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Processo Civil II - Recursos

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Por:   •  25/9/2014  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  399 Visualizações

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Conceito: Reexame de uma decisão desfavorável, no todo ou em parte, pela autoridade judiciária “a quo” ou por outra hierarquicamente superior, visando reformar ou invalidar a decisão recorrida, no mesmo processo, antes que se forme a “coisa julgada”. Classificação dos Recursos: Quanto à FINALIDADE a) reforma: buscam uma modificação mais favorável b) invalidação: buscam anular ou cassar a decisão em virtude de vícios processuais c) esclarecimento ou integração: buscam aclarar, precisar ou sanar omissões: Embargos de declaração. Quanto ao MAGISTRADO a) devolutivos: questão devolvida a exame por outro julgador. Ex.: Apelação, RE, RESP b)não devolutivos: questão é reexaminada pelo prolator da decisão impugnada. Ex.: Embargos de Declaração, Embargos Infringentes c)mistos: possibilidade do exercício do juízo de retratação. Ex.: Agravo de Instrumento, Agravo Retido. Quanto à FORMA a) ‘error in procedendo’: erro no procedimento, na aplicação da lei b) ‘error in judicando’: erro na interpretação da lei, no entendimento do julgador Quanto à FASE PROCESSUAL: suspensivos e não suspensivos. Quanto à QUALIFICAÇÃO a) comuns ou ordinários: direito recursal da decisão desfavorável b)extraordinários: exigem uma qualidade especial: -Contrariedade à constituição (RE),-Contrariedade à legislação federal (RESP),-Julgamento não unânime de apelação ou ação rescisória (Embargos Infringentes);-Divergências entre tribunais (Embargos de Divergência). TIPOS DE RECURSOS: Art. 496 do CPC. São cabíveis os seguintes recursos: I-apelação; II-agravo; III-embargos infringentes; IV-embargos de declaração; V-recurso ordinário; VI-recurso especial; VII-recurso extraordinário; VIII-embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. Decisão Interlocutória X Despacho: decisão interlocutória é ato judicial que causa gravame a parte sem pôr fim ao processo. Despacho é ato judicial de mero expediente. PRINCÍPIOS RECURSAIS: Princípio do duplo grau de jurisdição: possibilita à parte prejudicada obter de outro julgador o reexame das questões que lhes foram desfavoráveis. Princípio da fungibilidade: permite o recebimento de um recurso quando outro era mais indicado, como forma de aproveitamento do ato processual. Princípio da taxatividade ou legalidade: recurso exige previsão legal. Estão taxativamente previstos no art. 496 do CPC e em legislação extravagante(ex.: Recurso Inominado do JESP). Princípio da proibição da reformatio in pejus: é vedado a reforma de decisão para prejuízo à parte recorrente. Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade: para cada decisão judicial corresponde um único recurso, sendo vedado o uso de mais de um recurso para impugnação de uma mesma decisão, exceto quando se tratar do RE e RESP. Juízo de admissibilidade: conjunto de requisitos a ser apreciado pelo judiciário, antes de adentrar o conteúdo impugnado; Admitido o recurso, em virtude do cumprimento dos requisitos, diz-se que é conhecido recurso; Inadmitido o recurso pela falta de qualquer dos requisitos, diz-se que não é conhecido ou a ele é negado seguimento; admitido o recurso não significa que a impugnação será provida, porque o acolhimento ou não das alegações ocorrerá em etapa posterior; inadmitido o recurso o órgão judiciário NÃO pode examinar lhe o mérito; Incumbe o juízo de admissibilidade, em regra, tanto ao órgão ‘a quo’, quanto ao órgão ‘ad quem’. Juizo de Mérito: Ocorre depois de ultrapassada a barreira da admissibilidade, Adentra o conteúdo da pretensão recursal, Visa a reforma, invalidação ou integração do provimento impugnado. O pedido delimita a extensão do recurso, Competência: será do órgão específico para o reexame (que pode ser o ‘a quo’ ou ‘ad quem’), Momento: pode variar. Requisitos de admissibilidade: são exigências formais que devem ser observadas pelo recorrente para garantir a apreciação de mérito da espécie recursal. Intrícicos: Relativo à existência do ‘poder de recorrer. Cabimento: Verifica-se a aptidão do ato para sofrer impugnação, Observa se adequado o recurso ao tipo de provimento impugnado,

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