovante de endereço e certidão negativa de Débitos Federais;

B. Relação de todos os bens móveis, imóveis, direitos e obrigações que pertenciam ao falecido;

C. Documentos dos bens imóveis: certidão do registro de imóveis, certidão de dados do imóvel ou IPTU e certidão negativa de Tributos Mobiliários;

D. Documentos dos bens móveis, tais como: certificado de propriedade de veiculo, extratos de conta bancaria, título de aquisição, ações, extratos de aplicações financeiras, saldos de conta de FGTS, recibos de compra de quadros, jóias, etc);

E. Cópia do testamento ou certidão negativa de existência.

Com estes documentos e informações, o advogado já terá condições de preparar o processo de inventário, que envolve também a elaboração do plano de partilha dos bens entre as várias classes de herdeiros.

No curso do processo, o Juiz poderá solicitar outros documentos.

O Juiz nomeará um dos interessados para ser o inventariante dos bens e este terá poderes para representar o espólio em juízo e fora dele perante terceiros e órgãos da administração pública.

Importante não esquecer que o processo de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial envolve custos, sendo o mais elevado o ITCMD ou Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, que em São Paulo tam alíquota de 4% sobre o valor dos bens.

Além do ITCMD terá que ser pago a escritura no caso do inventário extrajudicial e as custas processuais para o caso do processo de inventário judicial. Estes custos, a escritura e custas judiciais possuem tabela própria e devem ser consultadas na época de abertura do inventário ou arrolamento.

Inventário Extrajudicial

Com a promulgação da Lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007, é possível se realizar todo o procedimento do inventário ou arrolamento pela via extrajudicial.

Resumidamente, este procedimento permite que o processo de inventário ou arrolamento seja elaborado através de escritura pública lavrada pelo Tabelião de Notas.

Para que o procedimento possa ser realizado extrajudicialmente, todos os herdeiros deverão ser maiores e capazes, não exista litígio sobre os bens, a partilha seja operada de forma amigável e o falecido não tenha deixado testamento.

No momento de se lavrar a escritura

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